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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, vai solvida questão de ordem para homologar a desistência do pedido, com concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (TRF4, AC 5004343-95.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 18/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004343-95.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

QUESTÃO DE ORDEM

Na sessão de 01/10/2024 00:00 a 08/10/2024 16:00, esta Turma, por unanimidade, proferiu acórdão, assim ementado (ev. 8.1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.

5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.

A autarquia previdenciária renunciou ao prazo recursal (ev. 12).

Já a parte autora peticionou no sentido da "Desistência do pedido de reconhecimento do período rurícola anterior a 12 anos de idade o autor" e da "Declaração do transito em julgado e implantação do beneficio na DER 02/04/2019" (ev. 13.1).

Intimado, o INSS manifestou concordância com a desistência do pedido (ev. 19.1).

Vieram conclusos.

Era o que cabia relatar. Passo a votar.

Inicialmente, destaco que cabe ao relator apresentar questão de ordem aos órgãos julgadores competentes, na forma do art. 95, inciso IV, do Regimento Interno deste TRF4, o que faço nesta oportunidade.

Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Já o § 5º do mesmo dispositivo legal prevê que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".

Na espécie, ao julgar recurso interposto pelo INSS, a sentença restou anulada por esta Turma durante o julgamento da apelação interposta pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse reaberta a instrução probatória em relação ao período de 25/07/1967 a 24/07/1972, possibilitando-se a produção de prova testemunhal.

Na sequência, a parte autora requereu a desistência do pedido no que tange ao reconhecimento do labor rural em regime de aconomia familiar anterior aos 12 anos de idade (25/07/1967 a 24/07/1972), matéria controvertida no citado recurso do INSS.

Não houve resistência ao pedido por parte da autarquia, abrindo a possibilidade de homologação do pedido por este Sodalício, inclusive em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.

No que tange às demais discussões traçadas pela parte autora no ev. 13.1, caberá à parte interessada requerer ao juízo da execução quando do cumprimento do julgado.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la para, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e art. 95, IX, do Regimento Interno deste TRF4, HOMOLOGAR a desistência do pedido no que tange ao período de 25/07/1967 a 24/07/1972, extinguindo o feito sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834928v3 e do código CRC 12125511.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5004343-95.2021.4.04.7201
40004834928 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004343-95.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, vai solvida questão de ordem para homologar a desistência do pedido, com concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e art. 95, IX, do Regimento Interno deste TRF4, HOMOLOGAR a desistência do pedido no que tange ao período de 25/07/1967 a 24/07/1972, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834931v3 e do código CRC 6fea8613.Informações adicionais da assinatura:
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5004343-95.2021.4.04.7201
40004834931 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/11/2024

Apelação Cível Nº 5004343-95.2021.4.04.7201/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC E ART. 95, IX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRF4, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO PEDIDO NO QUE TANGE AO PERÍODO DE 25/07/1967 A 24/07/1972, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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