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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. TRF4. 5014414-71.202...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AC 5014414-71.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014414-71.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSILEI NARDIN BISSONI VIOTTO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em fase de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

A parte autora, na qualidade de herdeira, postula o cumprimento de título judicial produzido na ação civil pública nº 5002790- 06.2013.404.7003/PR dos direitos originais do benefício de aposentadoria de Benedito Bissoni que era beneficiário do INSS através do benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente registrado sob o NB 32/108.286.729-0.

Determinada à parte autora a apresentação de documento(s) indispensável(is) à propositura da ação (evento 3), bem como à habilitação de todos os herdeiros, essa não cumpriu a diligência.

Embora tenha peticionado no evento 06, juntando parcialmente os documentos solicitados.

Foi novamente instado pelo despacho (ev. 8), nos seguintes termos:

1. A fim de possibilitar a apreciação do requerimento de habilitação (ev. 6), intime-se, uma vez mais, a parte autora para, no prazo de 10 dias, completar a documetação necessária, conforme despacho proferido (ev. 3), nos seguintes termos:

a) esclarecer/comprovar os comprovantes de residências das partes habilitantes, haja vista que na inicial consta comprovante de residênca (END4) no nome do habilitante Marcelo Bissoni, com endereço diverso daquele constante na procuração (ev. 6 DOC_IDENTIF2, fl. 4) e o comprovante de residência (ev. 6, END3) se refere a Orlando Viotto, pessoa estranha aos autos.

b) certidão positiva ou negativa de abertura de inventário;

c) declaração expressa de inexistência de outros herdeiros legais.

2. Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.

A parte autora novamente veio aos autos juntando documentos (ev. 16), porém, incompletos, conforme despacho/decisão proferida (ev. 18):

1. O despacho proferido (ev. 3) determinou à parte autora a emenda à inicial nos seguintes termos:

1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, anexando aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de hipossuficiência da exequente;
b) comprovante de residência atualizada e no nome da exequente;
c) Certidão positiva ou negativa de abertura do inventário.
d) Caso tenha sido aberto o inventário, promover a habilitação do espólio e procuração do inventariante; caso contrário, anexar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF), procurações assinadas por todos os herdeiros, comprovantes de residência, etc.;
e) declaração expressa de inexistência de outros herdeiros legais;
f) informar ao juízo se houve habilitação à pensao por morte previdenciária, tendo o segurado falecido como instituidor, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/1991;
g) esclarecer ao juízo o porquê do nome da exequente não constar na certidão de óbito do segurado anexada ao evento 01, CERTOBT5.
2. Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.

Porém, a parte autora não cumpriu integralmente o referido despacho alegando que:

(...) No mais, os Exequentes deixam de atender o “item b” do despacho, uma vez que figuram o polo ativo da presente ação na condição de herdeiros do Sr. Benedito Bissoni. O artigo 112 da Lei 8.213/91 dispõe que os valores não percebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus sucessores independentemente de inventário ou arrolamento, in verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, não possui respaldo a determinação judicial da necessidade de indicação da “abertura de inventário”, tendo em vista que os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio os valores não recebidos pelo segurado. (...)

Portanto, a legitimidade do polo ativo da ação para pleitear em nome próprio os valores não recebidos em vida pela de cujus e incorporados ao seu patrimônio jurídico é incontestável, razão pela qual requer-se o devidoprosseguimento do presente feito nos termos da exordial, com a habilitação dos herdeiros supracitados, independentemente da abertura ou não de inventário.

Entretanto, o despacho, no item f, intima para a necessidade de informar ao juízo se houve a habilitação à pensão por morte perante o INSS, exatamente para atender à especialidade do artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, que no âmbito previdenciário precede o direito dos sucessores aos herdeiros habilitados à pensão por morte.

Por outro lado, não havendo herdeiros habilitados à pensão por morte, a sucessão hereditária será regulada pelos dispositivos legais previstos no Código Civil. Nesse caso, sendo aberto o inventário, deve ser representado judicialmente pelo inventariante, art. 75, VII, do CPC.

Desse modo, somente não havendo herdeiros habilitados à pensão por morte e, comprovadamente, não tendo sido aberto o inventário, poderão os herdeiros necessários habilitarem-se diretamente para requererem eventual direito aos créditos devidos ao segurado falecido em face de benefício previdenciário do qual era beneficiário.

