Apelação Cível Nº 5028415-02.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: OSCAR FRANCISCO SOTORIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), condenando a exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
A exequente apela sustentando ter sido indevido o cancelamento, porquanto não foi submetida à nova perícia, mas apenas teve reimplantado o benefício com data fim (31/07/18).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
A parte autora, em 12/09/18, ingressou com ação de cumprimento da sentença, aduzindo que o INSS, em 31/07/18, sem realizar nova perícia, cessou o pagamento de auxilio-doença. Conforme CNIS, e doc out35, o benefício foi cessado em 31/07/18.
Ocorre que a ação que deferiu o benefício de auxílio-doença transitou em julgado em 04/06/18 (out37). E, antes disso, em 03/04/18, o INSS realizou perícia administrativa, constatando incapacidade e concedendo o benefício até 31/07/18 (out2, ev. 2). Assim, cancelado o benefício após o trânsito em julgado, não há arbitrariedade no ato administrativo, sob esse prisma.
Quanto ao pedido da exequente, destaque-se que os benefícios por incapacidade possuem natureza transitória e, na relação jurídica continuativa, típica dessa espécie de benefício, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a revisão de benefício concedido judicialmente não ofende a coisa julgada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo restabelecimento é postulado pelo exequente, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 24-09-2012, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. 4. A ação de cumprimento de sentença proposta não se revela adequada para impugnar ilegalidade de ato administrativo, bem como para a comprovação da persistência do quadro incapacitante. 5. Mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). (TRF4, AC 5025228-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. Tendo sido constatada por perícia médica administrativa a recuperação da capacidade laboral do segurado, depois do trânsito em julgado da ação originária, e não tendo sido demonstrado que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, é possível o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5025701-93.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
Especificamente à insurgência do autor de que não teria o INSS submetido o autor a nova perícia médica, anoto que a insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício do segurado pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ele permanece incapacitado. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar esta execução.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920412v8 e do código CRC b25d2811.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028415-02.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: OSCAR FRANCISCO SOTORIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cessado o benefício após o trânsito em julgado da ação concessiva, em processo de revisão iniciado antes disso, não há arbitrariedade do ato administrativo.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920413v4 e do código CRC 322042f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação Cível Nº 5028415-02.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: OSCAR FRANCISCO SOTORIVA
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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