APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002199-20.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SHEILA SONIA ZEREMAN ROMEU |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. homologação de DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, de ofício, e determinar a baixa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380180v5 e, se solicitado, do código CRC F1FC5FE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002199-20.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 12/08/2015, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código Processual Civil, art. 267, VIII.
O INSS, em suas razões, sustenta que o pedido de desistência da parte autora, após a estabilização da demanda, não pode ocorrer sem a concordância do réu e a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A presente ação restou extinta sem exame do mérito (evento 74), em vista do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Intimado o INSS, assentou que só poderia concordar com a desistência se viesse acompanhada de renúncia do direito (evento 68). A parte autora manifestou-se no sentido de que não concorda com a renúncia do direto que se funda a ação (evento 72).
A matéria se encontra disciplinada no inciso VIII, § 4º do art. 485 do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
[...]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995). (TRF4, AC 5022994-65.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC). 4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5022704-84.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
O pedido de desistência, formulado pela autora após a contestação, portanto, exige a concordância do Instituto Previdenciário e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de inviabilizar o ajuizamento de nova demanda contra o réu com o mesmo objeto.
Destarte, em face da homologação da desistência, pelo Juízo a quo, sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não produzir efeitos, porquanto inválida, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, de ofício, e determinar a baixa dos autos à origem.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002199-20.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50021992020134047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SHEILA SONIA ZEREMAN ROMEU |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409860v1 e, se solicitado, do código CRC 2614CF50. | |
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