Assim, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho proferido (ev. 3), itens "c", "d" e "f", no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Cumprido o item anterior, venham os autos conclusos para despacho/decisão; caso contrário, venham conclusos para sentença.

Requereu, a parte autora a retratação do juízo (ev. 21), o que foi indeferido pelas razões apresentadas no evento 23.

Porém, não houve apresentação dos documentos que o juízo entende indispensáveis à propositura da ação e impedem a apreciação do pedido formulado, de forma que a omissão em sua juntada infringe o disposto no art. 320 do CPC.

- DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ante a ausência dos documentos imprescindíveis à propositura da ação, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% sobre a o valor atualizado da execução. O pagamento de ambas as verbas restam suspensos diante da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro.

Interposta apelação, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil).

Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

A parte exequente apela alegando que os Exequentes figuram o polo ativo da ação na condição de herdeiros e sucessores do Sr. Benedito Bissoni, que era beneficiário do INSS através do benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente registrado sob o NB 32/108.286.729-0 com DIB em 11/12/1997, DCB em 23/01/2003 e Renda Mensal Inicial de R$249,87 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), derivada do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária registrado sob o NB 31/063.558.790-4 com DIB em 24/02/1995, DCB em 10/12/1997 e Renda Mensal Inicial de R$143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos). No evento de mov. 01 foram juntados todos os documentos referentes à herdeira Rosilei Nardin Bissoni Viotto. Em seguida, nos eventos de mov. 06 e 16, foram juntados os documentos e requerimento de habilitação dos demais herdeiros, bem como a devida declaração de únicos herdeiros. Conforme se observa da certidão de óbito anexa do evento 01 (CERTOBT5) o Sr. Benedito Bissoni era viúvo e deixou tão somente filhos maiores, não havendo dependentes habilitados a pensão por morte. Sustenta que, conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, os valores não percebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus sucessores independentemente de inventário ou arrolamento​​​​​​​, de sorte que os exequentes possuem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio os valores não recebidos pelo segurado​​​​​​​ (evento 34, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos apelantes para execução do título judicial contido na Ação Civil Pública nº 5014414- 71.2021.4.04.7003, que determinou ao INSS a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas.

A inicial foi indeferida ao entendimento de que os herdeiros não apresentaram documentos aptos a legitimá-los para a execução.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA SEGURADA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante. (TRF4, AG 5019252-51.2020.4.04.0000, TRS/SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 18/02/2021)

Além da desnecessidade de comprovação da abertura de inventário ou arrolamento, cabe mencionar que, no caso, as dúvidas do Juízo de origem encontram-se sanadas nos próprios autos: a referência na certidão de óbito à filha Rose certamente se refere à exequente Rosilei, comprovadamente filha do segurado (evento 1, DOC_IDENTIF3); o comprovante de residência apresentado está em nome do marido de Rosilei e foi apontado como endereço atual de todos os herdeiros, indicado nas procurações; as declarações de hipossuficiência dos demandantes igualmente constam das procurações (evento 1, PROC2 e evento 6, DOC_IDENTIF2). Ademais, os exequentes negaram a existência de outros herdeiros, não havendo qualquer indicativo em sentido contrário.

Ressalte-se, também, que o INSS não se insurgiu quanto à situação processual dos postulantes, questionando nas contrarrazões tão-somente a legitimidade para a execução por entender que o título judicial da ACP não abrange a parte exequente, uma vez que a Renda Mensal Inicial do benefício dela já foi revisto e pago administrativamente nos termos da MP n° 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004.

Nesse contexto, deve ser provido o apelo, determinando-se a retificação da autuação com a inclusão de todos os exequentes, bem como o prosseguimento do processo de execução.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639058v8 e do código CRC 538b8e2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 20:49:20


5014414-71.2021.4.04.7003
40003639058.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014414-71.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSILEI NARDIN BISSONI VIOTTO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639060v4 e do código CRC 1861dbe1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/2/2023, às 20:49:20


5014414-71.2021.4.04.7003
40003639060 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5014414-71.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ROSILEI NARDIN BISSONI VIOTTO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)

ADVOGADO(A): AMANDA GUI SILVA (OAB PR081406)

ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB PR046156)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:16:58.

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