| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001922-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRACI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Julia Cristina Wagner Waldameri Cavalli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A autora ajuizou ação contra o INSS na Comarca de Xaxim/SC em 11 de novembro de 2013 postulando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 02); devido à morosidade, resolveu desistir da demanda e ingressar na Justiça Federal, mais célere.
2. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, com o que, inadvertidamente, consentiu a demandante.
3. Deveras, não há nenhuma evidência probatória nos autos de que a autora tinha consciência do grave prejuízo que adviria do ato de anuir com a renúncia de um direito que só poderá ser reconhecido na via judicial, não sendo crível que, em sã consciência, tenha abdicado do seu alegado direito, numa atitude que colide frontalmente com a sua conduta de prosseguir na busca do seu direito ao benefício previdenciário na Justiça Federal.
4. Dessarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se por tisnada a duvidosa e temerária concordância da autora com a renúncia do direito em que se funda a sua ação.
5. Disso decorre inelutavelmente que deve ser mantida a extinção do processo por desistência da ação, porém sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028146v5 e, se solicitado, do código CRC 898C2191. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001922-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRACI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Julia Cristina Wagner Waldameri Cavalli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, fundado no disposto no art. 269, V, do CPC/73, em homologação do pedido de desistência da ação, com renúncia ao direito em que se funda a ação, por exigência do INSS, forte no art. 3º da Lei 9.469/97.
Refere a apelante que pediu a desistência da ação por pretender ajuizar a mesma demanda na Justiça Federal, por ser mais célere, razão pela qual não concorda com a sentença que acolheu tal condição feita pelo INSS. Alega que em nenhum momento concordou com a renúncia, sendo pessoa de parcos recursos, necessitando da proteção previdenciária estatal, pois estaria incapacitada de prover seu sustento por meio de atividade laboral. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Nota-se que a autora ajuizou ação contra o INSS na Comarca de Xaxim/SC em 11 de novembro de 2013 postulando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 02); devido à morosidade, resolveu desistir da demanda e ingressar na Justiça Federal, mais célere.
Intimada (pois já havia sido citada) a Autarquia Previdenciária a se manifestar sobre o requerimento de desistência, assentiu desde que a autora renunciasse ao direito sob o qual se funda a ação (artigo 3º da Lei 9.469/97).
Após oportunizada a sua manifestação, a autora, por suas causídicas, juntaram petição com um singelo "ciente" (fl. 49).
Na sentença foi decidido pela extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC/73.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
3. É legítima a exigência do inss de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedentes deste Regional e do STJ (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
(AC 5011105-85.2015.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015).
Todavia, tal orientação tem de ser, a princípio, compreendida e aplicada tendo em perspectiva a regra inscrita no parágrafo único do já citado art. 3º da Lei 9.469/97, in verbis:
"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)" (grifou-se)
Logo, a rigor, somente se o INSS tivesse assegurado que concederia o benefício postulado na demanda, é que a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação seria válida, propiciando a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Neste contexto, não há nenhuma evidência probatória nos autos de que a autora, por suas advogadas, tinha consciência do grave prejuízo que adviria do ato de anuir com a renúncia de um direito que só poderá ser reconhecido na via judicial.
Com efeito, não é crível que, em sã consciência, a apelante tenha renunciado ao seu alegado direito; sua atitude colide frontal e incoerentemente com a sua conduta de prosseguir na busca do seu direito ao benefício previdenciário na Justiça Federal. Daí que tem incidência, in casu, de forma absolutamente factível e com perfeita pertinência o princípio do in dúbio pro misero.
Nesta Corte, há julgados que estão em consonância com o cunho social dos direitos previdenciários e a condição majoritária de hipossuficiência de seus titulares. Em tal sentido, é curial citar os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. RESISTÊNCIA INFUDADA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As ações de natureza previdenciária possuem caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual em prol da efetivação do direito. 2. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 3. Hipótese na qual o INSS condicionou a sua anuência com o pedido de desistência da ação à renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.469, de 10-07-1997. 4. O fato de os representantes judiciais da Autarquia Previdenciária não estarem autorizados a concordar com a desistência da ação, salvo se o postulante renunciar ao direito em que se funda a demanda, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito e a mera possibilidade de renovação da ação pela demandante não pode ser óbice à homologação da desistência em exame, uma vez que, por si só, não configuram qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública. Ademais, o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste, no caso, à autora. 6. A oposição do réu à desistência manifestada pelo autor só poderá ser aceita caso fundada em motivos relevantes, de modo que sujeita está ao controle judicial (Precedentes do STJ e desta Corte). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013203-07.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 17/02/2011)
Em seu magnífico voto condutor, o insigne Desembargador Relator assim se pronunciou, verbis:
"A questão controversa nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito.
O INSS requer que o feito seja extinto com julgamento de mérito, impossibilitando, assim, a propositura de nova demanda judicial sobre o mesmo direito.
