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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOT...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 4. Considerando o complexo quadro de comorbidades detectado no laudo judicial e igualmente reconhecido no âmbito administrativo, e, ainda, o longo período em que a autora se encontra incapacitada e titularizando benefício por incapacidade (de 29/11/2006 aos dias atuais), a afirmação na derradeira perícia administrativa de que a segurada não é elegível para reabilitação profissional e suas condições pessoais (atualmente conta com 49 anos de idade e possui instrução escolar limitada ao ensino fundamental), é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde fevereiro de 2020, data em que o perito judicial constatou a incapacidade para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora. 5. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5000783-28.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000783-28.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 10/06/2020, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 01/03/2020 (NB 518.822.074-8). Assevera apresentar problemas na coluna, nos membros superiores e inferiores, fibromialgia, trombose e depressão. Requer, ainda, a indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 59, SENT1):

Ante o exposto julgo os pedidos procedentes em parte e:

a) condeno o INSS a implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): 518.822.074-8
Espécie: auxílio-doença
Ato: restabelecimento
Data de início do benefício (DIB): 02/03/2020
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 30/10/2021
Data do início do pagamento (DIP): 01/03/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) condeno o INSS a pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91;

c) condeno o INSS a devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada e

d) indefiro o pedido de indenização por danos morais.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Quanto aos consectários legais, assim constou em sentença:

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

O INSS apresentou apelação, defendendo ser indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade à parte autora (evento 65, APELAÇÃO1).

A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Argumenta, para tanto, ser irrefutável a incapacidade permanente para o desempenho de suas atividades habituais, o que, aliado às suas condições pessoais (idade, ausência de especialização profissional e histórico de labor braçal), obsta sua reinserção no competitivo mercado de trabalho. Reitera o pleito de indenização por dano moral (evento 67, APELAÇÃO1).

Comprovado o cumprimento da sentença com a reativação do benefício (evento 70, CUMPR_SENT1).

Com contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

O INSS apresentou petição, pedindo a desistência do recurso (evento 3, PET1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Desistência do recurso

O INSS desiste expressamente do recurso de apelação interposto.

O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188).

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Dessa forma, homologado o pedido de desistência do recurso, não é caso de majoração da verba honorária imposta contra o INSS na origem.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. Homologado o pedido de desistência do recurso, não há falar em majoração da verba honorária imposta ao INSS na sentença, ainda que a parte autora tenha apresentado contrarrazões à apelação do réu, eis que não há falar em sucumbência recursal. (TRF4, AC 5008748-48.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Logo, homologo a desistência do recurso do INSS.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 49 anos de idade, possui atividade habitual como monitora de trânsito e alega apresentar problemas na coluna, nos membros superiores e inferiores, fibromialgia, trombose e depressão. Possui benefício de auxílio-doença ativo desde 29/11/2006 (evento 4, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 30/10/2020, com especialista em neurologia e medicina do trabalho, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 44, LAUDOPERIC1):

(...)

Documentos médicos analisados: laudos médicos ortopédico e psiquiátrico, RM da coluna lombo sacra com sinais osteodegenerativos; ENMG de membros superiores com alterações inespecíficas; Doopler arterial dos ombros com síndrome do desfiladeiro torácico. Ecodoopler de membros inferiores com trombose venosa em membro inferior esquerdo

Exame físico/do estado mental: Exame físico com embotamento psíquico, dificuldade de raciocínio lógico, queixa de dores generalizadas, aumento de volume importante em membro inferior esquerdo cm sinais flogísticos.

Diagnóstico/CID:

- I82.9 - Embolia e trombose venosas de veia não especificada

- M79.7 - Fibromialgia

- M75 - Lesões do ombro

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativo

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: embotamento psíquico, dificuldade de raciocínio lógico, queixa de dores generalizadas, aumento de volume importante em membro inferior esquerdo cm sinais flogísticos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: fevereiro de 2020

- Justificativa: laudos médicos, exame físico e complementares

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: outubro de 2021

- Observações: necessita de afastamento de 12 meses a partir da data da pericia medica

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de embolia e trombose venosa de veia não especificada, fibromialgia e lesões no ombro, patologias, respectivamente, catalogadas com CID 10 I82.9, M79.7 e M75. Explicitou que, em razão aludido quadro clínico, a periciada, à época da cessação administratvia do benefício cujo restabelecimento está sendo postulando nestes autos, encontrava-se incapacitada de forma total e temporária para sua atividade habitual de monitora de trânsito, e estimou o prazo de 12 meses, a contar do ato pericial, para a recuperação da capacidade laborativa.

