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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR I...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Depreende-se, a partir das disposições do art. 485, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, que, antes da angularização da relação processual, não há qualquer condição para o autor desistir da ação; após ser oferecida a contestação, exige-se a concordância do réu; depois da contestação e até a prolação da sentença, admite-se a desistência da ação, desde que o réu concorde com o pedido. 2. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, notadamente a insuficiência do início de prova material, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5018377-23.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018377-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI BAIERLE KONZEN

ADVOGADO: DALMIR RECH (OAB RS083338)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Iraci Baierle Konzen homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O INSS interpôs apelação. Alegou que o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Apontou que a parte autora requereu a desistência da ação após a contestação, caso em que é necessária a concordância da parte ré. Sustentou que, não havendo a renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, cabe julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Aduziu que a parte autora recebe pensão por morte em valor superior a um salário mínimo e, nessa situação, não possui a condição de segurada especial, conforme dispõe o art. 11, inciso VIII, §9º, da Lei nº 8.213.

A parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 2 de outubro de 2019.

VOTO

A parte autora, após o INSS contestar o pedido (evento 5, out5, p. 1/10), requereu a desistência da ação (evento 5, réplica7, p. 4).

O INSS discordou da desistência da ação, porque já havia oferecido contestação, na qual demonstrou a manifesta improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Referiu que o art. 3º da Lei nº 9.469 condiciona a concordância do pedido de desistência da ação à renúncia ao direito em que se funda a ação. Alegou que, em qualquer hipótese, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.

O juízo, desconsiderando a divergência do INSS, homologou a desistência da ação e julgou o processo extinto sem julgamento do mérito.

O art. 485 do Código de Processo Civil assim dispõe a respeito da extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença.

Depreende-se que, antes da angularização da relação processual, não há qualquer condição para desistir da ação. Após ser oferecida a contestação, exige-se a concordância do réu. Depois da contestação e até a prolação da sentença, admite-se a desistência da ação, desde que o réu concorde com o pedido.

Diante da oposição à desistência da ação, manifestada pelo INSS, o processo não pode ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Por outro lado, tendo em vista que a parte autora não requereu expressamente a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, também não é possível extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.

No caso presente, todavia, caracteriza-se outra hipótese que ampara a extinção do processo sem resolução do mérito.

A parte autora, nas contrarrazões, aduziu que postulou a desistência da ação, porque não conseguiu obter as provas necessárias para comprovar o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Disse que, com a extinção do processo sem resolução do mérito, pode produzir provas suficientes para, em outra ação, alcançar o reconhecimento do direito.

Os elementos constantes no processo administrativo corroboram as alegações da parte autora. O INSS não autorizou o processamento de justificação administrativa, por considerar que o início de prova material é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em todo o período de carência do benefício. Segundo a decisão de indeferimento, as provas documentais abrangiam somente o intervalo de 01/09/2019 a 16/09/2016 (evento 5, inic3, p. 13).

Na contestação, a autarquia reafirmou a decisão administrativa. Apontou que os documentos apresentados não indicam atividade rural em nome próprio, pois se referem ao genitor e ao irmão da requerente. Note-se que o INSS arguiu novo fundamento na apelação, concernente à descaracterização da condição de segurada especial da autora, embora a data de início da pensão por morte seja anterior à citação.

Na hipótese em que se constata a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente pela insuficiência da prova material, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Assim, configura-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com isso, a parte autora pode ajuizar nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola.

Dessa forma, ainda que por outro fundamento, mantém-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007137v17 e do código CRC 3e716fe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:41:59


5018377-23.2021.4.04.9999
40003007137.V17


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018377-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI BAIERLE KONZEN

ADVOGADO: DALMIR RECH (OAB RS083338)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

EMENTA

previdenciário. processual civil. desistência da ação requerida após a contestação. extinção do processo sem resolução do mérito. aposentadoria rural por idade. insuficiência do início de prova material. tema 629 do superior tribunal de justiça.

1. Depreende-se, a partir das disposições do art. 485, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, que, antes da angularização da relação processual, não há qualquer condição para o autor desistir da ação; após ser oferecida a contestação, exige-se a concordância do réu; depois da contestação e até a prolação da sentença, admite-se a desistência da ação, desde que o réu concorde com o pedido.

2. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, notadamente a insuficiência do início de prova material, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007138v4 e do código CRC b66713f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 16:48:4


5018377-23.2021.4.04.9999
40003007138 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5018377-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI BAIERLE KONZEN

ADVOGADO: DALMIR RECH (OAB RS083338)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:20.

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