| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011108-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, MULTIPLICADA PELO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO POSTULADO (91%), RESULTA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas ao sistema.
2. O direito de ação está condicionado à presença de alguns requisitos, dentro os quais se insere o interesse de agir, reconhecido sempre que verificada a existência de pretensão resistida, como no caso em tela, onde houve a necessidade de ajuizamento de ação previdenciária para que se reconhecesse que o benefício do segurado havia sido calculado de forma equivocada, porquanto não observados os 80% maiores salários-de-contribuição.
3. Assim, mesmo que se verifique, na fase de liquidação, a apuração de saldo zero, a ponto de implicar a incidência do artigo 29, § 2º, da LBPS, tal discussão, a ser feita em momento próprio, não afeta a higidez da pretensão da autora, submetida e acolhida, em parte, pelo Poder Judiciário.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316289v5 e, se solicitado, do código CRC 556FC6A3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011108-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
PEDRO MOREIRA, nascido em 28/09/1964, ajuizou ação previdenciária contra o INSS requerendo a revisão do benefício de auxílio-doença, na forma do artigo 29 da LBPS.
Aduz que é titular dos benefícios de auxílio-doença, NB 535.898.889-7, desde 01/06/2009, e auxílio-doença, NB 544.185.711-7, desde 29/12/2009. Alegou que os benefícios de auxílio-doença devem corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, com fulcro no art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, o que não foi observado pelo demandado. Requereu a procedência da ação, para condenar o INSS ao recálculo da RMI do benefício previdenciário do auxílio-doença, com o pagamento das diferenças apuradas.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 05/11/2013, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário do auxílio-doença (NB nº 535.898.889-7), concedido ao autor em 01/06/2009. Determinou-se a apuração do salário-de-benefício com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo período contributivo, tudo na forma do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 e desde a data do pedido administrativo de revisão do benefício. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pela variação do INPC até junho de 2009 e, posteriormente, o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Foi indeferido o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença nº 544.185.711-7 (fls. 91/94). O INSS restou condenado ao pagamento das custas processuais pela metade e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de recurso, o INSS requer o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor porque "mesmo sendo adotada a nova sistemática legal [desprezados os 20% menores salários de contribuição], a parte autora não faz jus à diferença decorrente da revisão, uma vez que a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo coeficiente do benefício postulado (91%), resulta em valor inferior ao salário mínimo, motivo pelo qual o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo, em obediência ao disposto no artigo 29, § 2º, da LBPS". Requer, quanto à correção monetária seja aplicado IGP-DI até agosto de 2006, o INPC, até junho de 2009 e, a partir de então, a Lei nº 11.960/2009 em sua integralidade, bem como reconhecida a isenção legal ao pagamento de custas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL Artigo 29 da LBPS
No ponto, a sentença apreciou o feito da seguinte forma (fls. 91/94v):
No caso, o autor foi titular de dois benefícios previdenciários. São eles: 1) auxílio-doença, nº 535.898.889-7, concedido em 01/06/2009; 2) auxílio-doença n° 544.185.711-7, concedido em 29/12/2009.
Pela Memória de Cálculo das fls. 10-12 dos autos, a Autarquia demandada, quando da apuração do salário de benefício do auxílio-doença n° 535.898.889-7, efetuou a soma de todos os salários de contribuição da autora, dividiu por 62 (correspondente ao número total de contribuições), e multiplicou pelo coeficiente (91%), chegando-se, assim, à renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Nota-se, portanto, que o cálculo do benefício está em desacordo com o art. 29, inc. II, da Lei 8.213/1991, isto é, não foi observada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, de sorte que procede o pedido da inicial.
Por outro lado, prova não fez o Autor (ônus seu, evidentemente), de que o procedimento adotado pelo INSS para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença n° 544.185.711-7 esteja incorreta.
Nota-se que o Autor limitou-se a juntar aos autos apenas documento que comprova o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (fl. 13), o qual não serve para o fim pretendido.
Destarte, não se desincumbindo o Autor do ônus que lhe cabia, merece improcedência deste pedido. [...]
Pois bem.
Consoante se apura do exame dos autos, não há falar em ausência de interesse de agir por parte do demandante. Isso porque, conforme o próprio INSS afirma em suas razões de recurso, quando do ajuizamento da presente demanda (2012), havia pretensão resistida, ou seja, havia a necessidade de se reconhecer que o benefício havia sido calculado de forma equivocada, porquanto não observados os 80% maiores salários-de-contribuição.
Assim, mesmo que se verifique, na fase de liquidação, a apuração de saldo zero, a ponto de implicar a incidência do artigo 29, § 2º, da LBPS, tal discussão, a ser feita em momento próprio, não afeta a higidez da pretensão da autora, submetida e acolhida, em parte, pelo Poder Judiciário.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Nada há a ser reparado na sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas. Adaptados, de ofício, os consectários legais conforme entendimento do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316288v5 e, se solicitado, do código CRC 30446108. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011108-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045378320128210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355269v1 e, se solicitado, do código CRC FFBEAB3F. | |
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