
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5005583-88.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRENE FRIDRICH (Sucessão)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
ADVOGADO: RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 604, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARA TAMBÉM ACOMPANHAR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 22/05/2019 11:48:29 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Verfico que, em 26-07-2017, foi sobrestado o julgamento em face da divergência inaugurada da Desa. Federal Vânia:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
O relator, JF Ezio, votou no sentido de desprover apelo da parte autora, que sustenta que o prazo decadencial não incide para a revisão do benefício previdenciário quando o que se pretende é a inclusão de tempo de serviço especial não analisado administrativamente na ocasião da concessão do benefício, como aconteceu no presente caso. Referiu que a decadência regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios não é aplicável nos casos em que a parte pleiteia a revisão do benefício mediante a averbação de períodos de trabalho, como os especiais. Concluiu que o ato de revisão é reflexo à averbação, ou seja, não é o ato de concessão da RMI que o segurado pretende revisar, mas o reconhecimento do direito à averbação de períodos de trabalho, os quais, uma vez reconhecidos, de forma reflexa causarão a revisão do benefício.
Sustentou o Relator (e. 10):
No caso, o benefício do marido da autora foi concedido em 30/05/1997 (42/105.957.117-70). Aplicando-se o prazo decadencial ao caso, deveria a parte autora ter promovido a revisão do benefício até 30/05/2007(dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte do recebimento da primeira prestação). O direito a benefício previdenciário de pensão por morte é personalíssimo, e não sofre os efeitos da decadência, mas de regra a prescrição qüinqüenal. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Os dependentes previdenciários habilitados têm legitimidade ativa para propor, em nome próprio, ação objetivando a revisão do benefício originário com reflexos no benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças a que teria direito em vida o segurado falecido, uma vez que tal direito se transfere aos sucessores. Porém, não se deve utilizar como termo inicial da pensão por morte, e marco para a contagem da caducidade, a data do início desse benefício previdenciário, pois se trata de transformação de beneficio anterior usufruído pelo ex-segurado no caso em debate, devendo retroagir a contagem do prazo desde a concessão do benefício originário.
[...]
Adoto como referência a posição da 1ª Turma do STJ, por considerar ser a interpretação mais adequada da decadência. Caso o próprio segurado não tivesse falecido, ele não poderia pleitear a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois lhe seria aplicado o prazo decadencial desde a data de concessão do seu benefício. Se aplicado novo prazo para o pensionista, estar-se-ia admitindo tratamento favorecido ao benefício derivado, em comparação ao benefício originário, e romperia com a própria relação de dependência que legitima o benefício de pensão por morte. Por isso, mantenho a Sentença proferida em 1º grau, pois de acordo com o entendimento já esboçado. Dessarte, tenho que o fato de a pensão por morte ter sido concedida em 05/06/2007 (DIB da pensão por morte), inocorreu renovação do prazo decadencial. O argumento de que o tempo de serviço não teria sido vertido no pedido originário de Aposentadoria não merece prosperar, vez que funcionário de indústria calçadista, em oficinas e zeladoria, o seu cômputo como tempo de serviço comum impunha ao segurado buscar a via judicial no prazo hábil para a contagem qualificada ou especial. Ademais, a conversão inversa tem fundamento legal, dependente de insurgência do segurado na via administrativa ou judicial caso não tenha sido aplicada e seja entendimento do segurado o seu cabimento.Por isso, incide o prazo decadencial desde a DER do beneficio originário, mantendo a decadência decretada na Sentença.
A Dra. Vania aplicou o meu entendimento adotado pela Terceira Seção à época, com a adesão do eminente Des. Federal João Batista (e. 14):
Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), 'o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, verifico que se trata de pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial não analisados na via administrativa, conforme processo administrativo do evento 10, de modo que não incide o prazo decadencial.
Ademais, observo, também, que a parte autora é titular de pensão por morte e pretende a revisão da aposentadoria originária, com reflexos no benefício de que é titular. Assim, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte (DIB 05/06/2007, 1-CCON7), em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Nesse contexto, pedindo vênia ao eminente Relator para divergir, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência pronunciada em sentença e passo a analisar o pedido."
Contudo, nesse interregno, sobreveio o julgamento do mérito do Tema 966/STJ, que fixou a seguinte tese: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Dessarte, em razão da vinculação ao precedente do STJ, peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:54.
