AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051915-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ATILIO VICENZI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
6. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352802v8 e, se solicitado, do código CRC DCF38AAA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051915-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ATILIO VICENZI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Erechim - RS, que retificou o valor atribuído à causa e determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (Evento 16-DESPADEC1, proc. orig.):
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto nos artigos 347 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa
O INSS alega que o valor atribuído à causa não está de acordo com as normas processuais. Afirma que para calcular o valor à causa a parte demandante utilizou a suposta renda mensal inicial de R$ 1.481,30 referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.508.030-1.
Aduz que o referido benefício foi devidamente concedido à parte autora, com RMI de R$ 1.029,50, cujos valores não podem ser objeto da demanda, uma vez que não foram fruídos pelo segurado apenas porque não efetuou o saque do numerário.
Diz que o valor dado à causa deve refletir o objeto econômico pretendido pelo autor, que no caso se resume às diferenças do valor do benefício que foi concedido pelo INSS, acrescido da indenização postulada a título de danos morais.
Tenho que assiste razão à parte demandante em sua alegação, merecendo acolhida a impugnação apresentada.
O valor da causa, na medida do possível, deve expressar o conteúdo econômico da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, constituindo matéria a ser examinada inclusive de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.
Conforme se extrai do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal Cível, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até sessenta salários mínimos.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, o qual deverá corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco ainda que quanto aos valores pretendidos a título de indenização por dano moral aplica-se o seguinte entendimento:
"... no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (TRF4, AG 5015761-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012).
No presente caso, a parte demandante teve concedida na via administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.508.030-1, com DER em 21/10/2016 e renda mensal inicial no valor de R$ 1.029,50 (evento 1, CCON5).
Todavia, apesar de ter reconhecido o direito ao percebimento do benefício supra, a parte demandante deixou de receber os valores a que fazia jus, de forma que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.508.030-1 foi suspensa em virtude da ausência de saque (evento 11, INFBEN3, pág. 05), a qual, contudo, pode ser restabelecida a qualquer momento, mediante simples requerimento na via administrativa, e portanto não faz parte da controvérsia. Tal aspecto (valores referentes ao benefício concedido na via administrativa) de fato não faz parte da controvérsia - e portanto não pode ser valorado para se chegar ao valor da causa - uma vez que, se julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, por óbvio a mesma sentença não poderá condenar o INSS a conceder o benefício, até porque já o foi na via administrativa, caso em que parte deverá se socorrer da via administrativa para restabelecer o benefício, e eventual negativa nesse aspecto configurará nova controvérsia e demanda, se for o caso.
Dessa forma, não há controvérsia no feito referente ao direito à concessão de aposentadoria por tempo da contribuição, havendo, outrossim, contenda somente com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício em tela (art. 29 - C da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, a parte demandante entende que deve auferir renda mensal inicial no montante de R$ 1.481,30 (resultante do afastamento do fator previdenciário), ao invés do valor concedido pelo INSS com a incidência do fator previdenciário (R$ 1.029,50 - evento 1, CCON5).
Assim, a discussão cinge-se à diferença referente ao fator previdenciário, no caso a quantia mensal de R$ 451,80, a qual, conforme cálculo do valor da causa em anexo, perfaz o montante de R$ 4.328,97 referente às parcelas vencidas, sendo devido ainda o numerário de R$ 5.442,12 com relação às prestações vincendas.
Por sua vez, o valor supra (R$ 9.771,09) somado à indenização postulada a título de danos morais, de igual monta, perfaz a quantia total de R$ 19.542,18.
Considerando, pois, que o referido montante não supera o limite de sessenta salários mínimos e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível da presente subseção judiciária.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS, retificando-o para o montante de R$ 19.542,18 e, em consequência, declino da competência e determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal de Erechim - RS.
Intimem-se.
Sustenta o agravante, em síntese, ser incabível a retificação do valor da causa, reduzindo-se o valor pedido a título de principal e danos morais, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da presente ação. Requer a concessão de liminar, a fim de que seja mantida a competência da 1ª Vara Federal de Erechim - RS para o julgamento do feito originário. Pugna, ainda, pela atribuição de duplo efeito ao agravao (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 3 - DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC.
Trata-se de ação que veicula pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 42.570,29, e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido (Evento 1-INIC1, proc. originário).
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 85.140,58 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Sob outro aspecto, importa ter presente que, na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de pensão por morte.
Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, incabível o afastamento liminar do pedido de dano moral, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da presente ação.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051915-58.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030802820174047117
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ATILIO VICENZI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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