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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5049617-50.2014.4.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. (TRF4, APELREEX 5049617-50.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049617-50.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HELIO DRABESKI
ADVOGADO
:
JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516391v3 e, se solicitado, do código CRC 9DE893AB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049617-50.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HELIO DRABESKI
ADVOGADO
:
JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSE HELIO DRABESKI, por meio da qual requer a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que em revisão administrativa promovida pela Auditoria Interna da autarquia, constatou-se que o réu recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.008.680-0, no período de 12/1997 a 11/2004, uma vez que não restou comprovado tempo de vinculo empregatício no período de 01/07/1992 a 22/12/1997, isso em razão da constatação de fraude documental do PA nº 00436.006186/2011-51. A fraude constada no processo administrativo seria no sentido de constar no seu pedido de aposentadoria vinculo com a empresa Estoben Representações Comerciais Ltda no período de 01/07/1992 a 22/12/1997, quando da análise do livro de funcionários da referida empresa restou comprovado que o réu não teve vinculo empregatício.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 31):
julgo improcedente o pedido, reconheço à prescrição da pretensão, extinguindo em relação a essas parcelas o processo com julgamento do mérito com base no art. 269, IV, do CPC.
Condeno ao INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo seja afastada a prescrição e definido o alcance do § 5º do artigo 37 da CF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049617-50.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HELIO DRABESKI
ADVOGADO
:
JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
A sentença, da lavra do Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, assim dirimiu as questões postas nos autos (evento 19):

Prescrição

Inicialmente, cabe salientar que a pretensão ora exercida não é de anulação do ato concessivo, esta sim sujeita a prazo decadencial nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91. Na presente demanda, o INSS pretende reaver os valores que reputa pagos indevidamente. Assim, não é do prazo decenal do artigo 103-A da Lei de Benefícios que se trata.

Cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que 'a prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas. Desse modo, a Constituição excepcionalmente estabeleceu os casos em que não corre a prescrição. E, considerando-se que a prescrição é a regra no direito brasileiro, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente' (trecho do voto do Ministro Hamilton Carvalhido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 662.844/SP).

Assim, ressaltou o Ministro relator que 'as hipóteses de imprescritibilidade devem ser interpretadas em consonância com o princípio da segurança jurídica', cujo critério hermenêutico deve conduzir, também, à busca de sentido do § 5º do art. 37 da Constituição.

E assim prosseguiu o Ministro:

É de se ter em conta, pois, que, no dispositivo da Carta Política que trata dos princípios que devem reger a Administração Pública, são disciplinadas as sanções imponíveis aos atos de improbidade administrativa, que violam um dos princípios fundamentais à Administração, qual seja, o da moralidade. Nesse prisma, sendo os atos ímprobos de alto grau de reprovabilidade, o legislador deve estabelecer sanções equivalentes à gravidade das condutas.

E, embora corra prescrição para a apuração e aplicação de penalidades para esses ilícitos, hoje disciplinada no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, o ressarcimento relativo aos danos provocados por estes atos pode ser buscado a qualquer tempo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.

Ou seja, a insuscetibilidade aos prazos prescricionais da pretensão de ressarcimento de dano ao erário exclusivamente quando causado por ato de improbidade administrativa não se traduz em uma incompatibilidade com os princípios gerais do direito, uma vez que se trata de recomposição do dano causado por ato de alta reprovabilidade, e que é o interesse maior da Administração Pública, confundindo-se com o próprio interesse público.

E esta interpretação do dispositivo constitucional em questão garante que a excepcional hipótese de imprescritibilidade não seja aplicada a situações que não se configurem como causas de extrema gravidade a justificar a exceção à regra da prescritibilidade.

(...)

Desse modo, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade administrativa, aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular.

Confira-se o julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.

2. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011 e RSTJ vol. 221 p. 209)

Como a lide versa sobre pedido de ressarcimento advindo de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, aplica-se, portanto, o prazo prescricional geral quinquenal.

Nessa mesma linha de entendimento, afasto também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. I - Consoante posicionamento do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público. Precedentes: REsp nº 905932/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 28.06.2007; REsp nº 447.237/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10.05.2006, REsp nº 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03.04.2006 e REsp nº 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.02.2006. II - Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria (AgRg no Ag nº 957.840/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 25.03.2008). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061001/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 5006331-06.2011.404.7201, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/10/2012).

