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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício. 2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução. 3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). (TRF4, AC 5026563-40.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026563-40.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSA MARIA RODOI ZIMMERMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), condenando a exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A exequente apela defendendo o direito ao restabelecimento do benefício até enquanto não houver a reabilitação, conforme determinado em sentença judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Rosa Maria Godoi Zimmermann ingressou, em 24/11/17, com ação de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação 00135522.62.2016.404.9999. Aduziu que o INSS, em 18/10/2016, sem prévia comunicação e sem convocação para a reabilitação, cessou o pagamento do benefício (600.916.567-2).

Com efeito, nos referidos autos, houve a concessão de auxílio-doença até efetiva recuperação ou reabilitação em outra atividade (out6, ev. 2).

Todavia, a ação transitou em julgado em 13/03/17 (out12, ev. 2) e o INSS, por meio de novo exame médico em 18/10/16 (out2), constatou a recuperação da capacidade laboral e cancelou o benefício.

Nesse contexto, transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício.

Quanto ao pedido da exequente, destaque-se que os benefícios por incapacidade possuem natureza transitória e, na relação jurídica continuativa, típica dessa espécie de benefício, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a revisão de benefício concedido judicialmente não ofende a coisa julgada.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo restabelecimento é postulado pelo exequente, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 24-09-2012, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. 4. A ação de cumprimento de sentença proposta não se revela adequada para impugnar ilegalidade de ato administrativo, bem como para a comprovação da persistência do quadro incapacitante. 5. Mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). (TRF4, AC 5025228-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. Tendo sido constatada por perícia médica administrativa a recuperação da capacidade laboral do segurado, depois do trânsito em julgado da ação originária, e não tendo sido demonstrado que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, é possível o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5025701-93.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

No que se refere à alegação de que o INSS não teria promovido sua reabilitação profissional, da análise do acórdão prolatado, denota-se que o benefício seria devido até a reabilitação profissional ou até efetiva melhora. E, neste caso, a perícia realizada posteriormente pela autarquia previdenciária demonstrou a alta médica da exequente.

Nesse contexto, a insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar esta execução.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878447v16 e do código CRC 6f0b16e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:20:55


5026563-40.2018.4.04.9999
40001878447.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026563-40.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSA MARIA RODOI ZIMMERMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício.

2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.

3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878448v4 e do código CRC 73643ecb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:20:55


5026563-40.2018.4.04.9999
40001878448 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5026563-40.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ROSA MARIA RODOI ZIMMERMANN

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 282, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

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