APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070037-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUNER FAGUNDES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. interesse de agir PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. Em relação ao pedido de revisão do benefício e de recálculo da renda mensal inicial, com base no artigo 29, II, da LBPS, há acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. No entanto, tal circunstância não caracteriza hipótese de extinção do processo, porquanto estão em aberto as questões referentes às diferenças atrasadas (ainda não pagas) e à alegada prescrição quinquenal. Ou seja, persiste o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem recebidos pelo segurado.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070037-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | JUNER FAGUNDES |
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RELATÓRIO
JUNER FAGUNDES, nascido em 05/11/1978, ajuizou ação previdenciária contra o INSS requerendo a revisão do benefício de auxílio-doença.
Narrou o autor que teve concedido junto ao INSS, o benefício auxílio-doença e, após alta médica, requereu novo benefício, o qual foi cessado em 31/03/2008. Disse que ao realizar o cálculo do valor dos benefícios, o INSS agiu equivocadamente e não excluiu do período básico de cálculo, PBC, os 20% menores salários de contribuições. Referiu que o INSS reconheceu o erro administrativo do benefício, reconhecendo a existência de diferenças no valor de R$ 2.313,55, com previsão de pagamento para o mês de maio de 2021, e não reconheceu a revisão do benefício. Requereu a revisão do beneficio auxílio-doença n. 517.814.230-2 e 520.372.760-7, excluindo do cálculo dos 20% menores salários de contribuição e fossem pagas as diferenças monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas dejuros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 05/10/2017 (evento 03- SENT16), que julgou procedente o pedido formulado para determinar que fosse feita a revisão da renda mensal inicial (RMI), com o recálculo dos benefícios de auxílio-doença cadastrados sob o ns. 31-517.814.230-2 e 31.520.372-760-7, mediante a apuração dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido, desde a competência julho de 1994 (art. 3°, caput, da Lei n.° 9.876/99) até a DER de cada benefício. Foi determinado que deverá o réu efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da condenação, desde a data de início de cada um dos benefícios até a efetiva revisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/04/2005, com correção monetária calculada pela variação do IGP-DI até março de 2006, e do INPC a partir de abril de 2006, e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Deferida a tutela específica
Em suas razões de recurso, o INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Defende o reconhecimento da ausência de interesse de agir, uma vez que "o pagamento da quantia decorrente da revisão do beneficio NB 5203727607 da autora está programado para 05/2021, nos termos de ACORDO JUDICIAL realizado em AÇÃO CIVIL PÚBLICA de n. 00023205920124036183, cujos efeitos se aplicam em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL". Assim, diante da existência de agendamento, não haveria pretensão resistida. Requer, quanto à aplicação dos honorários, a aplicação da Súmula 111/STJ, e, quanto à correção monetária seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 em sua integralidade, bem como reconhecida a isenção legal ao pagamento de custas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não submeter a sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL - Artigo 29, II, da LBPS
DO INTERESSE DE AGIR
Razão não assiste ao INSS quanto à sua insurgência em relação ao reconhecimento da existência de interesse processual por parte da sentença.
Em relação ao pedido de revisão do benefício e de recálculo da renda mensal inicial, não há controvérsia, haja vista que tais pleitos já foram acordados administrativamente em cumprimento do acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
No entanto, tal circunstância não caracteriza hipótese de extinção do processo, porquanto estão em aberto as questões referentes às diferenças atrasadas (ainda não pagas) e à alegada prescrição quinquenal. Ou seja, persiste o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem recebidos pelo segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-81.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 09/02/2015)
Do voto-condutor do acórdão acima citado, extrai-se o seguinte excerto:
[...] No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso.
Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0003520-04.2014.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19-05-2014; Apelação/Reexame Necessário nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 5007368-13.2012.404.7208/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 18-03-2014.
Assim, à parte autora é devido o pagamento das diferenças não adimplidas, com correção monetária e juros moratórios. . [...]
