Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREV...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes. 2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003961-93.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003961-93.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA CONCEICAO MUJICA DOS SANTOS (EXEQUENTE)

APELADO: DENISE GOULART DA SILVA (Inventariante) (EXECUTADO)

APELADO: ELISEU FELIPPE DOS SANTOS (Espólio) (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença (transitada em julgado em 09/03/2010) no qual Maria Conceição Mujica dos Santos pretende a satisfação do pagamento de multa diária por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 50.400,00, estabelecida nos autos do processo nº 2004.71.12.001871-6, imposta ao então Secretário da Saúde do Município de Porto Alegre, Eliseu Felippe dos Santos, já falecido.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa e corrigido (art. 85, §2º, in fine, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (ev. 68).

Irresignada, Maria Conceição Mujica dos Santos apelou, sustentando que o valor é devido e deve ser pago pelo espólio do falecido, que à época, na qualidade de Secretário Municipal de Porto Alegre, não deu cumprimento à decisão judicial que determinou o agendamento de exames médicos complementares, rotineiramente feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Protestou pelo pagamento de R$ 50.400,00, que deverá ser corrigido, esclarecendo que deve ser mantido, tanto o valor, como a cobrança, registrando que não pode ser revista em sede de cumprimento de sentença (ev. 75).

Com contrarrazões apresentadas pelo espólio de Eliseu Felippe dos Santos (ev. 79), subiram os autos.

VOTO

Em 26 de março de 2012, Maria Conceição Mujica dos Santos protocolizou, na Justiça Estadual, ação de cobrança de título executivo judicial em face da sucessão de Eliseu Fellipe dos Santos, na pessoa da inventariante, Denise Goulart da Silva (ev. 6 - PROCADM2, página 7).

Posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal, por se tratar de título formado em ação cuja competência originária pertencia ao Juízo Federal (ev. 6 - PROCADM4, páginas 6/10, e ev. 6 - PROCADM5, páginas 3/4).

Suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ev. 09), foi decidido, ao final, se tratar de competência do Juízo Federal (ev. 22 e ev. 23).

Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a exclusão do INSS do polo passivo, permanecendo apenas o espólio do então Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre à época dos fatos (ev. 31).

Em 10 de abril de 2017, sobreveio impugnação da parte requerida, protestando pela improcedência dos pedidos (ev. 56).

A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi prolatada em 9 de janeiro de 2018, nos seguintes termos (ev. 68):

1. RELATÓRIO:

Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado na data de 09/03/2010 (fl.267/v dos autos do processo original), visando à satisfação do pagamento de multa fixada nos autos do Processo nº 2004.71.12.001871-6, imposta ao então Secretário da Saúde do Município de Porto Alegre, ELISEU FELIPPE DOS SANTOS, já falecido.

Narra que nos aludidos autos foi fixada a sanção processual referida por omissão no cumprimento de ordem judicial por parte do de cujus quando este ocupava o cargo de Secretário Municipal da Saúde de Porto Alegre.

Sustenta que, atualmente, a multa está no valor de R$ 50.400,00.

O processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, sendo posteriormente remetido à Justiça Federal em face de ter sido emanado o título em processo cuja competência originária pertencia ao Juízo Federal (evento 07, PROCADM5, fl. 03/4).

Foi suscitado, então, conflito de competência perante o STJ (evento 09), sendo definida, ao final, a competência deste Juízo Federal (eventos 22 e 23).

Iniciado o cumprimento de sentença, após diligências, sobreveio petição da Parte Ré, impugnando a pretensão, requerendo a improcedência dos pedidos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 Gratuidade de justiça:

À vista da declaração de hipossuficiência anexada aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2.2 Da exigibilidade do título:

Cumpre relembrar, inicialmente, a origem da multa aplicada no Processo nº 2004.71.12.001871-6 ao que interessa (evento 06, PROCADM4, fls. 01/2 deste feito):

(...)

A intimação antes determinada foi feita, inicialmente, na pessoa da Coordenadora da ASSEJUR/SMS, em 08/08/2007 (fl. 186). O prazo fixado decorreu sem o cumprimento da determinação judicial (fl. 186v). Nova intimação foi ordenada, desta vez na pessoa do próprio Secretário de Saúde (fl. 187), e feita em 09/10/2007 (fl. 189). Não obstante, a determinação judicial novamente não foi atendida (fl. 189v), nem há notícia da interposição de qualquer recurso contra as decisões deste juízo.

