APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006970-59.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial, sob pena de decisão ultra petita.
2. Hipótese na qual a sentença fixou a data do início do benefício em data anterior àquela formulada na petição inicial.
3. Sendo provida a apelação, nos termos do novo código de processo civil, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o patrono da parte recorrente. É o que se denomina "honorários sucumbenciais recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006970-59.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
A sentença, proferida na vigência do CPC/15, julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença a contar de 08/07/2013, data da cessação do benefício de incapacidade recebido pela autora.
Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de fixar a data de 28/07/2014 como data inicial de concessão do auxílio-doença, conforme requerido no pedido inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Insurgindo-se o INSS apenas no que toca ao termo inicial do benefício concedido à parte autora, a esta questão será limitado o exame neste voto, considerando-se também que não é caso de remessa oficial.
Ao analisar a questão, o juízo a quo manifestou-se como segue:
Quanto a Data do Início do Benefício (DIB), considerando que a parte autora se encontra incapacitada desde a data da cessação do benefício - data acima mencionada -, para o exercício de sua atividade habitual de costureira e auxiliar de cozinha, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde então, até que, nos termos artigo 62 da Lei n. 8.213/91, esteja reabilitada ao exercício de outra atividade compatível com suas limitações.
Ocorre que o pedido formulado na inicial foi expresso no sentido de "Conceder o benefício de Auxílio Doença em favor da Autora desde a data de 28.07.2014, quando foi negado".
Desse modo, entende-se que deve ser considerado como termo inicial de concessão do benefício a data em que a autora apresentou requerimento no INSS, qual seja, 28/07/2014, sob pena de decisão ultra petita, merecendo, assim, acolhida a irresignação do INSS.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
De qualquer maneira, levando em conta o provimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de reformar a sentença no ponto referente à DIB do benefício, impõe-se fixar a verba honorária em favor do patrono da parte vencedora nesta fase processual. É o que se denomina "honorários sucumbenciais recursais" (Código de Processo Civil: anotado, comentado e interpretado: parte geral (arts. 1 a 317), volume I / Artur César de Souza. - São Paulo: Almedina, 2015, p. 514).
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, fixo a verba honorária em favor do patrono do INSS em 10%, incidente sobre o proveito econômico obtido com este recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006970-59.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011578920158160186
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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