Em suma, a revisão administrativa do benefício, em momento posterior à DIB e amparada em decisão proferida na referida ação civil pública, não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
MÉRITO
No ponto, a sentença apreciou o feito da seguinte forma (EVENTO 03 - SEN16):
Sustenta o INSS que o autor carece de interesse de agir, uma vez que a revisão postulada na presente ação foi promovida administrativamente, com previsão de data de pagamento. Sustentou também a existência de coisa julgada em razão disso. Ocorre que, conforme mencionado no voto do acórdão proferido pela 4°' Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul no julgamento do processo n° 5012818-80.2011.404.7107, o INSS não vem realizando as revisões administrativas dos benefícios concedidos em desacordo com a regra do artigo 29, inciso ll, da Lei n° 8.213/91. Confira-se o trecho do voto:
'Em reunião realizada no dia 09 de janeiro de 2012 no CEJUSCON Porto Alegre, com a presença de Advogados, Magistrados e Procuradores Federais, estes últimos informaram que a autarquia previdenciária não está realizando as revisões do art. 29, ll, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a existência de restrições orçamentárias da entidade, nada obstante esteja em vigor o Memorando Circular n. 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 05/04/2010.'
Dessa forma, não há como exigir que o segurado aguarde o pagamento da alegada revisão, pois, na prática, esta não vem sendo concretizada na via administrativa. Fica rejeitada, portanto, a preliminar em análise.
Esclarecido este aspecto, passa-se ao exame do mérito
Mérito
[...[ Sustenta o autor que o cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-doença por ele percebidos não obedeceram ao disposto no artigo 29, II da Lei n° 8.213/91. O referido dispositivo legal, assim dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99) (...).
Já o artigo 32 do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 3.265/99, adotou a seguinte sistemática de cálculo:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxilio-doença e auxilio- acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)
2° Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-beneficio corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999) (...)
De acordo com o art. 29, II, da LBPS, mostra-se viável afirmar que o legislador ordinário não deixou margem ao Poder Executivo para, mediante Decreto, impor restrições à apuração do salário de benefício, nos moldes do art. 32, § 2°, do Decreto acima referido, visivelmente prejudicial ao segurado.
Assim, independentemente do número de contribuições que possuí, deverá ser observada, na aferição do salário de benefício do auxílio-doença. a média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição de todo período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (art. 3°, caput, da Lei n.° 9.876/99). [...]
O próprio INSS refere que deixou de aplicar o critério estabelecido pelo art. 29, ll, da LBPS, tendo promovido a revisão, mas postergado 0 pagamento para 2021. Assim, vê-se que, de fato, deveriam ter sido utilizados apenas os 80% maiores salários-de- contribuição desde a competência julho de 1994 (art. 3°, caput, da Lei n.° 9.876/99) até a DER, descartando-se os 20% menores.
Assim, faz jus o demandante ao recálculo dos benefícios de auxílio- doença cadastrado sob o ns. 31-517.814.230-2 e 31.520.372-760-7, mediante a apuração dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (art. 3°, caput, da Lei n° 9.876/99) até a DER, descartados os 20% menores.
De acordo com decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no julgamento de incidente no processo n° 5018503-64.2012404.7000/PR, na sessão realizada em 21.06.2012, a edição do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS n° 21, de 15.04.2010, interrompeu a prescrição da pretensão de revisão de benefícios com base no artigo 29, inciso II, da Lei n° 8.213/91, por haver implicado reconhecimento administrativo do direito, restando garantido o recebimento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à edição do aludido ato normativo.
Desta forma, estão prescritas apenas as parcelas exigíveis anteriormente a 15-04-2005 (cinco anos anteriores à data de edição do Memorando-Circular acima referido). [...]
De fato, quanto à prescrição, vale referir que, de acordo com decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento de incidente no processo nº 5018503-64.2012.404.7000/PR, na sessão realizada em 21/06/2012, entendeu-se que a edição do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS nº 21, de 15.04.2010, interrompeu a prescrição da pretensão de revisão de benefícios com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por haver implicado reconhecimento administrativo do direito, restando garantido o recebimento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à edição do aludido ato normativo.
Colaciono, ainda, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006342-73.2014.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02/08/2017)
Como se pode observar do acima exposto, a legislação que rege a matéria não estabeleceu qualquer restrição no que toca aos benefícios por incapacidade, permitindo a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores salários-de-contribuição. Em face disso, não poderia o ato administrativo normativo restringir direitos, eis que seu alcance se destina a dar efetividade ao disposto na legislação.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença, no mérito, em sua integralidade. Majorados os honorários em favor do autor. Adaptados, de ofício, os consectários legais conforme entendimento do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070037-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090126920148210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUNER FAGUNDES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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