Dentre as causas de extinção do processo sem julgamento do mérito está, pois, a desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil), que consiste no fato de o autor abrir mão do processo, sem, contudo, renunciar ao direito material que o ensejou, não obstando que intente de novo a ação. Ocorrendo a desistência mediante petição nos autos (fl. 50), após a juntada da contestação pelo réu (fl. 31-40) e até a prolação da sentença, aquela só poderá ser homologada diante da concordância do sujeito passivo, ou que este não apresente objeção justificada, consoante disposto no § 4º do art. 267 do CPC, na interpretação conferida pela jurisprudência majoritária.
Não se pode olvidar que, a partir da formação da relação processual, com a citação do requerido, a este também assiste o direito ao julgamento, com a solução da controvérsia, prestigiando-se a bilateralidade do processo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o controle judicial da negativa do réu em anuir com a desistência, a fim de possibilitar a verificação da plausibilidade dos motivos por este invocados.
Nesse sentido a manifestação de Nelson Nery Júnior (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 630-631.), verbis:
'O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.'
O Superior Tribunal de Justiça registra precedentes de controle judicial dos argumentos do demandado para não concordar com o pedido de desistência do feito. É o que refletem as ementas que seguem:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito.
2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp n.º 90.738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, Seção I, de 21-09-1998). Outros precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n.º 976.861/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJU, Seção 1, de 19-10-2007).
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, do CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta.
II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. (REsp n.º 241.780/PR, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 17-02-2000, DJU, Seção I, de 03-04-2000, p. 157).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESISTÊNCIA X RENÚNCIA - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu.
2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC ('causas em que não houver condenação').
4. Agravo regimental provido em parte. (Ag. Rg. no REsp n.º 319.894/SC, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 18-11-2003, DJU, Seção 1, de 01-03-2004, p. 154).
O réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação. (RT 758/374).
(apud NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. CPC e legislação processual em vigor. 36.ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 362).
PROCESSUAL CIVIL. DESISTENCIA DA AÇÃO APOS CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM NENHUM FUNDAMENTO.
1. Não fere o art. 267, parágrafo 4º, do CPC o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu, desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do art. 26 deste diploma.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 115642/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. em 22-09-1997, DJU, Seção I, de 13-10-1997, p. 51.660). (Grifou-se).
Na mesma linha, há precedentes julgados por esta Corte (EIAC n.º 1999.04.01.024704-6/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, DJU, Seção 2, de 15-08-2001; AC n.º 2009.70.99.002017-9/PR, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, DE em 09-09-2009; Agravo Legal n.º 2009.71.99.006530-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE em 16-12-2010; AC n.º 2009.70.99.001400-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE em 18-12-2009; AC n.º 2000.72.07.001975-2/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 08-07-2008; AC n.º 2006.72.99.001526-6/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 11-05-2010 e AC n.º 2003.70.04.005997-5/PR, 4ª Turma, Rel. Juiz Jairo Gilberto Schäfer, DE em 20-11-2007).
Diversamente, entre as causas de extinção do processo com julgamento do mérito está, pois, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, inciso V, do CPC), que consiste no fato de o autor abrir mão do processo mediante a renúncia ao direito material que o ensejou. Significa dizer que a parte autora não terá outra oportunidade de provar o seu direito, estando impedida pela coisa julgada.
Ocorrendo a renúncia mediante petição nos autos, por constituir ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito, como mencionado anteriormente.
No caso dos autos, cumpre, pois, analisar os fundamentos apresentados pelo réu para apresentar oposição à desistência do feito.
O INSS alega, às fls. 65-68, não concordar com a desistência da ação proposta, com fulcro no artigo 3º da Lei n.º 9.469, de 10-07-1997, dispositivo que desautorizaria os Procuradores Federais a concordar com a desistência da ação formulada pelo autor, salvo se vier acompanhada da renúncia aos direitos sobre os quais se funda a ação, assim dispondo:
'Art. 1º. O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
(...).
Art. 3º. As autoridades indicadas no "caput" do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).'
Veja-se que o diploma legal acima transcrito é direcionado aos representantes judiciais da Administração Pública Federal, únicos obrigados à sua observância. Logo, não é oponível aos segurados que litigam contra a Autarquia Previdenciária, muito menos vincula a decisão do magistrado, que pode, sim, homologar um simples requerimento de desistência da ação independentemente de considerações acerca do direito material que subjaz ao pleito. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Turma:
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N.º 9.469/97.
1. Após a citação, a desistência da ação está condicionada à anuência do réu.
2. O fato de os representantes judiciais da Autarquia não estarem autorizados a concordar com a desistência, se o autor não renunciar ao direito em que se funda a ação, não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência. (TRF da 4ª Região, AC n.º 2002.72.05.005515-2/SC, Sexta Turma, Unânime, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. em 20-08-2007). (Grifou-se).
No caso concreto, portanto, caso aplicada literalmente a disposição legal em questão, como postulou o INSS, implicaria anular a r. sentença e retornar os autos à origem para novo julgamento, desta vez com exame de mérito, numa relação processual talvez sem mais participação da parte autora, vale dizer, sem mais interesse processual na satisfação do direito subjetivo outrora alegado.
Todavia, não se pode deixar de reconhecer o caráter estritamente legalista de uma solução dessa natureza ao presente caso, onde mais uma demanda retornaria às vias ordinárias do poder judiciário de 1º grau para novo processamento e julgamento, provavelmente de forma desnecessária.