Ora, o art. 14, V e § único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.358/2001, dispõe:

'Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(...)

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; (...).' (grifos meus)

O dispositivo legal retro transcrito acabou por instituir em nosso ordenamento, ainda que não nos limites efetivamente indispensáveis à efetiva garantia da dignidade da justiça, o instituto denominado "contempt of court", ressalvando expressamente a aplicação de sanções penais a quem quer que participe do processo. Aplica-se o instituto, assim, ao Secretário de Saúde do Município de Porto Alegre, que reiteradamente está deixando de cumprir com exatidão a odem deste juízo.

Tal conduta pode configurar ainda, ao menos em tese, os crimes de desobediência (CP, art. 330) e prevaricação (CP, art. 319) e ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11, II).

Assim, determino nova intimação, por mandado, na pessoa do próprio Secretário da Saúde de Porto Alegre, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, agende, através da Central de Marcação de Exames, o exame médico ja requisitado à fl. 173 dos autos, para um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, e comunique a este juízo, com atecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data que vier a ser agendada, para possibilitar a intimação das partes, sob pena de:

(a) multa pessoal no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, que ora fixo com base no art. 14, V, e § único, do Código de Processo Civil;

(grifos no original)

De acordo com a transcrição acima, percebe-se que a multa aplicada se deu em virtude de descumprimento de ordem que determinava ao Secretário da Saúde de Porto Alegre (ELISEU FELIPPE DOS SANTOS) a marçação de exame médico tendente a verificar a presença de requisitos autorizadores da antecipação de tutela (deferimento de auxílio doença).

A multa aplicada alcançou a soma de R$ 50.400,00, mais de 18 vezes o valor a que a Postulante alcançou no julgamento final da ação previdenciária (R$ 2.778,23 - fl. 294 do Processo nº 2004.71.12001871-6).

Nesse sentido, vale lembrar que, conforme preceitua o §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, o valor da multa por descumprimento de determinação judicial poderá ser modificado, ou até mesmo excluído, nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal, o qual transcrevo:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Assim, o valor da multa cominatória pode ser alterado ou excluído pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, ou ainda quando houver justa causa para o descumprimento, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes de R$ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 162145 - 19/04/2017)

Ressalto que essa disposição legal afeta a totalidade da multa, independentemente do momento em que fixada, vez que, em se tratando de uma sanção processual, a sua revisão decorre de uma análise, por óbvio, processual, vigendo o tempus regit actum.

Especificamente quanto ao caso concreto, tenho que a imputação de multa na pessoa do então Secretário da Saúde do Município de Porto Alegre, Sr. ELISEU FELIPPE DOS SANTOS, mostrou-se inadequada na medida em que aplica a sanção em autoridade que não detinha atribuição direta na marcação do referido exame.

Evidente que tal atribuição pertencia a servidor público municipal com supervisão na respectiva área, e não ao chefe da pasta, que, por certo, não está dentre as suas atribuições atos como o então imposto.

Não se questiona, tampouco caberia questionar neste feito, a necessidade de cumprimento da ordem judicial em si. O que se impõe questionar é a razoabilidade da fixação da multa sobre a autoridade que não detém a atribuição direta para atendimento da ordem, apenas pelo fato de ser o Secretário Municipal da pasta da saúde.

Ocupar a chefia máxima da área não me parece que seja suficiente para ensejar a fixação de multa em sua pessoa, cujo ato de designação de exame médico pertence a outros servidores, estes sim responsáveis pelo atendimento da ordem judicial e, então, sujeitos à responsabilização processual.

Do contrário, legitimar-se-á a responsabilização processual e pessoal de pessoas apenas por ocuparem cargos de alta chefia, como, por exemplo, no âmbito federal e em casos análogos (fornecimento de medicamentos a título de exemplo), a aplicação de multa na pessoa do Ministro da Saúde ou até mesmo na pessoa do Presidente da República.

Não me parece razoável, tampouco me parece proporcional, pois, afora a questão acima externada, está a Parte Autora exigindo uma multa no valor de R$ 50.400,00, quando o valor econômico obtido com a pretensão previdenciária alcançou pouco mais de R$ 2.778,23.

Ou seja, o principal é gritantemente inferior ao acessório que se busca executar, o que, somado ao quanto já exteriorizado, é fato para excluir a multa e julgar improcedente o pedido.

Outrossim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, vez que a sentença versou sobre a relação jurídica material envolvendo a Parte Autora e o INSS tão somente, detendo ela eficácia apenas inter partes.

