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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. TRF4. 5000988-45.2019.4.04.7105...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. - A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. - Na hipótese, não há falar em desaposentação, uma vez que não pretende a concessão de aposentadoria com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação, mas sim de concessão de aposentadoria mais vantajosa com DER distinta. - Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa. (TRF4, AC 5000988-45.2019.4.04.7105, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000988-45.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- DECLARAR que o período de atividade rural, na qualidade de segurado especial, de 20/02/1967 a 11/04/1971 deve ser computado para todos os fins previdenciário, inclusive carência, e CONDENAR o INSS à tal averbação/cômputo, conforme fundamentação;

- CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade, de 31/12/2018 (reafirmação da DER) a 31/10/2019, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação, parcelas vencidas que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a utilização dos Precatórios e RPVs.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 50% a ser arcado pelo réu e 50% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Custas igualmente distribuídas, da qual as partes são isentas do pagamento nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, o INSS sustenta que não são devidas quaisquer parcelas ou prestação pelo exercício de atividades após obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de desaposentação, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à existência do requerimento de desaposentação por parte da requerente.

Insta salientar que houve a concessão administrativa do benefício da aposentadoria por idade híbrida NB 192.273.084-7, com DIB em 14/10/2019, não constituindo objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroversa.

Da desaposentação

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de reverter a decisão administrativa proferida no processo NB 171.155.006-7, que indeferiu a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida. Todavia, no transcorrer deste processo, suspenso em razão do julgamento do Tema 1018 do STJ, a requerente optou por realizar novo protocolo administrativo, NB 192.273.084-7, obtendo sucesso na concessão do benefício.

Assim, a presente demanda tem como objeto a concessão de aposentadoria mais vantajosa com DER distinta, e não à renúncia à aposentadoria concedida.

Conforme expõe o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563), a desaposentação ocorre quando a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, tenha fixado a tese contrária à possibilidade de desaposentação, esta, como bem apontou a parte requerente, não constitui objeto da presente ação. O presente caso ampara-se, na verdade, no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Observa-se que não houve renuncia à aposentadoria concedida, mas apenas o reconhecimento do direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Nesta hipótese, poderá a parte autora optar pela implantação do benefício concedido no presente julgado, renunciando à inativação obtida na via administrativa, caso em que deverá ser promovida a compensação de valores já percebidos, ou então pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que fará jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício ora admitido desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de entrada do requerimento administrativo em que deferido o benefício posterior.

Desta forma, há de ser afastado o reconhecimento da desaposentação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.

Dos ônus de sucumbência

Na ausência de impugnação quanto ao ponto, fica mantida a sucumbência recíproca, bem como a distribuição dos ônus processuais entre ambas as partes na proporção efetuada pela sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da mesma Lei).

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Tutela específica

Deixo de conceder a tutela específica para fins de determinação da imediata implantação do benefício ora concedido por entender que caberá à parte autora manifestar-se no sentido de optar pela aposentadoria que deseja (implantação da aposentadoria ora deferida ou manutenção da aposentadoria já concedida na via administrativa).

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544993v13 e do código CRC 80885449.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000988-45.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

Previdenciário. processual civil. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.

- A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.

- Na hipótese, não há falar em desaposentação, uma vez que não pretende a concessão de aposentadoria com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação, mas sim de concessão de aposentadoria mais vantajosa com DER distinta.

- Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614451v4 e do código CRC 99677d4c.Informações adicionais da assinatura:
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5000988-45.2019.4.04.7105
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5000988-45.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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