Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA. 1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação. (TRF4, AC 5021410-95.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021410-95.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS FERNANDO BENEDETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença, proferida em 22/06/2021, que julgou parcialmente procedente e afastou a impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos:

Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual em relação ao período de 18/05/1988 a 11/02/1989, e extingo o feito sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI do CPC.

REJEITO a prejudicial de prescrição.

Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:

1. RECONHEÇO o efetivo exercício de atividade ESPECIAL nos períodos de 14/01/1983 a 19/01/1984, 06/03/1985 a 03/09/1985, 04/04/1989 a 17/10/1990, 22/10/1990 a 23/03/1992, 02/07/1984 a 30/01/1985, 01/02/1986 a 06/05/1988, 18/05/1992 a 26/11/1996, com a conversão destes em tempo de serviço comum;

2. DETERMINO a averbação do tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;

3. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na modalidade integral, a contar da DER (05/02/2020), garantido o direito à forma mais vantajosa dentre as seguintes possibilidades verificadas:

3.1 - direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma da Previdência (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

3.2 - direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação.

(...)

Somando-se o valor do pedido de dano moral, às parcelas vincendas, e às parcelas vencidas, que totalizam 17.034,81 (R$ 14.647,77 + 1.410,53 + R$ 976,51, o valor da causa corresponde a R$ 63.560,85, valor esse superior a 60 salários-mínimos (R$ 62.700,00).

Assim, reconheço a competência desse juízo para o processamento do feito.

.

Sustentou o INSS que o real valor da causa estipulado pelo autor é inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Alegou que a parte autora agrega a esse valor quantia excessiva a título de supostos danos morais pela simples negativa do benefício por parte do INSS. Entende que tal valor de supostos danos morais é evidentemente excessivo e tem uma única intenção - o deslocamento de competência judicial absoluta do rito dos Juizados Especiais Federais para o rito comum ordinário do Código de Processo Civil. Pugna pela anulação da sentença a fim de que outra seja proferida pelo juízo competente - os Juizados Especiais Federais. Além disso, defendeu a reforma da a sentença a fim de sejam fixados os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ)

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).

Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).

Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou, ainda, ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei

Ressalvo minha posição pessoal a respeito, inclusive, do arbitramento de valor máximo para o fim de retificação de ofício do valor da causa. Todavia, é esta a orientação ainda vigente na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que me obrigo a adotar no julgamento da matéria a partir de precedentes originados no referido órgão colegiado anteriores à minha participação.

O que não me parece possível é ir extremadamente além, limitar o pedido da parte, sob o argumento impróprio de que o valor máximo de danos morais atinge na jurisprudência uma quantia determinada e, por este motivo, poderia o juiz intervir para controlar de ofício o valor da causa.

O controle de ofício do valor da causa, a meu ver, não vai ao ponto de autorizar o magistrado a proferir juízo de mérito a respeito da quantificação que entende devida do montante máximo dos danos morais.

Caso concreto

No presente caso, a parte autora ajuizou a ação nº 5021410-95.2020.4.04.7108, com o seguinte pedido (evento 1, INIC1):

(...)

III. DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o
INSS a:i. Averbar em favor da parte Autora, os períodos insalubres elencados, como
laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum
com acréscimo de 40% (se homem) e 20% (se mulher);
(...)

Requer que seja condenado a autarquia ao pagamento de dano moral à parte autora no valor de R$ 19.530,36 (Dezenove mil, quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos)Dá à causa o valor1 de R$ 66.056,40
(Sessenta e seis mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos)

Assim, a autora cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas e vincendas (R$ 46.526,04) com o pedido de danos morais (R$ 19.530,36), atribuindo à causa o valor total de R$ 66.056,40, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação. É descabida, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.

Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se verifica a desproporção no valor dos danos morais que motivam o pedido de indenização, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) .

Os honorários estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal para casos como o da espécie.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003247566v6 e do código CRC d1ebf6e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:59:46


5021410-95.2020.4.04.7108
40003247566.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021410-95.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS FERNANDO BENEDETTI (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.

1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.

2. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.

3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003247567v3 e do código CRC adbc8f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:59:46


5021410-95.2020.4.04.7108
40003247567 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5021410-95.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS FERNANDO BENEDETTI (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora