APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000601-63.2016.4.04.7128/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | NAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JACSON PAIM DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez que se pode estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação da verba honorária, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000601-63.2016.4.04.7128/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | NAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JACSON PAIM DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo segundo, inciso III, do CPC.
Em apelação, a autora pediu a redução da verba honorária, ao argumento de que, nos moldes do art. 85 do CPC, deve ser fixada sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda, e, na hipótese, o proveito do INSS está consubstanciado na diferença mensal entre o benefício concedido e aquele pretendido na ação, não abrangendo a devolução de valores recebidos. Assim, pede que seja estabelecida como base de cálculo dos honorários a diferença entre o valor pretendido e o atualmente recebido, multiplicada pelo número de meses que decorreram entre o ajuizamento (04/10/2016) e a prolação da sentença (30/11/2016).
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende a redução da verba honorária, fixada na sentença em percentual sobre o valor da causa.
Uma vez que se pode estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se, em acolhida ao recurso da autora, fixar a verba honorária, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000601-63.2016.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50006016320164047128
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JACSON PAIM DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1365, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304030v1 e, se solicitado, do código CRC A65B90E1. | |
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