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PROCESSUAL CIVIL. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF4. 5001620-78.2013.4.04.7106...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Evidenciada a desídia configuradora do abandono da causa, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença). (TRF4, AC 5001620-78.2013.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001620-78.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RUMO S.A. (AUTOR)

APELADO: ANTONIO WALTER MARQUES (RÉU)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por América Latina Logística S.A. - ALL em face de ANTÔNIO WALTER MARQUES, por conta de alegado esbulho que teria ocorrido em imóvel que integra a faixa de domínio da ferrovia, localizado no quilômetro 081+343 até 081+440, no Município de São Gabriel/RS.

Deferida a antecipação de tutela, por duas vezes, a reintegração de posse deixou de ocorrer face ao não-acompanhamento dos atos por parte da ALL.

Fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido.

Não tendo sido recolhida a multa fixada, sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC, condenando a autora ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, a ser revertida à Justiça Federal.

Irresignada, a autora apelou, aduzindo, em síntese, que somente deixou de dar cumprimento à liminar na data aprazada por indisponibilidade de pessoas e maquinário adequado naquele local e naquele período, e não por ausência de interesse processual. Afirmou que, porquanto comprovado o esbulho, deve a reitegratória ser julgada procedente.

O feito foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e integro, nas razões de decidir do apelo, a fundamentação constante no referido decisum, assim vertida:

1. Relatório.

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ALL - América Latina Logística S.A. contra ANTONIO WALTER MARQUES, com pedido de liminar, ao argumento da ocorrência de esbulho no imóvel que integra a faixa de domínio ferroviário, localizado no quilômetro ferroviário 081+343 até o Km 081+440, do lado direito da linha e também no imóvel localizado entre o Km 081+405 e o Km 081+436, lado esquerdo da linha, ambos no sentido São Gabriel - NSG e Bagé - NBG, no Bairro Santa Clara, zona urbana do Município de São Gabriel, RS.

Deferido o pedido de tutela antecipada (evento 16).

A carta precatória retornou parcialmente cumprida (evento 35). A reintegração de posse deixou de ocorrer em face do não acompanhamento dos atos pela ALL - América Latina Logística S/A.

Citado (evento 35), o réu não compareceu ao processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia (evento 42).

Intimada, a ALL - América Latina Logística S/A informou que o réu não desocupou o imóvel objeto desta ação (evento 50).

Determinada a expedição de nova carta precatória para cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (evento 52).

Intimada para comprovar o impulsionamento da carta precatória, a autora informou que solicitou, no juízo deprecado, a devolução da carta (evento 79).

A carta precatória retornou, sem cumprimento (evento 83).

Tendo em vista o desinteresse na efetivação da medida, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (evento 81).

Intimada, a autora requereu prazo para contratar maquinários e fornecer os meios para a reintegração da posse (evento 85).

Na decisão do evento 87, a ALL - América Latina Logística S/A foi condenada ao pagamento de multa fixada em 5 % do valor atribuído à causa, por ter praticado ato atentatório à dignidade da justiça, ficando condicionada a expedição de nova carta precatória ao recolhimento da multa.

A autora requereu reconsideração da multa aplicada (evento 90), que foi mantida no evento 92.

A ALL - América Latina Logística S/A agravou da decisão (evento 96), tendo sido negado seguimento ao recurso (evento 99).

Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa, vieram os autos conclusos para sentença.

No evento 103, a autora requereu a remessa do feito ao CEJUSCON

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação.

Conforme relatado, no presente feito foram expedidas duas cartas precatórias para a Comarca de São Gabriel-RS (eventos 22 e 53) para reintegração de posse, o que não se efetivou por desídia da autora que não acompanhou os atos no juízo deprecado.

Intimada para comprovar o recolhimento da multa imposta, a ALL - América Latina Logística S/A não cumpriu a determinação judicial.

Em vista disso, considerando o não cumprimento da determinação judicial, bem como a quebra do andamento processual por inércia da parte autora, torna-se imperiosa a extinção da demanda.

Por fim, registro, que a autora estava ciente de que o não recolhimento da multa, importaria na cominação de nova multa, no dobro do valor estipulado, e na imediata extinção do feito, por inércia.

Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve atuação no feito de procurador do réu.

Efetivamente, não havendo a parte autora promovido ato que lhe foi determinado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença:

Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:

I - (...)

II - (...)

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; (...)

Ressalte-se que restaram atendidas todas as formalidades previstas no estatuto processual no que diz respeito ao procedimento para aplicação da extinção de que trata o dispositivo acima mencionado, restando assegurada à parte autora a efetiva oportunidade de suprir a falta apontada e promover o andamento da demanda, inclusive com expressa advertência acerca da consequência da conduta adotada.

Destarte, evidenciada a desídia configuradora do abandono, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.

Por oportuno, transcrevo ementas deste Tribunal relativas ao tema em debate:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. 1. Não há norma expressa relativamente ao valor da causa nas ações possessórias, mas o critério básico para a aferição do valor da causa é o do seu conteúdo econômico. 2. Correta a ordem de emenda da inicial e correta a extinção do processo porque descumprida a ordem de emenda. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000410-27.2016.404.7028, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Evidenciada a desídia configuradora do abandono da causa, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III e §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003697-23.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA REITERADA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer a sucessivas designações de perícia judicial. 2. Não há decadência se entre a comunicação da final decisão administrativa e o ajuizamento da ação tem-se período menor do que dez anos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000015-02.2010.404.7010, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/01/2014)

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Em razão do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526801v6 e do código CRC 3e41d85b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/7/2018, às 18:9:1


5001620-78.2013.4.04.7106
40000526801.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001620-78.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RUMO S.A. (AUTOR)

APELADO: ANTONIO WALTER MARQUES (RÉU)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO.

Evidenciada a desídia configuradora do abandono da causa, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526802v3 e do código CRC 82dfc628.Informações adicionais da assinatura:
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5001620-78.2013.4.04.7106
40000526802 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Apelação Cível Nº 5001620-78.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: RUMO S.A. (AUTOR)

APELADO: ANTONIO WALTER MARQUES (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:21.

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