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Apelação Cível Nº 5000593-86.2016.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: JOSE BRUM DE GODOY (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença com o seguinte teor (
):Trata-se de ação finda na qual a parte autora apresenta pedido de execução complementar relativa ao Tema 810 do STF, alegando que a atualização monetária das diferenças apuradas nos autos deve ser pelo INPC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a autora a reabertura da execução com a intimação da autarquia executada.
Relatei. Decido.
O cálculo executório apresentado pela Contadoria no
, observou os critérios de atualização definidos no título executivo, qual seja, "a partir de 01/07/2009, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ( )".Em nenhum momento foi relegada a fixação de critério de atualização para após a definição do Tema 810, como invocado.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora.
Outrossim, para evitar a movimentação desnecessária da engrenagem judicial, sempre muito atarefada, atento ao que dispõe o art. 6º do CPC, rogo ao(s) causídico(s) que examine(m) a conveniência da formulação do pedido em outros autos sob sua(s) guarda(s), evitando-o quando dispensável.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem ao arquivo.
Em suas razões, requer a parte exequente, em síntese:
... seja a presente apelação conhecida, processada e provida, para:
a) REFORMAR a sentença recorrida, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo julgado procedente o mérito do pedido de execução complementar de valores, determinando-se a expedição de requisição de pagamento complementar, tudo nos termos dos pedidos da petição (ev. 92);
b) Subsidiariamente, na hipótese de este Juízo entender que não é caso de reforma e julgamento de mérito, seja a sentença ANULADA, para que seja recebida a petição inicial e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a partir do qual será iniciado o prazo para contestação/impugnação, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.
c) Eventualmente, para fins de acesso às instâncias superiores, consigne-se que ficam prequestionadas as normas constitucionais, infraconstitucionais e possível divergência jurisprudencial, com o objetivo de viabilizar a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial, fundamentados nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, todos da Constituição da República;
d) Para ser concedida a justiça gratuita ao Apelante.
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a sentença deva ser mantida.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença após a sentença extintiva, para fins de execução complementar quanto ao decidido no Tema 810 pelo STF.
A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011).
Com efeito, relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura.
Contudo, nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução. 3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037892-68.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. TÍTULO JUDICIAL. DIFERIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese em julgamento trata do exato cumprimento do título judicial, e não sua rediscussão, que diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária. 2. O cumprimento de sentença complementar visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção do valor incontroverso é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindas de parcelas/diferenças devidas a título de juros e correção monetária decorrentes do julgamento definitivo do Tema 810/STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-90.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Deve ser autorizada a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF e pelo STJ no julgamento dos Temas nº 810 e 905, respectivamente, em hipótese na qual o título judicial estabeleu um critério provisório e diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado nos Tribunal Superiores, quando a execução originária, relativa aos valores incontroversos do débito, foi proposta antes da definição final do indexador a ser empregado para a atualização das parcelas pretéritas. 2. Consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva se restrigem aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030858-42.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022).
Ocorre que essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a sentença exequenda assim dispôs acerca dos consectários (
):(...)
Da atualização e juros:
Considerando as decisões do STF no RE 800007 AgR e Rcl 16819, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer os períodos de 01/09/1984 a 09/06/1988 e de 16/02/2000 a 02/12/2014 como tempo de serviço sob condições insalutíferas;
(2) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER; e
(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da data de entrada do requerimento, em 20/02/2015, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.
(...)
Não houve diferimento para a fase de execução - os índices foram expressamente fixados.
Veja-se, portanto que, a despeito das ponderações da parte apelante, bem ou mal, há decisão transitada em julgado no ponto.
Logo, é forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme decidido nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).
[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).
[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).
Com efeito, não será em sede de cumprimento de sentença que as determinações contidas no título executivo judicial serão alteradas.
Sendo este o quadro, correta a decisão apelada ao reputar inviável o prosseguimento da execução complementar, pois destoante do conteúdo do título exequendo.
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433184v5 e do código CRC 12ffb96a.Informações adicionais da assinatura:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. extinção. tema stf 810. pedido complementar. título executivo judicial. coisa julgada. limites.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433185v4 e do código CRC 12f4527d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5000593-86.2016.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JOSE BRUM DE GODOY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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