APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060731-45.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA DE OLIVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do de cujus com reflexos na Pensão por Morte, a contar da DER desse último. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum se dá pelo fator 1,2 para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 8213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a revisão do benefício originário e, via de consequência, a revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte deferida à requerente em 10-03-08 (NB 21/140.386.810-4), observando como termo inicial a data de início deste último benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237549v6 e, se solicitado, do código CRC 669143B5. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060731-45.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA DE OLIVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, afastando as preliminares suscitadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício que originou a pensão por morte da autora, recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do ex-segurado Dorvalino Krug Soares, uma vez efetuada a conversão do período de 25-03-64 a 31-10-83, de tempo de serviço prestado sob condições especiais para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta), e, via de conseqüência, revisar a renda mensal inicial da pensão por morte deferida à requerente em 10-03-08 (NB 21/140.386.810-4), observando como termo inicial a data de início deste último benefício.
Em conseqüência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas na via administrativa.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Demanda isenta de custas.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta em preliminar, ilegitimidade passiva para a causa porque a Rede Ferroviária Federal S/A estava submetida a regime jurídico próprio, desvinculado do regime geral de previdência social, razão pela qual o processo deve ser extinto por ilegitimidade passiva para a causa. Alega ainda decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Trata-se de ação em que a autora pretende a averbação do tempo de serviço prestado por seu falecido marido sob condições de insalubridade, computando o mesmo e procedendo à devida majoração do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que foi deferido ao de cuju' na via administrativa e, por conseqüência, de sua pensão por morte.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da bem lançada sentença:
O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva para o feito, sob o fundamento que o tempo de serviço prestado pelo falecido marido da requerente, cujo reconhecimento da especialidade é requerido nos presentes autos, foi prestado em vinculação a regime próprio de previdência.
A preliminar, contudo, não merece ser acolhida.
Com efeito, conforme cópia da CTPS anexada ao evento 01 (CTPS5, p. 03), o ex-segurado Dorvalino Krug Soares laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA até 31-10-83, tendo sido concedida sua aposentadoria por tempo de serviço em 01-11-83 perante o RGPS, o que, por si só, demonstra que, ao contrário do alegado pelo INSS, não se encontrava submetido a regime próprio de previdência porquanto, do contrário, teria obtido a benesse perante este eventual regime.
Sendo assim, e considerando, ainda, que não há qualquer prova efetiva de que o regime de trabalho do 'de cujus' não fosse o celetista, há que ser rejeitada a preliminar.
Ainda, antes de entrar na análise do mérito propriamente dito, imperiosa a análise da prejudicial de mérito.
Decadência
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (DIB em 01-11-83), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 10-02-08) e o ajuizamento da presente ação (em 29-10-12) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Afasta-se, desse modo a decadência do direito de revisão.
Vencidas essas questões, passa-se à análise do tempo especial pretendido e à possibilidade da majoração do benefício originário com reflexos na Pensão por Morte.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Assim, antes de 05 de setembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, vigia a Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936, publicada em 04 de janeiro de 1937, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Todavia, este diploma legal não previa a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas e, por conseguinte, não previa o reconhecimento de tempo de serviço prestado nessas condições.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 35.448, de 01 maio de 1954, publicado em 03 de maio de 1954, criando o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, com o intuito de uniformizar o Sistema de Previdência Social da época, o qual falava, em seu art. 29, em aposentadoria ordinária aos quinze anos de serviços penosos ou insalubres. Contudo, esse Decreto foi revogado integralmente pelo Decreto nº 36.132, de 03 de setembro de 1954, publicado nessa mesma data, nem chegando a ser usufruído esse benefício ordinário na prática, uma vez que não editado decreto regulamentador dos serviços penosos ou insalubres de que tratava o art. 29.
Nesse sentido, antes do advento da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, não havia previsão legal para o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais.
Com o advento da LOPS/60 (art. 31), foi instituída a aposentadoria especial para o segurado que tivesse no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, bem como tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos assim considerados por decreto do Poder Executivo, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Essa Lei, em seu art. 162, assegurou todos os direitos outorgados aos segurados pelas legislações anteriores à sua vigência, ressalvando a sua incidência na hipótese de serem mais vantajosos os direitos por ela instituídos. Nesse sentido, mesmo não havendo previsão legal para a aposentadoria especial antes da edição da LOPS, é possível a sua retroação para abranger as situações pretéritas, porquanto mais favorável ao segurado, não ficando ao relento os períodos de labor anteriores a 05 de setembro de 1960 exercidos em condições especiais.
