APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002519-27.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADENOR LEOPOLDO ELIAS |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO GUEDIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. O recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença é expressamente vedado pelo art. 124da Lei nº 8.213/91.
2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de concessão de benefício de natureza acidentária.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420366v4 e, se solicitado, do código CRC 2AE4125D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002519-27.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADENOR LEOPOLDO ELIAS |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO GUEDIM |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de danos morais. Em não sendo admitida a cumulação dos benefícios, requer a realização de perícia médica para determinar a incapacidade atual, e, caso constatada incapacidade permanente, seja concedida a aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajosa.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Irresignado, apela o autor, sustentando, em síntese, que, em face do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, continuou trabalhando, vindo a sofrer acidente de trabalho, fato esse que entende justificar o seu pedido de indenização por danos morais. Requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a continuidade do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não seja esse o entendimento, postula a realização de perícia médica para determinar se na data do requerimento administrativo preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, e não apenas o auxílio-doença como deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em 20/01/2011 a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferida administrativamente. Ajuizou ação judicial questionando o indeferimento (50036778820124047208), que resultou na concessão do benefício, com trânsito em julgado em 08/03/2013.
Em 11/02/2013 sofreu acidente de trabalho, tendo sido deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 27/02/2013, com previsão de cessação em 04/07/2013.
Assim, diante da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença (espécie 91), com o que não concorda o autor, por entender que deveria receber cumulativamente ambos os benefícios, além de indenização por danos morais. Caso não seja esse o entendimento, requer a realização de perícia médica para determinar se na data do requerimento administrativo, preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, e não apenas o auxílio-doença como deferido.
Esses os fatos, passo ao exame da controvérsia.
Em relação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, assim dispõe o art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Portanto, como visto acima, não é permitido o recebimento conjunto do benefício de aposentadoria e auxílio-doença por expressa disposição legal.
Assim, ainda que o magistrado de origem tenha tratado o caso como se auxílio-acidente fosse, é de manter-se a improcedência, haja vista que, de qualquer forma, é inacumulável o recebimento dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença por acidente de trabalho.
Quanto à indenização por dano moral, não merece provimento o recurso da parte autora. Para sua concessão deve ser comprovado abalo moral de grande monta, a ponto de configurar ofensa aos direitos personalíssimos (honra, imagem, nome, liberdade, saúde, por exemplo), o que não foi demonstrado nos autos.
O fato de o autor ter continuado a trabalhar após o indeferimento da aposentadoria e vir a sofrer acidente do trabalho, não se mostra suficiente para a pretensão pretendida. É de ver-se que a autarquia previdenciária tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios e para que configurasse constrangimento ou abalo a ponto de caracterizar a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever, o que não ocorreu no caso. Ademais, não há como ter um juízo de certeza de que o autor não continuaria trabalhando, ainda que o INSS viesse a conceder aposentadoria quando do requerimento administrativo.
Pretende, ainda, a parte autora a realização de perícia médica judicial para apurar se na data do requerimento administrativo preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, e não apenas o auxílio-doença.
Pois bem. O auxílio-doença deferido à parte autora foi decorrente de acidente de trabalho, caso em que não compete à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos da 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à análise do pedido de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002519-27.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50025192720144047208
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADENOR LEOPOLDO ELIAS |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO GUEDIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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