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PROCESSUAL. CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO M...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:18:40

EMENTA: PROCESSUAL. CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, declaração das empresas para as quais exerceu atividade laboral e que busca o reconhecimento do labor especial, indicando o responsável técnico pela emissão dos formulários à época - não tendo havido a efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido -, aliada à falta de contestação do INSS, no mérito, em face do ajuizamento da ação, verifica-se, no caso, a ausência de pretensão resistida. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5048894-31.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048894-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AILTON VILELA
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL. CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, declaração das empresas para as quais exerceu atividade laboral e que busca o reconhecimento do labor especial, indicando o responsável técnico pela emissão dos formulários à época - não tendo havido a efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido -, aliada à falta de contestação do INSS, no mérito, em face do ajuizamento da ação, verifica-se, no caso, a ausência de pretensão resistida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686792v9 e, se solicitado, do código CRC 7D0694C2.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/09/2015 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048894-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AILTON VILELA
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por AILTON VILELA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 07/01/1985 a 08/08/2006 e de 02/04/2007 a 12/11/2013.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ao fundamento de que, instada a parte autora no procedimento administrativo, mediante carta de exigência, a apresentar declaração das empresas nas quais trabalhou, indicando os responsáveis pela emissão do PPP, a parte não cumpriu a medida, não podendo ser admitido que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, o INSS. Condeno o autor ao pagamento dos advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta que a declaração exigida pelo INSS não é requisito obrigatório para concessão de benefício de qualquer aposentadoria. Pede o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados e a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente a comum.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Consoante se observa, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte, instada no procedimento administrativo a cumprir determinação no sentido de apresentar, naquela esfera, declaração das empresas para as quais exerceu atividade laboral e que busca o reconhecimento do labor especial, indicando o responsável técnico pela emissão dos PPPs à época (Evento 1, PROCADM5, p. 27), não cumprira a medida, razão pela qual "Não se pode admitir que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise, ou seja, o INSS."

A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, 03/09/2014, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

No caso dos autos, considerado o item b, acima, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se (contestação, intimação para dizer as provas que pretendia produzir, contrarrazões à apelação, v.g.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não atendeu às exigências da autarquia, dando causa ao indeferimento do benefício sem a análise da alegada especialidade do labor).

Prosseguindo, ainda que não se identifique, por óbvio, a hipótese da alínea a (ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante), acima, é possível considerar os elementos trazidos pela alínea c para a solução da presente controvérsia, muito embora não se cuide, aqui, de falta de postulação na esfera administrativa:

Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação (por falta de interesse de agir).

Consoante o voto condutor do julgado, lavra do Ministro Luís Roberto Barroso - sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis - o "prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)."

Considerando a exigência perpetrada pelo INSS - aliás razoável -, a falta de iniciativa do segurado no âmbito administrativo em cumprir a medida levou com que a autarquia viesse a não apreciar efetivamente o pedido. Ademais, oportuno esclarecer que não houve rigor na intimação do segurado em cumprir a exigência. Note-se que, mesmo ao ajuizar a ação, a parte não comprova, efetivamente, o responsável técnico pela emissão dos PPPs.

A Terceira Seção, quando apreciou questionamento acerca do termo inicial dos efeitos financeiros de concessão de aposentadoria comum, assim decidiu (grifei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nas ações em que se reconhece a especialidade de determinado período de trabalho, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
2. Considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar, ao analisar a documentação, a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, deve a autarquia, nestes casos, orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda.
3. Não há confundir data limite para efetuar o primeiro pagamento do benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.123/91) com data de início do benefício (DIB), esta sim relacionada à definição dos efeitos financeiros da concessão.
4. Hipótese na qual os documentos aportados ao processo administrativo indicam que nos lapsos controversos o segurado desempenhava a função de mecânico, a qual, como demonstra a prática diária, muitas vezes é exercida com submissão a agentes nocivos (normalmente radiação, ruído e tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos). Presentes incisivos indícios no sentido de que, em tese, as atividades eram exercidas sob condições especiais (o que, a propósito, veio a ser confirmado em juízo pela perícia), os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo.
5. Embargos infringentes improvidos.
(EINF Nº 2003.72.02.003694-9, maioria, Relator para acórdão Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28.09.2009).

Da leitura do precedente e da análise da situação posta nos autos, tenho que - mutatis mutandis - em havendo a autarquia previdenciária diligenciado na exigência da documentação necessária para a comprovação do labor em atividade especial, e não cumprido o segurado com a determinação, não resta configurada a pretensão resistida a caracterizar o interesse de agir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048894-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50488943120144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
AILTON VILELA
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806050v1 e, se solicitado, do código CRC CD84D684.
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Data e Hora: 01/09/2015 18:11




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