APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064051-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CECILIA DE OLIVEIRA MOREIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular cabe requerer o benefício.
2. Não é possível ao dependente postular a renúncia do benefício de que era titular o segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147066v5 e, se solicitado, do código CRC C4983DC5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064051-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CECILIA DE OLIVEIRA MOREIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cecília de Oliveira Moreira ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo que seja declarada a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição de que era titular seu falecido marido (DIB em 15-02-1980), para concessão de novo benefício, calculado com o cômputo do tempo de serviço prestado pelo falecido posteriormente à data da aposentadoria, com a consequente revisão da pensão por morte que recebe desde 27-05-2009.
O juízo a quo julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa, com fundamento nos arts. 267, VI e § 3º, e 295, II, do CPC/73, então vigente. Deferiu o benefício da justiça gratuita e deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios face à ausência de citação.
Em suas razões de apelação, a autora sustentou a legitimidade para o pedido, por aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91. Argumentou que a pensão, como ato decorrente do falecimento do titular de aposentadoria, gera vinculação desta com aquele benefício, podendo-se concluir que os direitos atinentes à aposentadoria geram efeitos na pensão que dela decorre e, portanto, são atos estritamente vinculados. Afirmou que "A despensão como decorrência da concessão do benefício principal deve ser entendida como sucessora de todos os efeitos deste. Podendo o sucessor desfazer-se do benefício original para concessão de outro mais vantajoso." Pediu, assim, a reforma da sentença e a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende que seja reconhecido o direito à renúncia à aposentadoria que recebia seu marido e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos, com reflexos em seu benefício de pensão por morte.
Não há como se reconhecer a legitimidade da beneficiária da pensão para postular a desaposentação do segurado falecido, uma vez que o direito ao benefício é, em regra, um direito personalíssimo, que não pode ser requerido por terceira pessoa.
Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Por mais estranho que possa parecer, é possível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e, se assim agir, ninguém por ela poderá requerer esse benefício. O mesmo acontece com a renúncia à aposentadoria, ou, desaposentação. Trata-se também de um ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra. Não há como um terceiro formular o pedido em nome dessa pessoa.
Diferentemente do pedido de revisão do benefício, para o qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já houve manifestação de vontade da parte interessada, o ato de desaposentação implica o rompimento de um vínculo para que outro seja estabelecido. Se assim se permitisse, estar-se-ia desconstituindo a vontade já manifestada.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, de que são exemplo as ementas a seguir:
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renúncia a um direito. Todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS o pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
4. Precedentes desta Sexta Turma.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-46.2016.4.04.7028/PR, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 22/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069242-95.2013.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, julgado em 13/12/2016)
Portanto, a sentença que julgou extinto o feito merece confirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064051-35.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50640513520144047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | CECILIA DE OLIVEIRA MOREIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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