APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-64.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FELIPA CASTANHA ARRUDA |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. A 3ª Seção do TRF 4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013.
2. Sentença anulada para determinar a reabertura de instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-64.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FELIPA CASTANHA ARRUDA |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Felipa Castanha Arruda recorreu da sentença que extinguiu a ação ordinária, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
Alegou, preliminarmente, a inocorrência da decadência, pois da interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, infere-se que o prazo é contado do primeiro dia da concessão, e no caso concreto não houve deferimento do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Decadência
Na decisão judicial recorrida, o MM. Juiz entendeu que operou a decadência, sob o fundamento de que a autora teve conhecimento da decisão administrativa que negara administrativamente o requerimento de concessão da aposentadoria rural por idade, há mais de dez anos antes do ajuizamento desta ação; daí, a decadência do direito, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991.
No entanto, não se trata aqui de revisão de prestação previdenciária, mas sim de obtenção de benefício em princípio indeferido pelo INSS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
No entanto, quando se trata de rever o próprio indeferimento administrativo do benefício, inexiste decadência do direito à sua obtenção. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).
Julgamento imediato da lide
Não é possível o julgamento imediato da lide, conforme o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua, pois se observa que o processo não está devidamente instruído.
Está prejudicada a apreciação das alegações das partes, à vista da necessidade de instrução por meio, sobretudo, de produção de prova testemunhal destinada ao reconhecimento, ou não, da precedente união estável entre a autora e a pessoa falecida.
Deste modo, não havendo demonstração inequívoca da configuração de todos os requisitos de união estável, anula-se a sentença para determinar o normal prosseguimento dos atos processuais, com produção de provas, inclusive testemunhal e, após isso, deve ocorrer o julgamento do mérito da causa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-64.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50040566420144047012
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gilvan Pigosso (Videoconferência de Pato Branco) |
APELANTE | : | FELIPA CASTANHA ARRUDA |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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