| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002000-7/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULA PSCHEIDT |
ADVOGADO | : | Claiton Luis Bork |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002000-7/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | PAULA PSCHEIDT |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos art. 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício originário, com reflexos no benefício da pensão por morte de titularidade da parte autora.
Observe-se, inicialmente, que a parte autora objetiva com a presente ação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15-02-46 a 12-09-47, 01-05-51 a 30-11-56, 01-02-68 a 31-07-69 e 04-08-69 a 20-08-75, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço originária (NB 072.077.602-3, DIB em 21-03-1981), com reflexos em sua pensão por morte (NB: 109.179.422-9, DIB em 27-05-1998) sem o pagamento de atrasados, conforme determinado na sentença e diante da ausência de recurso da parte autora.
Decadência
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (DIB em 21-03-1981), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em27-05-1998) e o ajuizamento da presente ação (em 17-12-2007) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002000-7/SC
ORIGEM: SC 58070085355
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULA PSCHEIDT |
ADVOGADO | : | Claiton Luis Bork |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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