Foi editado então o Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, publicado em 29 de setembro de 1960, aprovando o Regulamento Geral da Previdência Social e arrolando, em seu Quadro nº II, os serviços penosos, insalubres ou perigosos e o correspondente tempo mínimo para a aposentação.
Em 25 de março de 1964, sobreveio o Decreto nº 53.831, publicado em 30 de março de 1964, também regulamentando o art. 31 da Lei nº 3.807/60 e trazendo em seu Quadro Anexo a relação de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas e também dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial.
O referido Decreto nº 48.959-A/60 foi revogado com a edição do Decreto nº 60.501, em 14 de março de 1967 e publicado em 28 de março de 1967, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social com nova redação, em substituição àquele aprovado pelo Decreto de 1960. Com relação à aposentadoria especial, esse Decreto de 1967 manteve as disposições do anterior, todavia, não trouxe quadro anexo referente aos serviços penosos, insalubres ou perigosos, deixando a cargo do Poder Executivo a sua indicação e também do correspondente tempo de trabalho mínimo.
Em 23 de maio de 1968, foi expedido o Decreto nº 62.755, de 22 de maio de 1968, que revogou o Decreto nº 53.831/64 e estabeleceu o prazo de 30 dias para o Ministério do Trabalho e Previdência Social apresentar projeto de regulamentação do benefício de aposentadoria especial previsto no art. 31 da Lei nº 3.807/60.
Para regulamentar o art. 31 da LOPS, em face da revogação do Decreto nº 53.831/64, foi aprovado o Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, publicado em 17 de setembro de 1968, trazendo, em seus Quadros Anexos I e II, os agentes nocivos e as atividades profissionais consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Esse Regulamento ressalvou o direito à aposentadoria especial na forma do Decreto nº 53.831/64, aos segurados que, até 22 de maio de 1968, houvessem completado o tempo mínimo previsto em seu Quadro Anexo para a respectiva atividade profissional exercida.
Em 12 de novembro de 1968, vigorou a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968, que restabeleceu o direito ao tratamento especial das categorias profissionais arroladas no Decreto nº 53.831/64 e que haviam sido excluídas do benefício pela nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230/68. Com isso, passaram a vigorar concomitantemente os Quadros Anexos I e II do Decreto nº 63.230/68 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em continuidade, veio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, publicada em 11 de junho de 1973, revogando o art. 31 da Lei nº 3.807/60 e dispondo, em seu art. 9º, que o benefício especial seria concedido àqueles segurados que comprovassem o mínimo de 05 (cinco) anos de contribuições e de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados em decreto do Poder Executivo.
Para regulamentar a Lei nº 3.807/60 com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890/73, sobreveio o Decreto nº 72.771, em 06 de setembro de 1973 e publicado em 10 de setembro de 1973, que aprovou o Regulamento do Regime de Previdência Social e revogou os Decretos nºs 60.501/67 e 63.230/68. Em seus Quadros Anexos I e II, classificou as atividades penosas, insalubres ou perigosas segundo os grupos profissionais e segundo os agentes nocivos para fins de concessão do benefício especial.
Em 24 de janeiro de 1976, foi expedido o Decreto nº 77.077, publicado em 02 de fevereiro de 1976, que aprovou a 1ª Consolidação das Leis da Previdência Social. Quanto à aposentadoria especial, preservou as disposições anteriores (Lei nº 3.807/60 com as modificações da Lei nº 5.890/73), trazendo a ressalva da Lei nº 5.527/68 quanto às categorias profissionais enquadradas como especiais no Decreto nº 53.831/64 e excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.
Após, veio o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e publicado em 29 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e trouxe, em seus Anexos I e II, a relação dos serviços penosos, insalubres ou perigosos segundo os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e segundo as categorias profissionais. Esse Decreto de 1979 também ressalvou a vigência do Decreto nº 53.831/64 quanto às categorias profissionais que tinham sido excluídas do tratamento diferenciado pelo Decreto nº 63.230/68, vindo a sofrer algumas modificações com o advento do Decreto nº 87.374/82.
Em 23 de janeiro de 1984, adveio o Decreto nº 89.312, publicado em 24 de janeiro de 1984, que expediu a 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social e revogou o Decreto nº 77.077/76, observando as disposições do Decreto nº 83.080/79 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 87.374/82 relativamente à aposentadoria especial.
Finalmente, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada em 25 de julho de 1991, que versou sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, tratando da aposentadoria especial em seu art. 57. Exigiu esse dispositivo para a concessão do benefício um período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, para os filiados até a data de sua publicação, um período de carência conforme a regra de transição do seu art. 142, além do tempo de serviço em atividades especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Em seu art. 58, a Lei de Benefícios previu que a relação de atividades profissionais nocivas seria objeto de lei específica e, até que viesse a regulamentação sobre quais seriam as atividades especiais, continuariam estas reguladas pela legislação em vigor.
