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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJU...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS 1. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (TRF4, AC 5052644-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052644-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILARIO BIOEU (Sucessão)
:
ALINE BIOEU (Sucessor)
:
ANDERSON RODRIGO BIDEU (Sucessor)
ADVOGADO
:
MARCELO BARDEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248399v5 e, se solicitado, do código CRC 4226E2ED.
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Data e Hora: 12/12/2017 19:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052644-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILARIO BIOEU (Sucessão)
:
ALINE BIOEU (Sucessor)
:
ANDERSON RODRIGO BIDEU (Sucessor)
ADVOGADO
:
MARCELO BARDEN
RELATÓRIO
ILÁRIO BIOEU, nascido em 27/12/1952, ajuizou ação previdenciária contra o INSS requerendo a revisão do benefício de auxílio-doença, na forma do artigo 29 da LBPS.

Aduz que recebe o benefício de auxílio-doença (NB 521.506.718-6) desde 11/05/2007e que lhe foi concedido judicialmente a aposentadoria por invalidez. Informa que requereu administrativamente a revisão do benefício de auxílio-doença, o que foi negado. Alega que o requerido não observou o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, ou seja, não respeitou a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, pois não foram descartados os 20% das menores contribuições. Requer a procedência da ação para que seja recalculada a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças, desde a data da concessão do auxílio-doença. Pediu, ainda, assistência judiciária gratuita.

O requerido apresentou contestação, informando, preliminarmente, o óbito do autor. Arguiu a prescrição quinquenal das diferenças e a falta de interesse de agir em vista da transação judicial homologada nos autos da ação civil pública nº 00023205920124036183, com previsão de revisão administrativa de todos os benefícios em janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade revista já em fevereiro de 2013. Informa que há cronograma para pagamento das diferenças vencidas. Requer o acolhimento da preliminar, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, e, sucessivamente, que seja declarada a prescrição.

ALINE BIOEU e ANDERSON RODRIGO BIOEU habilitaram-se na sucessão de Ilário Bioeu.

O requerido prestou informação de inexistência de pagamento das diferenças geradas pela revisão administrativa.

Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 25/03/2017, que, preliminarmente, declarou a falta de interesse processual em relação ao pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e de recálculo da renda mensal inicial. Quanto ao mérito, julgou improcedente a pretensão para condenar o requerido ao pagamento das diferenças geradas pela revisão de que trata este feito, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença, podendo ser deduzidos eventuais pagamentos feitos administrativamente. As parcelas vencidas (diferenças) serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decisão plenária do STF de 25.03.2015 da ADI 4357, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescida de juros de mora, calculados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, estes a contar da citação ou do vencimento, se posterior à citação. O INSS restou condenado ao pagamento de 1/4 das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora restou condenada ao pagamento da outra metade das custas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspenso em razão da assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios não se compensam (art. 85, § 14, do CPC).

Em suas razões de recurso, o INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Requer, quanto à aplicação dos honorários, a aplicação da Súmula 111/STJ, e, quanto à correção monetária seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 em sua integralidade, bem como reconhecida a isenção legal ao pagamento de custas.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA

Não há remessa oficial neste processo.

DA REVISÃO DA RENDA MENSAL - Artigo 29, II, da LBPS

No ponto, a sentença apreciou o feito da seguinte forma (EVENTO 03 - SENT27):

Razão assiste ao requerido quanto à falta de interesse processual em relação ao pedido de revisão do benefício e de recálculo da renda mensal inicial, porquanto isso já foi efetuado administrativamente em janeiro de 2013 em cumprimento do acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

No entanto, não é hipótese de extinção do processo, porquanto estão em aberto as questões referentes às diferenças atrasadas (ainda não pagas) e à alegada prescrição quinquenal. Ou seja, persiste o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem recebidos pelo segurado.

Em suma, a revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão proferida na referida ação civil pública, não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.

Os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos na vigência da Lei nº 9.876 de 26.11.1999, devem ter a sua Renda Mensal Inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor na data de sua concessão.

Com efeito, "A disciplina de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estabelecida pelo § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, posteriormente ratificada em decretos subsequentes, a pretexto de regulamentar o cumprimento de lei, inovou a ordem jurídica em afronta ao princípio da legalidade." (AC 0002049-43.2013.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José rocha (conv.), segunda turma, e-DJF1 p. 113 de 27.02.2015).

As diferenças são devidas desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Entretanto, sem razão o requerido quando sustenta que estão prescritas as parcelas (diferenças) anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.

Nesta questão há jurisprudência firmada nos seguinte sentido: o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. [...]" (Apelação/Reexame Necessário nº 0013320-22.2015.404.9999, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 09.11.2016, unânime).

Nesta esteira e considerando que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 11/05/2007, não há parcelas/diferenças prescritas. [...]

De fato, quanto à prescrição, vale referir que, de acordo com decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento de incidente no processo nº 5018503-64.2012.404.7000/PR, na sessão realizada em 21/06/2012, entendeu-se que a edição do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS nº 21, de 15.04.2010, interrompeu a prescrição da pretensão de revisão de benefícios com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por haver implicado reconhecimento administrativo do direito, restando garantido o recebimento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à edição do aludido ato normativo.

Colaciono, ainda, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006342-73.2014.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-81.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 09/02/2015)

Do voto-condutor do acórdão acima citado, extrai-se o seguinte excerto:

[...] No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso.

Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0003520-04.2014.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19-05-2014; Apelação/Reexame Necessário nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 5007368-13.2012.404.7208/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 18-03-2014.

Assim, à parte autora é devido o pagamento das diferenças não adimplidas, com correção monetária e juros moratórios.

Com relação à prescrição, o Código Civil estabelece:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O já referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, porquanto expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Assim, além de estabelecer a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.

A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010.

Nesse sentido colho os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O referido Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
4. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
5. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013606-34.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 20-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido administrativamente o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas. Ademais, o prazo administrativo para pagamento tem sido dilatado, em muitos casos, e há discussão sobre a prescrição.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. [...] (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014)

Como se pode observar do acima exposto, como legislação que rege a matéria não estabeleceu qualquer restrição, no que toca aos benefícios por incapacidade, para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores salários-de-contribuição. Em face disso, não poderia o ato administrativo normativo restringir direitos, posto que seu alcance se destina a dar efetividade ao disposto na legislação.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Nada há a ser reparado na sentença no ponto.

A verba honorária fixada em favor do INSS deve ser mantida no montante fixado pela sentença, haja vista a sucumbência mínima por parte da requerente.

Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas. Adaptados, de ofício, os consectários legais conforme entendimento do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248398v10 e, se solicitado, do código CRC 29DB847F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052644-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035305320138210080
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILARIO BIOEU (Sucessão)
:
ALINE BIOEU (Sucessor)
:
ANDERSON RODRIGO BIDEU (Sucessor)
ADVOGADO
:
MARCELO BARDEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1530, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274688v1 e, se solicitado, do código CRC 14BD0300.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 22:14




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