
Apelação Cível Nº 5028504-64.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDIR DIAS DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 25.01.1976 a 31.05.1987, do período urbano comum desempenhado de 02.12.1991 a 31.12.1992, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01.07.2005 a 08.12.2006 e de 01.07.2007 a 11.01.2013, com a aplicação do fator de conversão 1,4. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.04.2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 27, SENT1):
DISPOSITIVO
Deixo de examinar o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, do pedido de reconhecimento do período de 01.12.1991 a 31.12.1992, eis que já averbado pelo INSS, inexistindo interesse de agir nesse ponto.
Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) averbar a atividade rural no período de 01.01.1980 a 30.04.1987, exceto para fins de carência;
b) averbar, com a conversão em comum mediante a utilização do multiplicador 1,40, os períodos de 01.07.2005 a 08.12.2006 e de 01.07.2007 a 11.01.2013;
c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09.05.2017), com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 25.01.1976 a 31.12.1979 e de 01.05.1987 a 31.05.1987, na forma da fundamentação.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, a sentença de procedência, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, já deve determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 294/ss., bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), entendimento este ainda mantido atualmente.
Nesse passo, considerando que a) a parte autora obteve o provimento jurisdicional para a concessão de seu benefício; b) o caráter alimentar das prestações a serem pagas; c) bem como o princípio da efetividade do processo, resta deferida a antecipação de tutela, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 25 dias.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, tendo em conta a sucumbência mínima do autor, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de decretação da nulidade da r. sentença, em face do cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada a oportunidade para a oitiva do seu depoimento pessoal. No mérito, postula o reconhecimento dos períodos rurais de 25.01.1976 a 31.12.1979 e de 01.05.1987 a 31.05.1987 e, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela fórmula 85/95, a contar da DER (evento 33, APELAÇÃO).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Arguição de Cerceamento de Defesa
Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja colhido o seu depoimento pessoal, tenho que não assiste razão à parte autora.
Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide (provas documentais e testemunhais), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Como é cediço, a teor do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é realizado a requerimento da parte contrária, e não pelo depoente, sem prejuízo do juiz ordená-lo de ofício. No caso em apreço, apesar de o INSS ter postulado o depoimento pessoal do segurado em sede de contestação, tal não restou considerado necessário pelo magistrado singular, com o que a Autarquia Federal não se insurgiu.
A propósito, a orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná (Grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE. (...) 3. No processo civil o depoimento pessoal é realizado a requerimento da parte contrária (art. 385 CPC/2015 e 343 CPC/1973), e não pelo depoente, sem prejuízo do juiz ordená-lo de ofício 4. É necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, para a comprovação do exercício do trabalho rural. 5. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5018818-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)
Assim, a ausência de colhida do depoimento pessoal da parte recorrente não conduz ao cerceamento de defesa, haja vista que não é dado à própria parte requerer a produção de seu próprio depoimento. O depoimento pessoal não se destina a fazer prova em favor da parte mas sim à obtenção da confissão concreta em relação aos fatos discutidos na causa.
Ressalto, ainda, que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.
Frise-se que a argumentação da parte autora é essencialmente genérica, sem fundamentação específica e sem demonstração de vício ou falha na prova documental apresentada.
Assim, entendo não ser imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam os elementos probatórios pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.
Nessas condições, não procede a arguição de cerceamento de defesa.
Mérito
Remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade de reconhecimento ou não do tempo de serviço rurícola exercido nos períodos de 25.01.1976 a 31.12.1979 e de 01.05.1987 a 31.05.1987 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No caso dos autos, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural para os períodos de 25.01.1976 a 31.12.1979 e de 01.05.1987 a 31.05.1987, a r. sentença apreciou com profundidade a questão de fundo, mercendo a transcrição de seus fundamentos essenciais (evento 203, SENT1):
No caso em tela, como início de prova material, foram juntados ao processo administrativo os seguintes documentos:
1961 - Certidão de nascimento da irmã Vera Lúcia, ocorrido em domicílio em Santa Cecília do Pavão/PR, em que o pai está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 19);
1963 - Certidão de nascimento do irmão Wanderley, ocorrido em domicílio no ano de 1962, em Santa Cecília do Pavão/PR, em que o pai está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 21);
1965 - Certidão de nascimento do irmão João Rois, ocorrido em domicílio em Santa Cecília do Pavão/PR, em que o pai está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 23);
1966 - Certidão de nascimento da irmã Vilma, ocorrido em domicílio em Santa Cecília do Pavão/PR, em que o pai está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 25);
1970 - Certidão de nascimento do irmão Valmir, ocorrido em domicílio no ano de 1969, em Santa Cecília do Pavão/PR, em que o pai está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 27);
1972 - Certidão de nascimento da irmã Valdívia, em Santa Cecília do Pavão/PR, em que o pai está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 29);
1983 - Certidão de casamento dele, em que está qualificado como lavrador (ev. 1; procadm8; p. 31).
