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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO RECENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO J...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO RECENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A determinação de anexar procuração atualizada aos autos está relacionada ao poder geral de cautela do juízo, não implicando atribuição de prazo de validade ao documento. 2. Não atendida, sem comprovação de justa causa, determinação judicial para juntada de procuração recente, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5001334-60.2019.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-60.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO HAEINZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito (evento 7, SENT1).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que, embora o processo tenha sido extinto por desatendimento de intimação para juntada de nova procuração, não há base legal para tal exigência, bem como que a procuração apresentada não possui prazo de validade (evento 13, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Caso Concreto

A parte autora ingressou com a presente ação em 30/05/2019 buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

De ordem do Juízo Federal da 1ª VF de Rio do Sul, a Secretaria do Juízo a intimou para emendar a petição inicial, nos seguintes termos (evento 2, ATOORD1):

- Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil), devendo:

regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada há até 6 meses, devidamente firmada e com poderes específicos para propor a presente demanda;

juntar cópia legível de comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação. A prova para comprovação da residência também pode ser feita nos termos da Lei n. 7.115/83, que, em seu artigo 1º, assim dispõe: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira";

- Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos elementos que autorizem o deferimento do benefício da justiça gratuita – declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) firmada pela própria parte autora e contemporânea ao ajuizamento da presente demanda ou firmada por procurador com poderes específicos para requerer o referido benefício, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.

Intimada, a parte autora não se manifestou, pelo que o feito foi extinto sem resolução de mérito, sob a seguinte fundamentação (evento 7, SENT1):

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A seu turno, os artigos 319 e 320, mencionados pelo artigo 321, assim dispõem:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No mais, o não atendimento da determinação de emenda gera o indeferimento da inicial, nos termos do inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, constata-se que a não instrução da demanda com os documentos e requisitos indispensáveis à sua propositura, importa na extinção do processo sem resolução do mérito, fato este que ocorreu nestes autos, portanto é medida que se impõe o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda da inicial, e por consequência julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).

Não há reparos a fazer na sentença, em especial considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar justa causa para o não atendimento à ordem judicial. Com efeito, do que se depreende das razões de apelação, a inércia em face da intimação parece ter se dado por liberalidade da parte autora que, ao que tudo indica, reputou desnecessário o cumprimento da determinação. No entanto, a direção do processo, nos termos do art. 139, caput, do CPC, compete à autoridade judiciária, pelo que o cumprimento da intimação para emenda à inicial não era uma faculdade dada à parte autora, mas uma condição para o prosseguimento do feito.

E, embora sustente estar desobrigada da juntada de nova procuração por não haver prazo de validade associado ao instrumento, há entendimento deste Tribunal no sentido de que a determinação de anexar procuração atualizada aos autos está relacionada ao poder geral de cautela do juízo, não implicando atribuição de prazo de validade ao documento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E ENDEREÇOS DA PARTE DESATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

2. A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.

3. Ausentes os requisitos indispensáveis para a propositura da ação e não cumprida a ordem de emenda à inicial, cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5008859-32.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020)

O próprio Ofício-Circular - 4283975, da Corregedoria Regional, de 16 de agosto de 2018, embora reconheça a ausência de prazo de validade da procuração, ressalva a possibilidade da determinação de juntada de novo documento em casos envolvendo transcurso de grande lapso temporal.

Saliento que a determinação de emenda costuma buscar a viabilização da melhor entrega da prestação jurisdicional, de modo que não há que se cogitar a possibilidade de ter havido exorbitação dos poderes diretivos do juiz.

No caso, a procuração foi outorgada em 17/05/2018 (evento 1, PROC2), mais de um ano antes do ajuizamento da ação (30/05/2019), pelo que reputo razoável a determinação de juntada de instrumento atualizado.

Constatada a regularidade da decisão do juízo de origem, igualmente desacolho o pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao Juiz Corregedor da 4ª Região para apuração da conduta do titular do juízo de origem.

Logo, conforme exposto na sentença, trata-se de hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), que tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito (485, I, do CPC).

Por fim, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.

Pelo exposto, voto pelo não provimento do apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764349v14 e do código CRC d3125ab8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/4/2023, às 17:14:50


5001334-60.2019.4.04.7213
40003764349.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-60.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO HAEINZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. descumprimento de intimação. juntada de procuração recente. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. poder geral de cautela do juiz. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A determinação de anexar procuração atualizada aos autos está relacionada ao poder geral de cautela do juízo, não implicando atribuição de prazo de validade ao documento.

2. Não atendida, sem comprovação de justa causa, determinação judicial para juntada de procuração recente, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764382v4 e do código CRC d5286901.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2023, às 20:9:32


5001334-60.2019.4.04.7213
40003764382 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001334-60.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PEDRO HAEINZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

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