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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. - A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. - A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 5012773-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012773-23.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA MALAMIN CORREIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 1967 a 1987.

Sentenciando em 25/08/2014, o juízo a quo proferiu sentença de homologação de desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a execução da verba por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que não cabe a homologação no caso, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a contestação e não houve anuência de sua parte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de a parte autora desistir da ação, após a contestação, sem o consentimento do réu, bem como à legitimidade da exigência do INSS de que, para concordar com a desistência do feito, é necessário que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no artigo 3º da Lei n. 9.469/97.

No que diz respeito à desistência da ação, assim dispunha o Código de Processo Civil de 1973, que, dada a data da prolação da sentença, aplica-se ao presente processo:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

VIII - quando o autor desistir da ação;

(...)

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Ressalto que o art. 485, § 4º, do atual Código de Processo Civil veicula a mesma regra.

No caso em apreço, o INSS, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, manifestou discordância ante a ausência de renúncia, pela parte autora, ao direito sobre o qual se funda a ação.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012)

Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes deste TRF/4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 0017854-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, AC 0001902-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)

Assim sendo, é legítima a exigência do Instituto de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

In casu, embora o recorrente pugne pelo julgamento do mérito por esta Corte, com a improcedência do pedido, constata-se que o feito não está pronto para julgamento, tendo em vista que durante o trâmite em primeira instância não chegou a ser realizada audiência para a produção de prova testemunhal, modalidade instrutória indispensável nas ações que tratam de averbação de tempo rural.

Assim, como o feito não está pronto para julgamento, torna-se inviável a aplicação do disposto no §3º do art. 515 do CPC/1973 ("Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302729v5 e do código CRC ddae5c07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:42:18


5012773-23.2017.4.04.9999
40001302729.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012773-23.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA MALAMIN CORREIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.

- A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.

- A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302730v4 e do código CRC 95198b96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:42:18


5012773-23.2017.4.04.9999
40001302730 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5012773-23.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA MALAMIN CORREIA

ADVOGADO: TIAGO COBIANCHI RIBEIRO (OAB PR051360)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 99, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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