Tais documentos podem ser considerados como início de prova material, a serem corroborados pelos demais elementos probatórios coligidos ao processo.
A certidão de nascimento do filho Luciano, em 1984, não traz a profissão do autor, apenas comprova que o nascimento ocorreu em Santa Cecília do Pavãozinho (ev. 1; procadm8; p. 33).
As declarações da escola comprovam apenas que o autor e os irmãos estudaram em 1973 em escola de Santa Cecília do Pavãozinho (ev. 1; procadm8; p. 33-38).
O requerimento de matrícula da irmã, do ano de 1974, não informa a profissão dos pais (ev. 1; procadm9; p. 34).
A testemunha Anizio Batista de Souza (ev. 19; p. 5) disse que passou a morar em Matão do Cedro, São Jerônimo da Serra/PR, em 1965; que se mudou para Curitiba em maio ou junho de 1982; que conheceu o autor por volta de 1980, quando este ainda era solteiro; que ele morava nas terras do Heleno, provavelmente como arrendatário; que nessa terra morava também o proprietário; que não conheceu os pais, nem irmãos do autor, ele morava sozinho; que o depoente frequentava a terra de Heleno, pois tinha amizade com os filhos dele; que via a plantação de algodão do autor, que tinha cerca de um alqueire; que nunca presenciou terceiros trabalhando com o autor, somente ele; que o autor casou em 1982, quando o depoente veio para Curitiba; que o depoente voltava para visitar a família uma vez por ano, por poucos dias, e viu o autor poucas vezes.
Maria Madalena Rodrigues da Silva (p. 6) afirmou que morava em Matão, São Jerônimo da Serra/PR; que em 1984 se casou e foi morar nas terras do sogro, Heleno Geraldo da Silva; que conheceu o autor em 1980, quando ele foi morar nas terras do Heleno; que conheceu a família do autor, pais e irmãos, porque eles vinham de Londrina para visitá-lo; que o autor era arrendatário do Heleno e plantava um alqueire de algodão; que também trabalhava por dia para Heleno; que o autor dividia uma casa com outros camaradas, nesse sítio; que antes de se casar o autor chegou a morar um período na casa do Heleno; que Heleno plantava milho e arroz e pagava diária para os camaradas; que o autor se casou com Gilda em 1984, antes da depoente, que foi ao casamento dele; que o casal foi morar em um sítio vizinho; que os visitou nesse sítio e sabe que eles plantavam ali, mas não lembra o quê; que a depoente saiu da localidade em 1995, e o autor já tinha saído; que eles só tinham um filho, Luciano, mas não lembra que idade tinha o menino quando foram embora para Londrina.
O autor juntou declaração do Sr. Geraldo, confirmando que ele trabalhou em suas terras, o que ocorreu até 30.04.1987 (ev. 1; procadm7; p. 41).
Apresentou a matrícula do imóvel do Sr. Geraldo, adquirido em 1976, localizado em São Jerônimo da Serra, na qual o proprietário está qualificado como agricultor (ev, 1; procadm8; p. 4-18).
Valorando todas estas provas em conjunto, é possível concluir que o pai do autor era lavrador e o próprio autor declarou essa profissão quando casou. As testemunhas conheceram o autor a partir de 1980 e confirmaram que ele trabalhava por dia e como arrendatário nas terras do Sr. Geraldo, sendo essa a única atividade que ele teve até sua mudança para Londrina.
