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PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRF4. 5006264-47.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 5. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 06-06-2013 e a DIB da aposentadoria que percebe a parte autora é de 03-05-1998 (Evento 1 - OUT6 - pp. 03-05). (TRF4, AC 5006264-47.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006264-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
WILSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
:
FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos.
3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos.
4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
5. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 06-06-2013 e a DIB da aposentadoria que percebe a parte autora é de 03-05-1998 (Evento 1 - OUT6 - pp. 03-05).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533527v4 e, se solicitado, do código CRC 5603A4EB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006264-47.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
WILSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
:
FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo, acolhendo a decadência, com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/91, rejeitou o pedido revisional de benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o seu direito não está fulminado pela decadência, pois, por ineficiência do sistema de agendamentos utilizado pelo INSS, não conseguiu fazer o agendamento eletrônico de solicitação de carga e cópia do processo administrativo, o que o impediu de realizar o pedido de revisão do benefício na via administrativa. Aduz que só conseguiu vista dos autos em 09-04-2012, e que, por esse motivo, o pedido de revisão administrativa do benefício só foi realizado no dia 18-05-2012. Postula, portanto, que, uma vez afastada a decadência, seja reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relato.
VOTO
A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
As aposentadorias concedidas entre 28-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; as inativações outorgadas entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. Veja-se, a título de exemplo, a decisão monocrática nos embargos de declaração no Agravo n. 963258, de que foi Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no DJe de 27-05-2010, e a decisão monocrática da mesma Relatora no Agravo n. 878566, publicado no DJe de 28-02-2008, além dos seguintes julgados desta Corte: AC n. 0002626-68.2009.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, DE de 25-05-2011; AC n. 5000450-73.2010.404.7107/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 13-04-2011; AC n. 0005893-24.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, DE de 01-04-2011; e AC n. 2009.71.00.005696-7/RS, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, DE de 06-05-2011.
Resta verificar o prazo decadencial para os benefícios concedidos entre 23-10-1998, data em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, que reduziu o prazo decadencial para cinco anos, e 19-11-2003, ocasião em que a Medida Provisória n. 138 restabeleceu o prazo de dez anos para que o segurado pudesse rever o ato de concessão de sua aposentadoria. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138. Se, por um lado, não se pode desprezar a hipótese eventual de alguma aposentadoria ser concedida e paga entre 23-10-1998 e 31-10-1998, situação específica em que tal jubilação ficaria, de fato, submetida ao prazo decadencial de cinco anos, de outro lado, as hipóteses mais comuns são aquelas de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos. A solução adotada pela doutrina, em tais casos, é de que, havendo sucessão de leis, a mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, se aplica o novo prazo, contando, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 91; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda., 1959, p. 369; MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946, p. 247).
Diante disso, tem-se, em outras palavras, que para os benefícios concedidos e pagos a partir de 01-11-1998, o prazo decadencial será de dez anos, computado nesse período o tempo transcorrido quando o lapso decadencial era de cinco anos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: Ag n. 983230 e Ag n. 919416, decisões monocráticas, ambas da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05-09-2008.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 03-05-1998, e o benefício foi deferido ao autor em 07-03-2002, como comprova a Carta de Concessão (Evento 1 - OUT6 - pp. 03-05) e o comprovante do primeiro pagamento recebido em 26-03-2002 (Evento 16- CONT1 - p. 02), situação esta que se amolda à hipótese de decadência acima descrita, aplicando-se, pois, o prazo decadencial de dez anos.
De igual sorte, as Turmas Previdenciárias desta Casa perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013, entendeu a 3ª Seção do TRF/4 que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício" expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional.
Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tem decidido que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" seja matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (também referidas no voto do relator), entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05-02-2015, DJe 10-02-2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28-10-2014, DJe 06-11-2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28-10-2014, DJe 05-11-2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06-03-2014, DJe 13-03-2014).
Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário n. 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido.
Ainda que assim não fosse, é mais prudente manter a posição adotada até que haja uma definição das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como do Supremo Tribunal Federal, inclusive como forma de evitar a oscilação de posicionamentos por parte deste Regional.
Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 06-06-2013, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DIB é de 03-05-1998 (Evento 1 - OUT6 - pp. 03-05), com o recebimento do primeiro pagamento em 26-03-2002 (Evento 16- CONT1 - p. 02).
Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006264-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044374120138160056
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
WILSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
:
FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 11/06/2015 10:11




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