Apelação Cível Nº 5026563-40.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROSA MARIA RODOI ZIMMERMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), condenando a exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
A exequente apela defendendo o direito ao restabelecimento do benefício até enquanto não houver a reabilitação, conforme determinado em sentença judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Rosa Maria Godoi Zimmermann ingressou, em 24/11/17, com ação de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação 00135522.62.2016.404.9999. Aduziu que o INSS, em 18/10/2016, sem prévia comunicação e sem convocação para a reabilitação, cessou o pagamento do benefício (600.916.567-2).
Com efeito, nos referidos autos, houve a concessão de auxílio-doença até efetiva recuperação ou reabilitação em outra atividade (out6, ev. 2).
Todavia, a ação transitou em julgado em 13/03/17 (out12, ev. 2) e o INSS, por meio de novo exame médico em 18/10/16 (out2), constatou a recuperação da capacidade laboral e cancelou o benefício.
Nesse contexto, transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício.
Quanto ao pedido da exequente, destaque-se que os benefícios por incapacidade possuem natureza transitória e, na relação jurídica continuativa, típica dessa espécie de benefício, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a revisão de benefício concedido judicialmente não ofende a coisa julgada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo restabelecimento é postulado pelo exequente, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 24-09-2012, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. 4. A ação de cumprimento de sentença proposta não se revela adequada para impugnar ilegalidade de ato administrativo, bem como para a comprovação da persistência do quadro incapacitante. 5. Mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). (TRF4, AC 5025228-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. Tendo sido constatada por perícia médica administrativa a recuperação da capacidade laboral do segurado, depois do trânsito em julgado da ação originária, e não tendo sido demonstrado que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, é possível o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5025701-93.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
No que se refere à alegação de que o INSS não teria promovido sua reabilitação profissional, da análise do acórdão prolatado, denota-se que o benefício seria devido até a reabilitação profissional ou até efetiva melhora. E, neste caso, a perícia realizada posteriormente pela autarquia previdenciária demonstrou a alta médica da exequente.
Nesse contexto, a insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar esta execução.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5026563-40.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROSA MARIA RODOI ZIMMERMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5026563-40.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ROSA MARIA RODOI ZIMMERMANN
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 282, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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