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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5036330-63.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes. (TRF4, AG 5036330-63.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036330-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
GILBERTO ERNESTO MULLER
ADVOGADO
:
PAULA DA SILVA BUFFON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328703v15 e, se solicitado, do código CRC FB7B066A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036330-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
GILBERTO ERNESTO MULLER
ADVOGADO
:
PAULA DA SILVA BUFFON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente, nos seguintes termos (Evento 65 - DESPADEC1):
"Nos autos do processo de conhecimento, o INSS foi condenado a reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 01/09/2000 a 31/10/2000 e de 01/12/2007 a 31/12/2007 como tempo de contribuição, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 28/04/1986 a 27/09/1986, de 03/12/1998 a 01/09/2000 e de 02/01/2012 a 04/05/2012, com a conversão mediante a aplicação do fator 1,40, e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.818.361-4), com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 23/09/2013 (evento 42).
Ocorre que em 03/02/2015 o autor pleiteou e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 172.551.634-6, tendo manifestado interesse na manutenção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso (evento 59).
Outrossim, ao lado da manutenção do benefício concedido administrativamente, requer a execução parcial do título judicial, para que lhe sejam pagos os valores devidos entre a data do benefício concedido judicialmente e a data da concessão administrativa do beneficio, referente ao período de 23/09/2013 a 02/02/2015.
Considerando que o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, surgem para o autor duas possibilidades, quais sejam, executar o título executivo, com o cancelamento do benefício incompatível com aquele deferido no título executivo, ou deixar de executar o título e manter a concessão do benefício tal como deferido administrativamente.
Como visto acima, o autor pretende a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente, com DER em 03/02/2015.
Assim, não se afigura possível executar apenas parte do julgado, ou seja, executar as diferenças que seriam devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Isso porque, se o segurado não optou pelo benefício reconhecido judicialmente, não há falar em diferenças devidas em sua decorrência, já que não será implantado - e, inexistindo o benefício, da mesma forma não existem diferenças dele decorrentes.
Significa dizer que não existem diferenças devidas em razão de benefício que não foi implantado por opção do próprio segurado.
Desta forma, considerando a opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, não há diferenças a serem recebidas em decorrência do benefício concedido na via judicial.
Registre-se, por oportuno, que acolher o pedido veiculado pelo autor implicaria reconhecer o direito a uma espécie de desaposentação - cuja possibilidade já foi rejeitada pelo STF -, considerando que postula a manutenção de novo benefício, contabilizando o tempo de serviço posterior à inativação judicial, por ser mais vantajoso do que o primeiro benefício, ao qual ora renuncia - sem que tenha sido de fato implementado -, mas sem a devolução de quaisquer valores, o que não se admite.
Por fim, registre-se que os julgados elencados pelo exequente não possuem efeito vinculante, de modo que não há vinculação deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Sustenta o agravante que a decisão contraria entendimento do TRF da 4ª Região, o qual afirma ser possível efetuar a execução parcial do julgado e continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. Requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo, e a consequente reforma da decisão (Evento 1 - INIC1).
VOTO
A jurisprudência da Terceira Seção deste Regional já se posicionou no sentido de aceitar a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Sobre o tema, colaciono julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
No mesmo sentido: AC 0008838-94.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.
Nessas condições, ressalvo o meu entendimento da relevância da tese de que a hipótese implica no reconhecimento do direito a uma espécie de desaposentação, cuja possibilidade já foi rejeitada pelo Plenário do STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (repercussão geral, Tema 503), e reformo a decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328702v7 e, se solicitado, do código CRC F4C441CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036330-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010571320154047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
GILBERTO ERNESTO MULLER
ADVOGADO
:
PAULA DA SILVA BUFFON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409856v1 e, se solicitado, do código CRC 2F0A7DC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:37




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