APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043145-52.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROQUE ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Uma vez que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER, ou desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo, até a data da decisão de improcedência.
2. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043145-52.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROQUE ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Em apelação, o INSS pediu a revogação da gratuidade de justiça, argumentando que a renda mensal do autor supera R$ 7.000,00. Pediu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Uma vez que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária com a improcedência da ação, impõe-se fixar a verba sucumbencial nos termos do art. 85.
Para tanto, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do referido art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER ou desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo (na hipótese o autor pediu administrativamente a desaposentação em junho/2015 - evento 3, anexos pet 4) até a data da decisão de improcedência (a sentença é de 25-01-2017).
De outro lado, o INSS impugna a gratuidade de justiça, argumentando que o autor não preenche os requisitos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabia ao INSS ter impugnado o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, em 31/08/2015 (evento 3 - despadec5), o que deixou de fazer, e seria possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo, o que não é o caso dos autos.
A apelação, portanto, merece parcial provimento, para majorar a verba honorária a cargo do autor, restando, porém, suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043145-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028924820158210145
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROQUE ALTENHOFEN |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1366, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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