São Jerônimo da Serra fica 25 km distante de Santa Cecília do Pavão, e as duas cidades, muito pequenas, estão cercadas por propriedades agrícolas (https://tinyurl.com/wbtu86a). A maior cidade nas proximidades é Londrina.
A primeira CTPS do autor foi emitida em Londrina, em 04.09.1980, mas seu primeiro emprego formal como porteiro, também em Londrina, teve início somente em 15.06.1987 (ev. 1; procadm7; p. 10-11).
Assim, é possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor de 01.01.1980, considerando que não há testemunhas que comprovem a forma de trabalho do autor com seus pais e irmãos antes de 1980, até 30.04.1987, conforme declaração do Sr. Geraldo.
Ressalto que o período rural ora reconhecido deve ser averbado sem a necessidade de prestar a indenização correspondente, contudo não pode ser aproveitado para efeito de carência em aposentadoria por tempo de contribuição.
Por consequência, os documentos elencados aos autos serviriam como início de prova material para o labor rural.
No entanto, como visto, na audiência de justificação administrativa, as testemunhas advertidas, compromissadas e não contraditadas, atestaram o exercício do labor rurícola da parte autora a partir de 1980, por dia e como arrendatário nas terras do Sr. Geraldo, o final de abril de 1987, quando se mudou para a cidade de Londrina/PR.
Ainda que se considere os documentos apresentados como início de prova material, as informações não foram corroboradas pela prova testemunhal produzida nesta demanda para o período anterior a 1980.
Nesse sentido os seguintes julgamentos (Grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não restando comprovado que o exercício da atividade rural era essencial à subsistência do grupo familiar, não é de ser concedido o beneficio. 5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4 5024866-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. (TRF4, AC 5030663-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)
Destarte, não existindo confirmação mediante prova testemunhal referente ao período objeto da controvérsia, não há como reconhecer o exercício de atividade rural.
Em idêntico rumo, o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.1. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.2. Agravo regimental improvido. (AGRG no RESP 698.799/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJU 05-09-2005).
Destarte, diante da ausência de acervo probatório na espécie, resta inviabilizada o pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido como trabalhador rural, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito no particular.
No caso em tela, não havendo prova testemunhal acerca do alegado trabalho rural, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei
Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente confirmação por meio de prova testemunhal do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem a resolução do mérito, quanto a esse pedido, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso encontre testemunhas que conduzam à comprovação da alegada atividade rurícola.
Sendo assim, acolho em parte o apelo da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 486, caput, ambos do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de labor rurícola nos períodos de 25.01.1976 a 31.12.1979 e de 01.05.1987 a 31.05.1987.
Diante do quadro acima delineado, ao cabo subistem os termos da r. sentença no sentido de que faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.01.1980 a 30.04.1987, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01.07.2005 a 08.12.2006 e de 01.07.2007 a 11.01.2013, com a aplicação do fator de conversão 1,4, culminando com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (09.05.2017), além do pagamento das prestações vencidas.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Mantenho a estipulação do comando sentencial a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 486, caput, ambos do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de labor rurícola no período de 01.01.1981 a 31.05.1987, por insuficiência probatória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Mantenho a estipulação do comando sentencial a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provida a apelação da parte autora, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
Custas processuais por metade, observada a assistência judiciária gratuita em relação à parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 486, caput, ambos do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de labor rurícola no período de 25.01.1976 a 31.12.1979 e 01.05.1987 a 31.05.1987.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902616v16 e do código CRC 4e64c684.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028504-64.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDIR DIAS DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. depoimento pessoal. arguição de cerceamento de defesa. não ocorrência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ausência de prova testemunhal. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. atividade especial. reconhecimento. conversão. concessão. tutela antecipada confirmada.
A ausência de colhida do depoimento pessoal da parte recorrente não conduz ao cerceamento da defesa, haja vista que não é dado à própria parte requerer a produção de seu próprio depoimento. O depoimento pessoal não se destina a fazer prova em favor da parte mas sim à obtenção da confissão concreta em relação aos fatos discutidos na causa.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores volantes ou boia-fria.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902617v6 e do código CRC 973476c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5028504-64.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: VALDIR DIAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: LARISSA THAIS GOLOMBIESKI (OAB PR089671)
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:57.