Durante o trâmite do processo administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso. Por conseguinte, em caso de eventual julgamento de procedência, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, suspenso o cômputo durante a tramitação do processo administrativo de revisão do benefício objeto do feito. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição. 3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 4. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0011492-30.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/01/2014). (grifei)

Da cópia do processo administrativo juntado com a inicial, extrai-se o seguinte contexto: i) a ré foi notificada sobre a constatação de irregularidade no recebimento do benefício e do prazo de 10 dias para apresentar defesa, na data de 10/11/2004 (evento 1, PROCADM3, p. 41); ii) A conclusão do processo administrativo, com a emissão de carta de intimação do requerido para efetuar a restituição dos valores recebidos indevidamente ocorreu em maio de 2006, com prazo de recolhimento de 30 dias, de modo que é possível fixar o reinício do curso do prazo prescricional em junho 2006; iii) o ajuizamento da presente ação de cobrança ocorreu em 21/07/2014.

Considerando que os valores ora demandados foram pagos no período de 12/1997 a 11/2004 e somando-se o tempo transcorrido até a notificação da ré no processo administrativo com o intervalo apurado entre a conclusão do procedimento, concluí-se que pretensão do INSS, considerando o pagamento da última parcela, deveria ter sido ajuizada até junho de 2011.

Assim, o reconhecimento da prescrição de toda a pretensão é medida que se impõe.

Os valores objeto de cobrança neste processo efetivamente estão prescritos, entretanto por fundamentação legal diversa da adotada pelo Julgado monocrático.

Ocorre que, considerando a origem não tributária do débito em exame, não incidem as disposições do Código Tributário Nacional - CTN. Outrossim, inaplicável o Decreto 20.910/32, pois não se trata de dívida passiva da Fazenda Pública, mas, sim, dívida ativa. Também não se aplica o artigo 1º da Lei 9.873/1999, tendo em vista não tratar o caso de ação punitiva da Administração Pública para apurar infração à legislação. Por fim, também não se aplica o artigo 1º-A da referida Lei 9.873/1999 (incluído pela Lei nº 11.941/2009), pois não se trata de CDA de crédito decorrente de multa por ato ilícito.

Igualmente, ao contrário do alegado nas razões de apelo do INSS, não se trata do pagamento indevido de benefício previdenciário concedido em decorrência de fraude ou ato ilícito. Com efeito, a autarquia federal não comprovou a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do benefício, tendo ocorrido mero erro administrativo no ato de manter o amparo ativo mesmo após a morte do titular.

O recebimento indevido de benefício previdenciário, como é o caso dos autos, caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários").

Dessa forma, o prazo prescricional para ação de ressarcimento é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§3º Em 3 (três) anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. É trienal o lapso prescricional da pretensão do INSS para a cobrança de valores relativos a pagamentos indevidos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil, por se tratar de nítida hipótese de responsabilidade civil. (TRF4, AC nº 2009.71.99.001818-7, 5ª Turma, Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 07/10/2011)

Considerando que, pelo Código Civil anterior, aplicava-se o prazo geral de 20 anos, e o atual, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê o prazo de 3 anos, vale observar também o artigo 2.028 do CC/2002:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Por fim, o prazo prescricional deve ser contado em relação a cada parcela recebida indevidamente, de forma independente, conforme artigo 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"). Vale dizer, como se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não se lhe aplica as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional previstas no Decreto nº 20.910/1932, aplicáveis apenas às dívidas passivas da Administração Pública, tais como a suspensão do prazo durante o processo administrativo de apuração.

No caso dos autos, os valores demandados foram pagos no período de 12/97 a 11/2004. Contudo, o ajuizamento da presente ação de cobrança (causa interruptiva do prazo prescricional) ocorreu apenas em 21/07/2014, ou seja, após mais de 3 anos, de forma que resta configurada a prescrição da pretensão executiva do INSS.

Vale dizer, o INSS não produziu provas e sequer alegou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dentro do interregno acima analisado.

Deve, assim, ser mantida a sentença, embora por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 28/05/2015 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049617-50.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50496175020144047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HELIO DRABESKI
ADVOGADO
:
JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:18




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