AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047545-36.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSE SOLISMAR DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
6. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047545-36.2017.4.04.0000/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSE SOLISMAR DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Guaíba - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO2):
''Defiro a gratuidade da justiça.
Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia ortopédica e traumatológica que a impossibilitam de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é idispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.
Assim, indeiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será apreciado em momento posterior. (...)"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia nos autos diz respeito à persistência ou não de incapacidade para o trabalho, após a alta médica do INSS, ocorrida em 24/02/2017. Aduz que os laudos anexados aos autos, demonstram com clareza que o autor não pode exercer suas atividades laborais, portanto, encontra-se incapacitada na avaliação realizada pelo especialista em 02/03/2017 (fl.32), 04/05/2017 (fl.33) e 07/05/2012 (fl. 34) e demais documentos médicos, ou seja, após a data do cancelamento do benefício pelo INSS que ocorreu em 24/02/2017, portanto, inequívoca sua incapacitação à posteriori do ato administrativo flagrantemente ilegal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
O agravo foi recebido no duplo efeito. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 49 anos, desempregado, que alega estar acometido de neoplasia maligna do cólon descendente - câncer de intestino (CID 10 C18.6), dentre outras moléstias, estando, por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 6176606784) foi indeferido em 24-02-2017, na via administrativa, em face da comprovação da ausência de incapacidade para o seu trabalho (Evento 1-AGRAVO2, fls. 28-29). Não consta dos autos que o segurado tenha recorrido ou requerido a prorrogação após a data de cessação, na via administrativa.
Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a realização da perícia judicial.
Não obstante, o segurado trouxe aos autos atestados e laudos médicos, demonstrando que possui doença grave que, de fato, pode gerar a incapacidade para o trabalho (não se trata apenas de doença ortopédica).
Assim, excepcionalmente, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que não subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta e, por certo, existindo os requisitos previstos no art. 300 do CPC, ao menos por ora, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047545-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00078162220178210052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE SOLISMAR DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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