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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. C...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. A concessão de benefício inacumulável durante o curso da ação é causa de perda superveniente do seu objeto. (TRF4, AC 5022121-26.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022121-26.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos no mov. 7.1, a exigibilidade do pagamento deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3.º, do CPC/2015.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que não cabe a homologação no caso, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a contestação e não houve anuência de sua parte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Este Colegiado vem aplicando o entendimento de que a homologação do pedido de desistência formulado após o ajuizamento da ação depende da anuência do réu. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu. (TRF4, AC 5008416-58.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Logo, em princípio, seria o caso de acolhimento do apelo do INSS.

O caso, no entanto, comporta exceção.

Tramitou pela Comarca de Realeza uma nova ação em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria rural por idade a partir da mesma DER discutida nos presentes autos. O feito, autuado nesta Corte sob o número 5028552-47.2019.4.04.9999, já transitou em julgado com juízo de procedência. Cumpre observar que na ocasião o INSS não suscitou litispendência entre os feitos.

Nestas condições, a eficácia da coisa julgada regularmente formada na outra ação deve ser reconhecida, ainda que tenha sido ajuizada posteriormente. Como o benefício lá reconhecido é inacumulável com o que ora se discute, tem-se a perda superveniente do objeto da presente ação na sua integralidade, inclusive no que diz respeito a parcelas vencidas.

Assim, ainda que por outros fundamentos, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097076v5 e do código CRC be828bcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:11:27


5022121-26.2021.4.04.9999
40003097076.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5022121-26.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR DE CAMPOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.

1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.

2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.

3. A concessão de benefício inacumulável durante o curso da ação é causa de perda superveniente do seu objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097077v3 e do código CRC 344fa9bb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5022121-26.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR DE CAMPOS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:00.

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