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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:14:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A presunção legal da gratuidade de justiça é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação). Ao juiz não cabe investigar, de ofício, a respeito. 2. Não se pode negar um direito a priori, sem incorrer em violação ao princípio consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando já houver negativa na via administrativa, há que se aferir caso a caso tal interesse. 3. Juntados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não é cabível o indeferimento da petição inicial, sendo que a prova do direito postulado deve ser produzida durante a instrução processual. 4. Basta o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, não sendo necessário o seu exaurimento. (TRF4, AC 0015931-79.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-79.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELSA MARIA CAPISTRANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A presunção legal da gratuidade de justiça é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação). Ao juiz não cabe investigar, de ofício, a respeito. 2. Não se pode negar um direito a priori, sem incorrer em violação ao princípio consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando já houver negativa na via administrativa, há que se aferir caso a caso tal interesse. 3. Juntados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não é cabível o indeferimento da petição inicial, sendo que a prova do direito postulado deve ser produzida durante a instrução processual. 4. Basta o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, não sendo necessário o seu exaurimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445722v8 e, se solicitado, do código CRC 4D653D20.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-79.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELSA MARIA CAPISTRANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que assim dispôs:

Desta feita, este Juízo indefere a petição inicial, e, por via de conseqüência, julga extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e 284, p. ú., do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, eis que não há qualquer comprovação idônea da ocorrência de acidente de trabalho (art. 129, p. ú., da Lei 8.213/91), bem como por não ter a parte comprovado, nos termos determinados na decisão citada, sua efetiva condição de pobreza (Res. 04/06 - CM).

Apela a parte autora reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Requer a anulação da sentença alegando interesse de agir diante da negativa do INSS em deferir o benefício, ofensa ao princípio do direito de ação e renova o direito ao benefício.

É o sucinto relatório.
VOTO
Assistência judiciária Gratuita

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a presunção legal é, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060-50, estabelecida em favor da pessoa que expressamente declara não ter condições de arcar com as despesas processuais. Portanto, ao juiz não cabe a pesquisa, de ofício, a respeito, especialmente se não é apontado qualquer motivo à investigação. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. ASSISTÊNCAI JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE.
1. Indicado na petição inicial o endereço residencial e domiciliar da autora não é necessária a apresentação de comprovante de residência.
2. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação). Ao juiz não cabe investigar, de ofício, a respeito.
3. Incumbe à parte contrária, por meio de impugnação, a prova de que o autor não se encontra na condição assegurada na lei. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000253-77.2016.4.04.0000/SC, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 01.07.2016).

Saliento, ainda, que nos mais recentes julgados o balizador para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita foi reduzido. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023245-44.2016.4.04.0000/RS, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 06/07/2016).

Todavia, em nada elide a posição da não investigação de ofício.

Interesses de agir

É bom que se ressalte, inicialmente, que não se pode taxar de idênticas as situações que não podem ser avaliadas por meio de um único critério.

Os casos em que esta Corte afasta a existência de coisa julgada constituem hipóteses excepcionais, nas quais se identifica que, embora sejam idênticas as partes, houve agravamento da enfermidade e, por conseguinte, do grau de incapacidade laborativa, o que permite a distinção da causa de pedir na demanda atual e naquela que a precedeu. Isso pode acontecer, mesmo que decorridos poucos meses do trânsito da ação anterior. De qualquer modo, essa apreciação se faz diante do exame criterioso dos autos, jamais de forma generalizada, como quer o magistrado a quo.

Por essa razão, não se pode falar em situações idênticas, a exigir que a parte, indeferido o benefício na via administrativa, deva apresentar novo pedido, apenas porque transcorridos alguns meses desde o indeferimento.

Primeiro porque a resistência não se estabelece num segundo momento, mas no momento em que requerido o benefício, é indeferido. Isso porque também, não raras vezes, se verifica que, ao tempo do requerimento, o requerente estava incapaz e, alguns meses após, acaba por recuperar-se, por ser readaptado, por passar por tratamento adequado ao desempenho de suas funções ou outras.

Então o interesse não se revela pelo reiterar do pedido, e sim pelo momento da resistência, da negativa.

