| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006608-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OLGA DALLA SANTA DAMETTO |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
2. Evidenciando que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920901v11 e, se solicitado, do código CRC D236199A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006608-79.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22-03-2016 (fls. 111/4), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a perícia médica foi insatisfatória, pois deixou de analisar os documentos clínicos acostados nos autos. Assim, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual (fls. 117/120).
Com as contrarrazões (fls. 121v./123), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fls. 92/5) realizada em 15-12-2014, por perito de confiança do juízo, Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, CRM 8346, especialista em ortopedia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): escoliose (M41.9); discopatia degenerativa da coluna vertebral (M51.3);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 52 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica da parte autora (fls. 10/3). Entrementes, o perito judicial (ortopedista) emitiu juízo de valor inapropriado ao exame pericial no Quesito nº 6 ("Existem sinais sugestivos de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? R: Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, tronco e membros superiores.") e omitiu-se de avaliar o histórico clínico documental do segurado (Quesito nº 14).
Ademais, apresenta sinais claros de omissão quanto à possibilidade de exercício de atividade braçal na lavoura em decorrência dos problemas ortopédicos.
A perícia judicial é meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.
Assim, é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473, §2º do CPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).
Ora, não havendo a menor dúvida de que este profissional não está efetivamente auxiliando o juízo, limitando-se a responder as questões que lhe são objetivamente formuladas e, neste sentido, evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova prova técnica com outro profissional a ser designado pelo juízo.
A sentença deve ser anulada, os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida à realização de nova perícia para verificação da capacidade de trabalho da autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006608-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039547220138210120
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OLGA DALLA SANTA DAMETTO |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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