A parte autora sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

Entendo que razão lhe assiste, o que passo a explicitar.

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 4, CNIS3), verifica-se que o último vínculo empregatício da parte autora foi estabelecido com a empresa J.G. Estacionamento Rotativo de Veículos Ltda., em 02/10/2006 e que, a partir de 29/11/2006, passou a titularizar benefício de auxílio-doença (NB 5188220748), o qual sistematicamente vem sendo submetido a prorrogações, encontrando-se ainda ativo e com data de cessação administrativa prevista para 27/01/2025.

Observo, ademais, que a perícia administrativa realizada em 27/01/2023 estabeleceu nova data de cessação administrativa, fixando-a em 27/01/2025, sob os seguintes fundamentos:

- CONSIDERAÇÕES CONCLUSÕES : paciente com várias comorbidades que somadas constituem quadro de instabilidade clinica, limitações físicas e psiquiátricas para reinserção no mercado de trabalho regular, baixa escolaridade, inelegível para RP - sem condições de DCB. fixar nova DCB

Considerando o complexo quadro de comorbidades detectado no laudo judicial e igualmente reconhecido no âmbito administrativo, e, ainda, o longo período em que a autora se encontra incapacitada e titularizando benefício por incapacidade (de 29/11/2006 aos dias atuais), a afirmação na derradeira perícia administrativa de que a segurada não é elegível para reabilitação profissional e suas condições pessoais (atualmente conta com 49 anos de idade e possui instrução escolar limitada ao ensino fundamental), é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde fevereiro de 2020, data em que o perito judicial constatou a incapacidade para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora.

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2020.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Dano Moral

A parte autora postula a condenação do INSS em indenização por danos morais em face do indeferimento administrativo do benefício postulado nestes autos.

A reparação a danos causados pela Administração Pública é direito reconhecido de longa data na legislação brasileira, inclusive de forma objetiva, não se cogitando a averiguação de culpa do agente.

A Constituição Federal de 1988 inovou ao prever, em seu art. 5º, V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E no inciso X prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A responsabilidade objetiva da Administração Pública é, ainda, prevista do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, redação que se repete de forma praticamente idêntica no art. 43 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406, de 10/01/2002).

No entanto, não é qualquer aborrecimento normal da vida cotidiana ou qualquer tipo de incômodo ou chateação que gera o direito à reparação, mas é exigível quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, requisito necessário para a caracterização do dano moral.

Por fim, o desconforto gerado pela não-percepção do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5000810-11.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS. 2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 5. Honorários advocatícios a cargo do autor majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002312-66.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Diante do exposto, não prospera o recurso da parte autora no ponto.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em razão do parcial provimento à apelação da parte autora, não há que se falar em majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2020.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB01/02/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar e de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487824v26 e do código CRC 6ae2a63f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/5/2024, às 17:59:30


5000783-28.2020.4.04.7219
40004487824.V26


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000783-28.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. desistência do recurso. homologação. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

4. Considerando o complexo quadro de comorbidades detectado no laudo judicial e igualmente reconhecido no âmbito administrativo, e, ainda, o longo período em que a autora se encontra incapacitada e titularizando benefício por incapacidade (de 29/11/2006 aos dias atuais), a afirmação na derradeira perícia administrativa de que a segurada não é elegível para reabilitação profissional e suas condições pessoais (atualmente conta com 49 anos de idade e possui instrução escolar limitada ao ensino fundamental), é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde fevereiro de 2020, data em que o perito judicial constatou a incapacidade para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora.

5. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar e de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487825v4 e do código CRC 2c6a173d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:29


5000783-28.2020.4.04.7219
40004487825 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000783-28.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR E DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

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