APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019874-30.2012.4.04.7108/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | BRENO WOLFF |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente não estão sujeitos a decadência. Precedente desta Terceira Seção.
2. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208292v4 e, se solicitado, do código CRC 2376C35B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019874-30.2012.4.04.7108/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por BRENO WOLFF (76 anos) contra o INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 29/06/1992, mediante o reconhecimento e cômputo de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/09/1962 a 23/10/1967 e 01/04/1970 a 29/06/1992.
Sobreveio sentença (evento 40), que reconheceu a decadência do direito de revisar, extinguindo o processo com fundamento no art. 295, IV, do CPC de 1973.
O autor apelou (evento 46), alegando, em, síntese, não haver decadência a ser reconhecida no caso, bem como cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de produção prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame.
DECADÊNCIA
Em recentes julgamentos, a Terceira Seção deste Regional pacificou entendimento no sentido de que é possível decidir por afastar a incidência da decadência prevista no art. 103, da Lei 8.213/91, tratando-se de questão não apreciada ou resolvida, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício. A título exemplificativo, cita-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RE n º 626.489/SE. RESP nº 1.326.14/C. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 6.26.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantido o acórdão proferido pela 3ª Seção.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 0005818-15.2009.404.7001, rel. p/ acórdão Luiz Antonio Bonat, DE de 26abr.2016)
Na hipótese, verifica-se que não foi apresentado documento algum referente ao lapso temporal cujo reconhecimento é agora postulado, nem é feito nenhum pedido expresso nesse sentido. Portanto, a matéria controvertida efetivamente não está atingida pela decadência.
Contudo, não é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que o processo não está pronto para julgamento.
Da alegação de cerceamento de defesa
O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial (evento 29)
Considerando-se que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
Na apreciação de alegações de cerceamento de defesa, por não realização de perícia técnica, esta Turma vinha manifestando entendimento de que é possível o deferimento da prova pericial, na circunstância de ter havido fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, não obstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, tal deferimento é plausível onde a produção da prova se mostre indispensável por insuficiência ou incongruência do formulário PPP, ou pelo fato de não haver embasamento técnico adequado.
O colegiado, portanto, mostra-se atento e sensível a tais questões, com base na jurisprudência e nas regras de experiência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, protestou pela produção de prova pericial, pleito reiterado nas petições dos eventos 17 e 33, bem como que os autos foram conclusos para sentença sem que se oportunizasse esse tipo de dilação probatória.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Flagrante, no caso, o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Afastada a decadência de questão não analisada na esfera administrativa, e versando o feito sobre matéria eminentemente fática, não se encontrando em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para produção de laudo pericial por similaridade das condições ambientais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019874-30.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50198743020124047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | BRENO WOLFF |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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