APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045582-72.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SONIA BEATRIZ DE BRENNER LIMA |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação.
2. Não é possível ao dependente postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045582-72.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SONIA BEATRIZ DE BRENNER LIMA |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA BEATRIZ DE BRENNER LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração do benefício de pensão por morte que percebe na qualidade de dependente previdenciária, oriunda do benefício originário de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão. Alegou ter direito à renuncia do beneficio de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão, com concessão de novo beneficio, computando o tempo de serviço prestado pelo falecido, posteriormente à data da aposentadoria. Requereu a condenação do INSS ao pagamento dos reflexos da concessão de novo benefício em relação à pensão que percebe. Acaso o entendimento do juízo seja pela necessidade de devolução dos valores percebidos, requereu sejam descontados do valor do novo benefício concedido, mediante compensação.
O juízo a quo julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja execução ficou submetida ao prazo e requisitos do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária de gratuidade da justiça.
A parte autora apela, sustentando que possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que é beneficiária da pensão por morte, que advém do benefício originário que era percebido por seu cônjuge falecido. Entende que se é parte legítima para receber a pensão por morte, por analogia, também o é para revisar o benefício de caráter alimentar que recebe, podendo representar o de cujus inclusive para majorar o benefício que por ele era percebido. Alega que tem direito em renunciar à atual pensão, para concessão de novo benefício, mais benéfico junto ao INSS. Pede que, em caso de reconhecimento da sua legitimidade ativa e consequente renuncia do benefício e concessão de novo mais vantajoso, os valores já percebidos não devem ser devolvidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A parte autora pretende renunciar não só à pensão por morte de que é beneficiária, mas também à aposentadoria originária. Pede que seja procedida a desaposentação de seu marido falecido e concedido novo benefício, com novo cálculo mediante o acréscimo das contribuições pretéritas, e, em conseqüência, uma nova pensão por morte.
Não há como se reconhecer a legitimidade da beneficiária da pensão para postular a desaposentação do segurado falecido, uma vez que este é um direito personalíssimo, que não pode ser perquirido por terceira pessoa.
Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Por mais estranho que possa parecer, é possível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e se assim agir, ninguém por ela poderá requerer esse benefício. O mesmo acontece com a renúncia à aposentadoria, ou, desaposentação. Trata-se também de um ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra. Não há como um terceiro exercer em nome dessa pessoa o pedido.
Para que melhor se entenda, diferentemente do direito de revisão, na qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já foi manifestada a vontade da parte interessada, o ato de desaposentação implica no rompimento de um vínculo para que outro seja retomado. Se assim se permitisse, estar-se-ia desconstituindo a vontade já manifestada.
Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5009600-36.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Assim, implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004892-54.2011.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5003670-28.2014.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)
Nego provimento, assim, à apelação da parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios
As custas e os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045582-72.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50455827220134047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | SONIA BEATRIZ DE BRENNER LIMA |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457176v1 e, se solicitado, do código CRC 2769FA4C. | |
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