Assim, não obstante seja o pedido juridicamente possível e legítimas as partes, constata-se que não há mais o interesse de agir da postulante, observando-se, quanto a este último quesito, portanto, a inexistência do binômio "necessidade e utilidade do processo".
Desse modo, caso seja confirmada a r. sentença monocrática, acredita-se que todos os integrantes da presente relação processual sairiam beneficiados. Contrario sensu seria promover o litígio onde nem mais lide há, premiando-se a burocracia e a inutilidade da prestação jurisdicional e demandando, em vão, tempo e recursos de todos os participantes dessa relação.
Como já se mencionou, a parte autora não tem mais interesse processual na satisfação do direito subjetivo outrora alegado. A esse propósito, os eminentes processualistas acima referidos assim consignaram:
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
(Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 9.ed., 2006, p. 436).
Com efeito, o pedido de desistência da ação formulado pela demandante acarreta, consequentemente, a perda do seu interesse processual, perdendo-se a ratio da necessidade e da utilidade do processo, não se mostrando razoável, no caso em apreço, a anulação da sentença para que seja proferida nova decisão, com julgamento do mérito, como pugnou o INSS. Do ponto de vista prático, portanto, não haveria utilidade alguma da prestação jurisdicional.
Por outro lado, a mera possibilidade de renovação da ação pela demandante não poderá ser óbice à homologação da desistência em exame, uma vez que não configura qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública. Ademais, o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste, no caso, à autora.
Sabe-se que a finalidade última da jurisdição é promover a pacificação social. Ao aplicar a lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme expressa previsão contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (DL n.º 4657, de 04-09-1942).
O Supremo Tribunal Federal tem examinado colisão de princípios constitucionais utilizando a razoabilidade ao dar preponderância ao "interesse público e social da Justiça" sobre o interesse individual (AI-AgR n.º 655.298/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJU, Seção 1, de 28-09-2007, p. 57), bem como já vem utilizando, desde 1968, o princípio do devido processo legal substantivo no controle de constitucionalidade das leis (HC n.º 45232/GB - Guanabara, Plenário, Rel. Ministro Themistocles Brandão Cavalcanti, j. em 21-02-1968, DJU, Seção I, de 17-06-1968, p. 2228).
O princípio do devido processo legal substantivo retrocitado, consoante as lições do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, é o que inspira e torna realizável a proporcionalidade e a razoabilidade necessárias para a vigência e a harmonização de todos os princípios processuais do nosso tempo.
Fundado em referido princípio, o magistrado promove um juízo axiológico perante a eventual subsunção de uma norma desarrazoada, e, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não está autorizado a proferir uma decisão contra legem, mas a encontrar uma possível e justa solução ao caso concreto no seio do próprio ordenamento jurídico em vigor.
Portanto, em face do estatuído no art. 5º da LICC e tendo em vista a os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, bem como o binômio utilidade e necessidade do processo, deverá ser mantida a r. sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
A simples resistência do réu, limitando-se a invocar o dispositivo legal supra citado, não figura como motivo relevante e legítimo para que a desistência não surta efeitos.
Assim, não basta que o réu negue o seu consentimento, restando insuficiente a simples manifestação de contrariedade, sem demonstração de efetivo prejuízo, o qual é imprescindível para legitimar a negativa. Ademais, a mera possibilidade de o autor renovar a ação, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, por si só, não configura prejuízo ao demandado, pois não se pode afirmar que a parte autora terá mais ou menos êxito em sua pretensão agora ou no futuro, salvo o exercício de futurologia, ao qual o Poder Judiciário não se presta.
Releva notar, in casu, que a Autarquia Previdenciária não comprova sofrer qualquer prejuízo em face da extinção do processo sem resolução do mérito. Senão vejamos.
Primeiramente, exigir-se que a parte autora desista expressamente da percepção de benefício previdenciário, direito material discutido nos autos, afigura-se inapropriado, pois a desistência da ação, ato de natureza meramente processual, não é meio hábil à produção desse efeito.
Compulsando os autos, observa-se que não foi acostado nenhum documento no qual o demandante tenha renunciado ao direito em questão, conforme prevê o art. 269, inciso V, do CPC combinado com o art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
Já quanto à alegação de que não haveria nos autos início de prova material contemporânea para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, no período de 1978 a 1994, e, por conseguinte, não teria restado demonstrado nos autos o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, igualmente não assiste razão ao INSS. Isso porque exigiria que se fizessem considerações acerca do direito material que subjaz ao pleito, o que vai de encontro ao disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Portanto, em face da infundada resistência da Autarquia Previdenciária em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor, tenho que a sentença deve ser mantida."
Dessarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se por tisnada a duvidosa e temerária concordância da autora, ora apelante, com a renúncia do direito em que se funda a sua ação.
Disso decorre inelutavelmente que deve ser mantida a extinção do processo por desistência da ação, porém sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC/73.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001922-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042616220138240081
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IRACI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Julia Cristina Wagner Waldameri Cavalli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001922-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042616220138240081
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IRACI SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Julia Cristina Wagner Waldameri Cavalli e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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