Em 07 de dezembro de 1991, foi expedido o Decreto nº 357, publicado em 09 de dezembro de 1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social conforme a Lei nº 8.213/91, dispondo que seriam considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64 para efeito da concessão das aposentadorias especiais, até que viesse lei regulamentadora das atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Em seguida, sobreveio o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, publicado em 22 de julho de 1992, alterando as disposições do Decreto nº 357/91 e substituindo o Regulamento por ele aprovado. Todavia, foi mantida a disposição relativa à vigência concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 para o enquadramento das atividades especiais.
Quanto à legislação posterior (Lei nº 9.032/95 e demais diplomas), não cabe tecer considerações, uma vez que os períodos controversos são anteriores a abril/95 e há o direito adquirido à aplicação da lei da prestação da atividade para o reconhecimento da especialidade do labor.
Todavia, é importante observar que o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, publicado em 07 de maio de 1999, estabeleceu, em seu art. 70, parágrafo único, ao tratar da conversão de tempo de serviço, que o enquadramento do trabalho exercido em condições especiais até 05-03-97 se daria conforme os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, após, conforme o Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido, disciplinou, assim como os Decretos nºs 357/91 e 611/92, a aplicação concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97.
Além disso, foi somente com o advento desse Decreto de 1999 que os Decretos nºs 72.771/73 e 83.080/79 foram expressamente revogados, bem assim os Decretos nºs 87.374/82, 89.312/84 e 2.172/97.
Dessa forma, para o enquadramento das atividades especiais consoante os grupos profissionais e os agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos vigentes na data da atividade, além dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cuja aplicação retroativa e concomitante foi determinada expressamente pelo legislador.
Assim, no caso, poderá ser reconhecido o trabalho especial se realizada atividade constante dos róis legais exemplificativos (constantes dos Decretos) ou mediante a comprovação de que, em concreto, a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:
O período trabalhado de 25-03-64 a 31-10-83, perante a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, na função de trabalhador em linha férrea permanente, conforme anotação procedida na CTPS do falecido marido da postulante (evento 01, CTPS5, p. 03), bem assim a ficha de registro de empregado anexada ao evento 11 (OFÍCIO/C4, p. 03-8), permite o enquadramento das atividades pelo item 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Observando-se o caso dos autos, verifica-se que o período acima referido era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço, razão pela qual o fator de conversão é 1,4 (um vírgula quatro). Sendo assim, o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 07 anos, 10 meses e 03 dias.
Com o referido acréscimo, verifica-se que até a data de início do benefício, em 01-11-83, o de cujus vem a atingir 39 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que possibilita a alteração do coeficiente de cálculo utilizado para a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço para 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 41, inciso I, alínea 'a', e § 1º, da CLPS/76, o que implicará, via de conseqüência, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte deferida à autora a partir de 10-03-08.
Acresça-se acerca dos EPIs, registra-se que sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por desses equipamentos.
A sentença deve ser mantida, exceto quanto ao fator de conversão a ser utilizado, deve ser esclarecido que a legislação aplicável a cada caso é aquela vigente na época em que houve a inativação - tempus regit actum -.
Nesse compasso é devida a conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,20 - 25 anos de tempo especial para 30 de comum (uma vez que o benefício foi concedido na vigência do Decreto 83.080/79, estando o fator determinado no art. 60, § 2º).
Assim, procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido, utilizando-se o fator 1,2.
Assim, a conversão do período especial aqui reconhecido em tempo comum gera um acréscimo de 3 anos, 11 meses e 1 dia, totalizando assim 34 anos, 05 meses e 12 dias de tempo em serviço (tempo reconhecido na via administrativa, ev 25 PA2 - 31 anos, 6 meses e 11 dias),
Desse modo, deve ser majorada a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 51 c/c art. 41, IV, "b" do decreto nº 83.080/79, para 89% (oitenta e nove por cento) do salário-de-benefício.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Desse modo, voto por afastar a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a revisão do benefício originário e, via de consequência, a revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte deferida à requerente em 10-03-08 (NB 21/140.386.810-4), observando como termo inicial a data de início deste último benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237548v8 e, se solicitado, do código CRC 2F8307A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060731-45.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50607314520124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA DE OLIVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA À REQUERENTE EM 10-03-08 (NB 21/140.386.810-4), OBSERVANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DE INÍCIO DESTE ÚLTIMO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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