Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE TR E INPC. TRF4. 5003850-90.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE TR E INPC. Uma vez que a execução não foi extinta por sentença transitada em julgado, é possível o pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC, nos termos em que previstos no acórdão exequendo, que determinou a aplicação, a título de correção monetária, do critério introduzido pela Lei 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas deixou em aberto a possibilidade de execução complementar quanto ao indexador que viesse a ser definido pelo STF, o que veio a acontecer pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947. (TRF4, AG 5003850-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003850-90.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE DILIO DAVID

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"O INSS impugnou a presente execução sob a alegação de excesso de execução, devendo ser utilizada a TR como índice de correção monetária.

A parte exequente manteve os valores inicialmente pleiteados.

Após informações da Contadoria Judicial, vieram os autos conclusos.

Decido.

O julgado diferiu a fixação dos critérios de correção monetária e os juros para o presente momento processual, como segue:

'Consectários da condenação

A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que até 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

Entende igualmente a Terceira Seção que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária. (grifo acrescido)'

Diante disso, aplico o entendimento consolidado na Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4:

'(...) 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (grifei, TRF4, AC 5007267-32.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)'

Assim, devem ser utilizados os índices expostos no citado acórdão.

Assim, rejeito a presente impugnação.

Com base no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo em favor da parte exequente honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico apurado.

Determino, portanto:

1. A intimação das partes acerca da decisão.

2. Uma vez preclusa a presente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo dos valores devidos a título de honorários advocatícios aqui fixados.

3. Após, requisite-se o pagamento em conformidade com Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal.

4. Com a transferência dos valores, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da quitação e diga se o seu crédito está satisfeito.

5. Ato contínuo, nada sendo requerido, dê-se baixa."

O agravante alega ocorreu a preclusão lógica quanto à utilização da TR, pois o exequente concordou com o seu cálculo, nada referindo sobre diferença em relação ao INPC, tendo, ademais, havido a limitação da pretensão executória ao valor inicialmente aceito. Por fim, pede o afastamento da condenação em honorários, pois apresentou a conta de liquidação de acordo com o título executivo, que previa a TR.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A execução teve início em 2013, antes, pois, do atual CPC, e não foi extinta por sentença transitada em julgado. Houve o pagamento com base na previsão do acórdão exequendo, que determinou a aplicação, a título de correção monetária, do critério introduzido pela Lei 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas deixou em aberto a possibilidade de execução complementar quanto ao indexador que viesse a ser definido pelo STF, o que veio a acontecer pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947. Nesta perspectiva, portanto, não há falar em preclusão, porquanto a execução originária só poderia ter por objeto o que era já era passível de liquidação, sendo nestes termos que houve a apresentação do cálculo pelo exequente.

Neste passo, como é cediço, em 20 de setembro de 2017, restou decidido que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). O respectivo acórdão transitou em julgado dia 31/03/2020.

Especificamente em relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Logo, in casu, deve ser mantido o cumprimento complementar da decisão exequenda relativamente à diferença entre o INPC a TR a partir de julho de 2009.

No tocante à condenação ao pagamento de honorários nesta fase da execução, cumpre notar que o INSS apresentou impugnação diretamente contra a existência de qualquer crédito remanescente, sucumbindo nesta medida, situação que lhe impõe a responsabilização pelos respectivos ônus, não lhe aproveitando a alegada "execução invertida" na primeira fase, devendo ser mantida, pois, a decisão agravada no ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354736v6 e do código CRC b0d409a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:53:48


5003850-90.2021.4.04.0000
40002354736.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003850-90.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE DILIO DAVID

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

EMENTA

previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. pagamento complementar. diferença entre tr e inpc.

Uma vez que a execução não foi extinta por sentença transitada em julgado, é possível o pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC, nos termos em que previstos no acórdão exequendo, que determinou a aplicação, a título de correção monetária, do critério introduzido pela Lei 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas deixou em aberto a possibilidade de execução complementar quanto ao indexador que viesse a ser definido pelo STF, o que veio a acontecer pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354737v3 e do código CRC eeae5d6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:53:48


5003850-90.2021.4.04.0000
40002354737 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003850-90.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE DILIO DAVID

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 234, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora