Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL S...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97). 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5001805-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001805-65.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI FERREIRA DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em razão da desistência do autor, com base no art. 267, VIII, do antigo CPC.

Sustenta o INSS, em breve síntese, que somente pode ser homologada a desistência com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não podendo a autarquia concordar com o pedido, de acordo com o art. 3º da Lei n° 9.469/1997.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753782v2 e do código CRC 5090b0fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:51


5001805-65.2016.4.04.9999
40000753782 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001805-65.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI FERREIRA DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, da possibilidade de desistir da demanda, após a contestação, sem a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINARMENTE

Trata-se de decidir se é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da desistência da ação pela parte autora, sem a concordância do INSS, após o oferecimento da contestação.

O Juízo a quo entendeu ser caso de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do antigo CPC, embora não tenha constado que a parte autora expressamente concordou com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado, contestou o mérito da presente ação (Evento 32) apontando sua objeção quanto ao direito de fundo.

Instado, o juízo de origem intimou a parte para comprovar o recolhimento das contribuições em atraso, sob pena de extinção.

De sua vez, a parte autora veio aos autos informar que não tem como adimplir com as prestações imputadas, requerendo a extinção da ação. (evento 42)

Na sequência, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência.

Pois bem.

Quanto a matéria legal, o antigo CPC assim consignava:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Neste norte, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

(...) VIII - homologar a desistência da ação;

(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),

Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor.

No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2-8-2012)

Nesse mesmo sentido seguem os precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (AC 5019042-44.2018.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 19-10-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (AC 5000657-96.2016.4.04.7128, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Des. Federal GISELE LEMKE, publicado em 04-09-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (AC 5044511-63.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 13-12-2017)

Cumpre ressaltar que no presente caso nem mesmo intimado previamente para manifestação o INSS foi, sendo apenas notificado do prazo para interposição de recurso, havendo flagrante supressão no iter processual cabível.

Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, como também inexistente a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher a irresignação do INSS, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento.

a) apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753783v7 e do código CRC 01ddc6ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:51


5001805-65.2016.4.04.9999
40000753783 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001805-65.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI FERREIRA DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. REsp 1.267.995/PB.

1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).

2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753784v3 e do código CRC d27c93a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:27:52


5001805-65.2016.4.04.9999
40000753784 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5001805-65.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI FERREIRA DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 486, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora