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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. TRF4. 5010074-39.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. 1. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O art. 535 do CPC não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. 3. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é de medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão dos precatórios, não acarretando dano irreparável ao INSS. 4. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. (TRF4, AG 5010074-39.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010074-39.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: OSMAR ALVES DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, contra a seguinte decisão (evento 97):

"Considerando que o valor apresentado no evento 93, CALC2 ainda é controverso, tendo em vista se tratar de conta efetuada pelo exequente e que ainda não houve manifestação do executado, portanto, sem valores confessos nos autos, não há que se falar em adiantamento de precatório eis que não há valores incontroversos a se antecipar.

Salienta-se ainda que a exequente, na realidade, requer pular diversas etapas do processo para se chegar de forma rápida, porem inadequada, à conta de liquidação, devido à data limite próxima, tendo em vista que não restou apresentada pela autarquia, se quer, o cálculo da RMI, que usualmente, nesta Justiça Federal, é ônus do INSS tendo em vista a complexabilidade do cálculo e a costumeira incorreção quando calculado pelo autor/exequente.

Dessa forma, considerando que o exequente se antecipa a diversos atos processuais que devem ser observados, anteriormente à expedição de precatório, como a apresentação das simulações das RMIs pelo INSS para opção pela aposentadoria mais benéfica, o cadastro no sistema informatizado do INSS (frisa-se que o benefício não possuí nem DIP, o que inviabiliza saber até quando as parcelas da conta devem ser evoluídas), a efetiva opção a ser realizada pelo autor diante das RMIs simuladas, para então, se apresentar a conta exequenda.

Ante o exposto, indefiro o requerido na petição do evento 93, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1.

Intime-se.

O INSS fica intimado por trinta dias para, nos termos do artigo 535 do CPC, se manifestar da conta de liquidação apresentada pelo exequente."

O agravante refere que, intimado, o INSS não juntou cálculo de liquidação, pelo que juntou o seu, que, embora não seja incontroverso ainda, viabiliza da expedição do precatório com status bloqueado, tendo em vista a data limite prevista no art. 100, §1º e §3º, da CF/88. Pondera que não haverá prejuízo, pois a liberação dos valores somente ocorrerá quando incontroversos entre as partes, além de as requisições poderem ser canceladas a qualquer momento, conforme prevê a Lei 13.463/2017.

Deferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O art. 535 do CPC não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.

Nesta perspectiva, à luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e do regime estabelecido pelo art. 100 da CF para a quitação de débitos fazendários, tenho como possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado".

Com efeito, o valor requisitado apenas será liberado após a finalização da fase executiva, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos, restando fixado o quantum debeatur. Reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Esta Corte tem-se posiciondo nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. 1. A atribuição de status bloqueado ao requisitório afigura-se providência que impede a fruição imediata dos valores quando vierem a ser disponibilizados, justamente para que se aguarde a decisão definitiva da impugnação apresentada. 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5030957-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. 1. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O art. 535 do CPC não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. 3. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é de medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão dos precatórios, não acarretando dano irreparável ao INSS. 4. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. (TRF4, AG 5014538-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes de se tornar definitivo o julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". (TRF4, AG 5025546-17.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/10/2023)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452199v3 e do código CRC 3ede900f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:26:14


5010074-39.2024.4.04.0000
40004452199.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5010074-39.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: OSMAR ALVES DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.

1. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.

2. O art. 535 do CPC não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.

3. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é de medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão dos precatórios, não acarretando dano irreparável ao INSS.

4. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452200v5 e do código CRC 69ce75fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:26:14


5010074-39.2024.4.04.0000
40004452200 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010074-39.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: OSMAR ALVES DE BORBA

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2267, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:42.

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