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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5014752-...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS. - Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal. (TRF4, AC 5014752-05.2022.4.04.7102, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014752-05.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 2002.71.02.000432-2.

A sentença tem o seguinte teor (processo 5014752-05.2022.4.04.7102/RS, evento 29, SENT1):

Trata-se de execução individual ajuizada por I. M. S., sucessora de EURI SCHMACHTENBERG, com base na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2, na qual a postula o pagamento das "diferenças vencidas e vincendas no curso do processo, considerando a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP nº 2002.71.02.000432-2.RS (30.01.2002), corrigidas nos termos da Sentença prolatada na ACP e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação naquela demanda (14.02.2002)".

A autarquia sustenta a existência de prescrição da pretensão executória, a ausência de título executivo, uma vez que a eficácia da ACP 2002.71.02.000432-2 seria restrita à competência territorial do órgão judicante (Subseção Judiciária de Santa Maria) e, no caso concreto, o titular do benefício e a parte exequente eram domiciliados em município não pertencente à referida jurisdição, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que deveria se dar o cumprimento coletivo do julgado. Por fim, pelo princípio da eventualidade, impugnou parcialmente o cálculo apresentado.

Os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

A prescrição da pretensão executória restou afastada pelo TRF da 4ª Região no acórdão, transitado em julgado.

Legitimidade ativa para execução individual do título constituído na ACP 2002.71.02.0432-2

Na referida Ação Civil Pública constou:

"(...) O valor atual a ser acrescido aos benefícios será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal inicial paga e a recalculada com o acréscimo da correção monetária, utilizando-se os indexadores identificados no item "B" infra, em favor de todos os segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária da Santa Maria, conforme disposto na Resolução nº 29 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (grifou-se) (...)"

Embora interpostos recursos, quanto a este ponto não houve modificação, formando-se a coisa julgada.

No presente caso, o titular do benefício objeto e seus sucessores residiam ou residem em municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, não detendo título executivo com base na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2, carecendo de ação.

Nesse contexto, esta execução deve ser extinta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c os arts. 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários, porquanto não angularizada a relação processual.

Custas pela exequente, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida, forte no artigo 98, § 3º do CPC.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito.

Em suas razões, requer a parte exequente, em síntese:

... seja conhecido e processado o presente recurso de apelação para, após o cumprimento das medidas legais, seja-lhe dado total provimento, no sentido de, anulando a sentença vergastada, devolver os autos ao juízo de origem para que seja lhe dado o devido seguimento.

Ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a argumentação da parte apelante, tenho que a decisão, da lavra da Juíza Federal Substituta Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, deva ser mantida pelos próprios fundamentos (processo 5014752-05.2022.4.04.7102/RS, evento 29, SENT1).

Com efeito, quanto à abrangência da ação civil pública movida na Subseção Judiciária de Santa Maria-RS, seguem precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DE SANTA MARIA/RS. INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A DOMICILIADO EM MUNICÍPIO FORA. 1. Na Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 houve uma limitação da eficácia subjetiva da sentença, qual seja, a eficácia da coisa julgada ficou limitada aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS. 2. Logo, sendo o agravante domiciliado no município de Cacequi/RS, situado fora dos limites territoriais do juízo definido como competente para as execuções individuais, é incompetente o MM. Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da execução nos termos em que proposta nos autos originários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042905-48.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Maria, onde não se inclui a cidade de Santana do Livramento. 2. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-53.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024).

Estando consolidada a matéria no âmbito desta Corte, não procede a irresignação da parte apelante.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834473v2 e do código CRC fd6f0754.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014752-05.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

processual civil. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA proferida em ação civil pública. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.

- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.

- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834474v2 e do código CRC b259ddc9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5014752-05.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 160, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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