APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000270-37.2014.4.04.7133/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ERSI CAMILO ZAGO MONTAGNER |
ADVOGADO | : | CATIUSCIA BARCELOS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR.
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
2. Tendo as contribuições do período básico de cálculo sido limitadas ao teto, as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista não trouxeram repercussão na contribuição previdenciária da parte autora, pois já havia sido feita sobre o teto de recolhimentos da época, restando ausente, assim, interesse de agir ao pretender a inclusão das verbas trabalhistas nos salários de contribuição do PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/73, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690269v10 e, se solicitado, do código CRC 2C3A2639. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000270-37.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo a decadência, com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/91, julgou extinta a ação ajuizada em 18/02/2014, com base no art. 269, inciso IV, e art. 285-A, caput, ambos do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Em suas razões recursais, o autor alegou que seu direito não está fulminado pela decadência, uma vez que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do RGS ajuizou ação trabalhista em 29/08/2001, nº 0059100-24.2001.5.04.0741, na qual a reclamada foi condenada a fornecer formulários DSS 8030 a todos os empregados, inclusive o autor, cujas atividades tivessem sido consideradas periculosas na decisão da reclamatória trabalhista nº 2095/90, e o recorrente recebeu seu perfil profissiográfico previdenciário, no qual constam os períodos e as atividades desenvolvidas de forma periculosa, em 07/10/2013, pedindo a revisão do benefício em 09/10/2013. Assim, uma vez que a revisão do benefício trata de questão não analisada por ocasião da concessão, e que, em 2013, ainda se discutia a execução da sentença trabalhista que reconheceu a atividade especial desenvolvida, não há decadência. Pediu, pois, a revisão do benefício (espécie 42 com DIB em 26/07/1999), agregando aos salários de contribuição do período básico de cálculo o adicional de periculosidade reconhecido em sentença trabalhista.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O autor foi intimado para comprovação da data do trânsito em julgado da decisão trabalhista e consolidação dos cálculos relativos ao aumento de seus salários de contribuição.
Da documentação juntada foi dada vista ao INSS, que deixou de se manifestar.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Decadência
Embora concedido administrativamente o benefício em 26/07/1999 e proposta a demanda em 18/02/2014, já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório, no caso concreto o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria.
Nas ações em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, segundo já decidiu esta Sexta Turma, na sistemática estabelecida pelo art. 942 do NCPC, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício, pois antes de tal data não surge para o segurado o direito de postular alteração dos novos salários de contribuição, que ainda não foram calculados. O acórdão dessa decisão vem assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista).
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002941-17.2014.4.04.7106/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 28/09/2016)
Na espécie, na reclamatória trabalhista nº 2095/90 (0209500-36.1990.5.04.0741) ajuizada em 11/12/1990 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do RGS, a Companhia Riograndense de Telecomunicações foi condenada a pagar adicional de periculosidade aos substituídos.
Uma vez que a presente ação trata da majoração dos salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria do autor, e não de inclusão de novo período de trabalho ou de majoração do tempo de contribuição, a segunda ação (nº 0059100-24.2001.5.04.0741), relativa ao fornecimento de formulários aos empregados cujas atividades tivessem sido consideradas periculosas, não importa para o deslinde da presente demanda.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação na ação nº 2095/90 (0209500-36.1990.5.04.0741).
Conforme a documentação juntada (evento 22 - out2), a decisão condenatória transitou em julgado em 05/08/1999. Iniciada a liquidação, o perito apresentou os cálculos em 16/03/2000 (consta informação de que Não houve incidência de INSS, pois todos os substituídos recebiam acima do teto de contribuição.) e prestou esclarecimentos e retificações em 04/12/2000.
Já em 17/08/2005, o magistrado determinou a intimação do contador para proceder a atualização individual de cada substituído e os valores recebidos conforme entendimento da executada, até 18/07/2005, bem como se manifestar sobre a impugnação dos juros calculados pela Secretaria. Em cumprimento à determinação, o perito apresentou complemento aos cálculos, com "Apuração das Diferenças entre nossos cálculos atualizados até 01.06.01 e os valores de fls. 1.675 atualizados até 01.06.01."
Vê-se, pois, que a execução prolongou-se, no mínimo, de 2000 a 2005, e não há, nos presentes autos, elementos que permitam um juízo de certeza acerca do momento em que os valores devidos ao autor foram efetivamente definidos. Não se poderia, portanto, sem nova diligência para juntada da íntegra do processo trabalhista, proclamar a decadência em prejuízo do autor.
Todavia, há circunstância que torna desnecessária a medida, uma vez que ficou patenteada nos autos a falta de interesse de agir do autor ao postular que aos salários de contribuição do período básico de cálculo de sua aposentadoria seja acrescido o adicional de periculosidade reconhecido na demanda trabalhista.
Como acima se disse, naquela ação o perito informou que Não houve incidência de INSS, pois todos os substituídos recebiam acima do teto de contribuição.
Com efeito, da carta de concessão juntada no evento 1 - OUT13, vê-se que todos os salários de contribuição do PBC, de 12/95 a 11/98, foram considerados no teto de cada competência. Logo, diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista não trouxeram repercussão na contribuição previdenciária do autor, pois já havia sido feita sobre o teto de recolhimentos da época.
Assim, ausente o interesse de agir, o feito comporta extinção com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/73, prejudicada a apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000270-37.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50002703720144047133
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ERSI CAMILO ZAGO MONTAGNER |
ADVOGADO | : | CATIUSCIA BARCELOS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1153, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/73, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022779v1 e, se solicitado, do código CRC DE8BC6F0. | |
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