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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CURADOR NOMEADO. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE.<br> A nomeação de curad...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:09

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CURADOR NOMEADO. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. A nomeação de curador para defender os interesses do interdito é suficiente para autorizar o levantamento dos valores, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes. (TRF4, AG 5003228-06.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003228-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA COGOY DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVANTE: ERALDO COGOI DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento em face da seguinte decisão:

Requer a parte-exequente a transferência de valor pago nestes autos, a título de incontroverso, para conta bancária em nome de seu procurador, bem como a realização de TED dos honorários contratuais.

A beneficiária do pagamento da RPV (evento 177) é interditada, sendo representada por seu curador, Sr. ERALDO COGOI DA SILVA, conforme termo de curatela juntado no evento 01, OUT4.

​O art. 1.753 do Código Civil estabelece que o tutor não pode conservar em seu poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, sua educação e administração de seus bens, determinando (§ 2º do art. 1.753) que as demais importâncias sejam recolhidas a estabelecimento bancário oficial e liberadas conforme determinação judicial (art. 1.754). O art. 1.774 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela.

Diante da referida disciplina legal, os valores requisitados em favor dos incapazes devem ser remetidos ao Juízo da interdição, a quem compete deliberar acerca de sua disposição e correspondente prestação de contas pelo curador.

Todavia, no presente caso, em que o processo de interdição encontra-se arquivado, os valores depositados nestes autos poderão ser transferidos para conta bancária da exequente, onde permanecerão bloqueados até que o Juízo Estadual, em procedimento de alvará judicial, disponha acerca dos valores, porquanto trata-se de Juízo competente para tal.

Outrossim, na hipótese de a exequente não ser titular de conta bancária, deverá proceder ao ajuizamento de pedido de Alvará Judicial a fim de possibilitar a transferência dos valores de sua titularidade pagos conforme demonstrativo juntado no evento 177.

Assim, determino a intimação da parte-exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome do banco, agência e conta bancária em seu nome. Caso não possua, deverá proceder na forma acima explicitada, comprovando nos autos o ajuizamento do pedido de Alvará Judicial para posterior transferência dos valores depositados nos autos.

A agravante sustenta que a determinação de remessa ao juízo da interdição implica excessiva onerosidade, pois terá de mover nova demanda tão somente para ter acesso aos valores a que faz jus. Aduz que a nomeação de curador é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

Deferida a tutela provisória.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece prosperar.

Com efeito, a nomeação de curador para defender os interesses do interditado é suficiente para autorizar o levantamento de valores, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5040491-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. em 10/12/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios. (TRF4, AG 5012518-02.2011.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 16/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR NOMEADO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Sendo a autora da ação representada por seu curador, desnecessária a remessa dos valores resultantes da condenação imposta ao INSS para o juízo da interdição. 2. Tratando-se de verba alimentar e sendo responsabilidade do curador a oportuna prestação de contas sobre os valores recebidos e eventualmente utilizados no custeio das despesas do autor, viável que seja o montante resultante da condenação previdenciária imediatamente liberado para saque. (TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 11/12/2019)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524265v4 e do código CRC de81d55f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:25:52


5003228-06.2024.4.04.0000
40004524265.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003228-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA COGOY DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVANTE: ERALDO COGOI DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

processual civil. cumprimento de sentença. existência de curador nomeado. remessa dos valores ao juízo da interdição. desnecessidade.

A nomeação de curador para defender os interesses do interdito é suficiente para autorizar o levantamento dos valores, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524266v3 e do código CRC 1c7ede0c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 16:25:52


5003228-06.2024.4.04.0000
40004524266 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003228-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA COGOY DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

AGRAVANTE: ERALDO COGOI DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

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