APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063246-14.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | MARIA BERNARDETE RECHIA |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. Ainda que a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, na hipótese, uma vez que restou afastada pelo juízo a quo a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, incumbiria à autora comprovar que agora cumpre os requisitos para ser contemplada com o benefício, o que deixou de fazer.
3. Uma vez que se pode estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação da verba honorária, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063246-14.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA BERNARDETE RECHIA |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de evidência (evento 3), em contestação o INSS impugnou a concessão da gratuidade.
Na decisão do evento 15 foi revogada a gratuidade de justiça.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3°, sob o valor atualizado da causa, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC 2015.
Em apelação, a autora pediu a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que, somando-se suas duas fontes de renda, percebe aproximadamente R$ 11.000,00 mensais, mas tem, entre outras despesas, gastos com medicamentos e com contas da irmã, os quais, sem considerar as outras despesas, reduzem sua renda para menos de R$ 10.000,00; assim, uma vez que o Tribunal vem adotando patamar de dez salários mínimos para fins de concessão da gratuidade judiciária, requereu a concessão do benefício, de modo a suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Argumentou, ainda, que a base de cálculo fixada para incidência dos honorários advocatícios (valor da causa) é extremamente elevada e não tem condições de arcar com o pagamento de tal montante sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, pedindo, pois, a redução da condenação para um valor fixo de do máximo R$ 3.000,00, face à baixa complexidade do caso.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar, e os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Para a concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido à apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
No caso concreto, o juízo a quo, na decisão do evento 15, em que revogada a gratuidade de justiça, assentou que resta comprovado que a autora recebe mais de 13 mil reais mensais, correspondentes ao seu salário da ativa somado aos proventos da aposentadoria (CNIS1, ev.13, e INFBEN2, ev. 9), mostrando-se mais que suficientes para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.
Na apelação em que requer a concessão do benefício, a autora deixou de comprovar redução financeira e existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as despesas do processo. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta a requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Em tais termos, ainda que a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, na hipótese, uma vez que restou afastada pelo juízo a quo a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, incumbiria à autora comprovar que agora cumpre os requisitos para ser contemplada com o benefício, o que deixou de fazer.
De outro lado, a autora pretende também a redução da verba honorária fixada na sentença.
Uma vez que se pode estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se, em acolhida parcial ao recurso da autora, fixar a verba honorária, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063246-14.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50632461420164047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA BERNARDETE RECHIA |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1364, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304027v1 e, se solicitado, do código CRC 303DAF0A. | |
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