AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036330-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | GILBERTO ERNESTO MULLER |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036330-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | GILBERTO ERNESTO MULLER |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente, nos seguintes termos (Evento 65 - DESPADEC1):
"Nos autos do processo de conhecimento, o INSS foi condenado a reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 01/09/2000 a 31/10/2000 e de 01/12/2007 a 31/12/2007 como tempo de contribuição, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 28/04/1986 a 27/09/1986, de 03/12/1998 a 01/09/2000 e de 02/01/2012 a 04/05/2012, com a conversão mediante a aplicação do fator 1,40, e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.818.361-4), com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 23/09/2013 (evento 42).
Ocorre que em 03/02/2015 o autor pleiteou e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 172.551.634-6, tendo manifestado interesse na manutenção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso (evento 59).
Outrossim, ao lado da manutenção do benefício concedido administrativamente, requer a execução parcial do título judicial, para que lhe sejam pagos os valores devidos entre a data do benefício concedido judicialmente e a data da concessão administrativa do beneficio, referente ao período de 23/09/2013 a 02/02/2015.
Considerando que o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, surgem para o autor duas possibilidades, quais sejam, executar o título executivo, com o cancelamento do benefício incompatível com aquele deferido no título executivo, ou deixar de executar o título e manter a concessão do benefício tal como deferido administrativamente.
Como visto acima, o autor pretende a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente, com DER em 03/02/2015.
Assim, não se afigura possível executar apenas parte do julgado, ou seja, executar as diferenças que seriam devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Isso porque, se o segurado não optou pelo benefício reconhecido judicialmente, não há falar em diferenças devidas em sua decorrência, já que não será implantado - e, inexistindo o benefício, da mesma forma não existem diferenças dele decorrentes.
Significa dizer que não existem diferenças devidas em razão de benefício que não foi implantado por opção do próprio segurado.
Desta forma, considerando a opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, não há diferenças a serem recebidas em decorrência do benefício concedido na via judicial.
Registre-se, por oportuno, que acolher o pedido veiculado pelo autor implicaria reconhecer o direito a uma espécie de desaposentação - cuja possibilidade já foi rejeitada pelo STF -, considerando que postula a manutenção de novo benefício, contabilizando o tempo de serviço posterior à inativação judicial, por ser mais vantajoso do que o primeiro benefício, ao qual ora renuncia - sem que tenha sido de fato implementado -, mas sem a devolução de quaisquer valores, o que não se admite.
Por fim, registre-se que os julgados elencados pelo exequente não possuem efeito vinculante, de modo que não há vinculação deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Sustenta o agravante que a decisão contraria entendimento do TRF da 4ª Região, o qual afirma ser possível efetuar a execução parcial do julgado e continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. Requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo, e a consequente reforma da decisão (Evento 1 - INIC1).
VOTO
A jurisprudência da Terceira Seção deste Regional já se posicionou no sentido de aceitar a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Sobre o tema, colaciono julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
No mesmo sentido: AC 0008838-94.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.
Nessas condições, ressalvo o meu entendimento da relevância da tese de que a hipótese implica no reconhecimento do direito a uma espécie de desaposentação, cuja possibilidade já foi rejeitada pelo Plenário do STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (repercussão geral, Tema 503), e reformo a decisão hostilizada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036330-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010571320154047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | GILBERTO ERNESTO MULLER |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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