Tomar-se única e exclusivamente a variável da exigência da demonstração da alteração ou manutenção de estado, diante de negativa já existente, para que se estabeleça tratamento isonômico entre o segurado e o INSS, é desconhecer a realidade vivenciada pela maioria da população hipossuficiente que necessita da Previdência Social.

São tantas as variáveis a serem consideradas nesta equação, desde o tempo, dependendo da localidade em que instalado posto do INSS, que leva a Autarquia para realizar perícias, o próprio agendamento de consulta para saber da necessidade ou não de perícia, o acesso do segurado a forma de agendamento eletrônico. Não é incomum, aliás, o segurado dirigir-se ao um posto para requerer benefício e ser dispensado com a informação de que deve realizar o agendamento de forma eletrônica. Cuidando-se, uma parcela significativa, de pessoas que sequer tem acesso a telefonia e rede elétrica, como generalizar o argumento de que a forma de dispensar um tratamento isonômico com o INSS seria obrigar o segurado a aguardar por meses consultas agendadas, tendo como único meio de subsistência salários que em sua grande maioria não superam dois salários mínimos. Pessoas que não dispõe de poupança para sua manutenção neste tempo de espera. Então seria razoável sustentar que, mesmo sentindo-se incapaz para o trabalho, que aguarde estes meses até o INSS agendar e realizar a perícia já havendo negativa anterior do direito. Aguardar um mês sem ter como se sustentar e sua família, talvez seja razoável?

Também não são incomuns Mandados de Segurança pleiteando uma resposta do INSS, decorrido prazo incompatível com o que se espera do Estado.

Não se pode negar um direito a priori, supondo que "vamos conceder à parte o direito de ingressar em juízo desnecessariamente". Não há como sustentar esta negativa de jurisdição de forma generalizada sem incorrer em violação ao princípio consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando já houver negativa na via administrativa, há que se aferir caso a caso tal interesse.

Não por outra razão, esta Corte tem entendido que, havendo provocação, não há necessidade de exaurimento e muito menos de renovação do pedido.

Tivessem decorridos vários anos entre a DER e o ajuizamento da ação, como quer dar a entender o magistrado, mencionando a data dos exames médicos apresentados pela apelante para comprovar seu direito (julho de 2008) até seria razoável se cogitar de ausência de prévio requerimento. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Verifica-se, em vez disso, que transcorreram pouco mais de 12 meses entre o indeferimento administrativo em face de perícia desfavorável (11-08-12 - fl. 21), e o ajuizamento da presente ação (05-11-13 - fl. 26). Desse modo, reputo comprovado o pedido administrativo.

Documentos indispensáveis a propositura da ação

Por outro lado, cabe ressaltar que é irrelevante a eventual constatação de que a parte não trouxe conjunto probatório suficiente para amparar sua pretensão. Nessa etapa processual, basta que o demandante traga os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, nesse ponto, a apelante é bem sucedida, visto que, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, anexou à inicial atestado médico contemporâneo ao ajuizamento dando conta de que ela se encontra inapta para o trabalho (fl. 24). No caso, é irrelevante que os resultados de exames trazidos na mesma ocasião (tomografia de abdome total e ultrassonografia do membro inferior esquerdo) remontem ambos a 2008, até porque as informações neles constantes não podem, ao menos de forma leiga, ser relacionadas com as patologias indicadas no atestado mais recente (diabetes tipo 2 e HAS estágio 3). O certo é que, a partir do atestado médico apresentado pela apelante, que infirma a conclusão da perícia administrativa, a prova do direito postulado deve ser produzida durante a instrução processual.

Esta é, de fato, a orientação desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO.
Juntados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não é cabível o indeferimento da petição inicial, sendo que a prova do direito postulado deve ser produzida durante a instrução processual.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.001023-6/SC, Des. Fed. Marcio Antônio Rocha DE de 20.09.2006)

Pedido de anulação

Afasto, por fim, a alegação de falta de prévio requerimento administrativo, pois, como já dito, a apelante apresentou documento que demonstra que o pedido administrativo de auxílio-doença apresentado em 10-07-12 foi indeferido em 11-08-12, ante a constatação de que não havia incapacidade para o trabalho (fl. 21). Por oportuno, transcrevo da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, Relator Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DE de 12.02.2016.)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-79.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003984820138240014
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ADELSA MARIA CAPISTRANO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531683v1 e, se solicitado, do código CRC B76D54F5.
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