A aludida ação não abarcou qualquer relação de direito material entre a Parte Demandante e o de cujus, que sequer era Parte no processo (e, portanto, sequer poderia atuar no feito a tentar modificar o julgado), pelo que não houve o contraditório e a ampla defesa.

Aliás, o contraditório deu-se nestes autos.

Diante disso, tenho por rejeitar o pedido.

3. DISPOSITIVO:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, com base no art. 487, incisos I, combinado com o art. 537, § 1º, incisos I e II, ambos do CPC.

Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC), monetariamente atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade desses encargos, ante o fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Intimem-se.

Esta é a situação posta nos autos.

De início, deve-se esclarecer que o pagamento da multa diária, em caso de descumprimento da ordem, materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica.

Dito isso, cabe mencionar que tem razão o espólio ao referir que não foi parte no processo previdenciário no qual a ordem foi expedida, bem como que cabia ao Instituto Nacional do Seguro Social garantir a efetividade de sua perícia médica para verificação do quadro de saúde da segurada.

Ora, se eram necessários exames complementares, cabia à autarquia, à época, equalizar a situação de forma que a segurada não tivesse prejuízo. Prejuízo, aliás, que não pode ser imposto ao espólio do falecido.

Consequentemente, está correta a sentença ao rever a cominação da multa, cabendo registrar que este é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque não se pode, sob pena de desvirtuar o valioso instrumento de coerção (astreinte), simplesmente aplicá-lo sem analisar a repercussão na hipótese concreta, ainda mais em casos como o presente, no qual o Secretário Municipal à época dos fatos, ou seja, por volta do ano de 2010/2011, inclusive já faleceu, impondo um ônus aos seus herdeiros. Seguem recentes precedentes, em casos análogos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537,§1º, I, DO CPC/2015. FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA SUBSTITUTIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge a controvérsia a verificar se o magistrado pode, de ofício, excluir multa cominatória vencida, quando constatada a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante determinação judicial (expedição de ofício ao RGI para cancelamento/baixa de hipoteca).
3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

Nessa linha de entendimento também vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.015 DA LEI N.º 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, dentre as quais não se enquadra a insurgência da agravante. II. Inexiste preclusão para os casos em que não cabe a interposição de agravo de instrumento ou, ainda, dano processual irreparável, a justificar o alargamento do âmbito de incidência da norma processual que inadmite o recurso (TRF4, 6ª Turma, MS n.º 0000662-53.2016.404.0000, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 06/10/2016). III. É firme, na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa, quando se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pois, em relação a ela, inexiste coisa julgada. (TRF4, AG 5014597-65.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Além disso, repita-se, o polo passivo naquela ação era composto exclusivamente pela autarquia, que tinha a atribuição de conceder (ou não) o benefício por incapacidade à segurada, a quem foi garantido o contraditório e a ampla defesa, diferentemente do que ocorreu com o de cujus. O pedido era direcionado exclusivamente ao INSS, que deveria, em virtude disso, adotar as providências no sentido de possibilitar à segurada exercer sua pretensão ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Portanto, além dos fundamentos que já constaram da sentença acima transcrita, diante do que foi dito, fica mantida a improcedência do pedido de cobrança aos sucessores do falecido Secretário Municipal, o que leva ao desprovimento da apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor já arbitrado, mais 20% (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Nega-se provimento à apelação interposta pela exequente, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385874v27 e do código CRC 9baa0441.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/8/2022, às 14:32:50


5003961-93.2012.4.04.7112
40003385874.V27


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003961-93.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA CONCEICAO MUJICA DOS SANTOS (EXEQUENTE)

APELADO: DENISE GOULART DA SILVA (Inventariante) (EXECUTADO)

APELADO: ELISEU FELIPPE DOS SANTOS (Espólio) (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.

2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385875v6 e do código CRC c67afba8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/8/2022, às 14:32:50


5003961-93.2012.4.04.7112
40003385875 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5003961-93.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA CONCEICAO MUJICA DOS SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: DENISE GOULART DA SILVA (Inventariante) (EXECUTADO)

ADVOGADO: JORGE UBIRAJARA WOLF (OAB RS033974)

APELADO: ELISEU FELIPPE DOS SANTOS (Espólio) (EXECUTADO)

ADVOGADO: JORGE UBIRAJARA WOLF (OAB RS033974)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora