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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA ESFERA RECURSAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUA...

Data da publicação: 15/08/2024, 07:01:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA ESFERA RECURSAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 3. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 3.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy. 3.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia. (TRF4, AC 5005838-77.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005838-77.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDO DE FARIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 15/10/2023, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 63.1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao período de concessão de aposentadoria do portador de deficiência (art. 485, VI, CPC). No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1988 a 25/10/1991 e 23/10/2000 a 23/05/2001, que deverão ser convertidos para atividade comum mediante a aplicação do fator 1,4.

Após, o trânsito em julgado determino que o INSS proceda à averbação dos períodos ora reconhecidos.

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça.​​​

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Conclusão sentencial inalterada após julgamento de embargos de declaração em 12/11/2023 (ev. 70.1).

Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese, o reconhecimento do tempo cumum de 29/05/2001 a 31/08/2001; da especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 15/04/2000, 26/04/2000 a 24/07/2000, 01/08/2000 a 22/10/2000, 29/05/2001 a 31/08/2001, 02/01/2002 a 27/09/2006, 02/10/2006 a 04/02/2009, 08/10/2018 a 01/11/2018 e 01/11/2018 até a DER; bem como o reconhecimento do grau grave de sua deficiência, a fim de que, então, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ev. 77.1).

Contrarrazões no ev. 81.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da possibilidade de valoração de documentos juntados na esfera recursal. Observância do contraditório. Princípio da boa-fé

Inicialmente, em relação aos documentos juntados no ev. 79.2-3, tenho que podem ser valorados por este Colegiado. Quanto ao ponto, o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

É verdade que, na ilação da regra do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada tardia de documento novo não se traduz em óbice à sua admissibilidade como meio de prova, desde que, contudo, a parte justifique a impossibilidade da não apresentação na fase instrutória, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, que preconiza o princípio da boa-fé.

Na hipótese, embora a parte pudesse ter juntado tal documento ao longo da instrução, deve-se ressaltar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório". (TRF4, AC 5014731-21.2011.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 04/07/2020). De fato, "É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973)". (STJ - AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/03/2020).

Não é demais dizer que a parte autora buscou apenas complementar a documentação referente ao protocolo administrativo do ev. 1.9(recurso administrativo), não se trantando, em boa medida, de documentos inéditos. A parte autora almejou, em verdade, melhor esclarecer acerca do fluxo do processo administrativo.

Especificamente quanto ao contraditório, destaco que os documentos foram juntados em sede de apelação, de forma que a autarquia tomou ciência do conteúdo antes mesmo da subida dos autos a esta Corte. Porém, nada referiu em sua petição de contrarrazões.

Assim sendo, entendo que os documentos podem ser utilizados para que se melhor compreenda a controvérsia.

2. Da preliminar de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

Embora a parte autora, com relação ao reconhecimento do quadro de deficiência, não tenha inicialmente apresentado início de prova material, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que deixou de informar adequadamente o segurado acerca da necessidade de complementação probatória para possibilitar avaliação pericial e, por consequência, deixou de expedir Carta de Exigências.

Não é demais dizer que o segurado pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ev. 1.8, p. 14), bem como referiu ser pessoa com deficiência visual quando do aditamento do recurso administrativo interposto em 27/02/2020 (em 15/04/2021 houve o aditamento), oportunidade em que juntou documentos médicos que indicavam o seu baixíssimo grau de acuidade visual (3/10 e 1/10) (ev. 1.9, p. 50-83 e ev. 79.3, p. 12-45). O recurso não foi conhecido pela 17ª JR do CRPS em 16/06/2021 (ev. ​79.3​, p. 59).

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Portanto, cabia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Sobre o tema, já decidiu esta 9ª Turma que, "Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir." (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), deixou assentado que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 03/09/2014).

Nessa senda, inobservado o dever de orientação adequada por parte do INSS, entendo que há sim interesse de agir quanto à pretensão de ver reconhecido o seu grau de deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Em hipóteses como tais, este Regional reconhece a possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia diretamente pelo órgão Colegiado competente, a teor da regra prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, desde que o feito se encontre em condições de imediato julgamento.

Não obstante, o presente feito não se encontra maduro para julgamento, especialmente em razão da necessidade de prova pericial para se averiguar o grau de deficiência da parte autora. Explico.

3. Da preliminar de cerceamento de defesa

3.1 Labor especial. Períodos de 01/10/1999 a 15/04/2000, 02/10/2006 a 04/02/2009 e 05/02/2009 a 05/11/2009

A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial quanto aos períodos de 01/10/1999 a 15/04/2000, 02/10/2006 a 04/02/2009 e 05/02/2009 a 05/11/2009.

Apesar do esforço argumentativo, entendo que não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as provas já produzidas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, notadamente ao se considerar que fora acostado aos autos formulários PPP e laudos ambientais, inclusive de empresas similares.

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Com efeito, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (TRF4, AC 5027731-74.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022).

Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa no ponto.

3.2 Grau de deficiência. Necessidade de prova pericial. Perícias médica e social

Diante da previsão contida no art. 370 do CPC ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito"), o feito não está maduro para julgamento.

O benefício em questão, devido à pessoa com deficiência, é previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Sua regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar nº 142/2013, que assim dispõe:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (art. 70-D do Decreto 3.048/99). Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.

Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (art. 2º, § 1º).

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:

(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.

Não é demais dizer que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seu art. 305, § 3º, estabelece que "A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica".

Tais ponderações são relevantes ao se considerar que a deficiência é avaliada de acordo com a interação da pessoa com uma ou mais barreiras, e a respectiva obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O § 1º do mencionado dispositivo ainda estipula que avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Ora, é exatamente essa a situação envolvida na participação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, exigindo-se uma avaliação biopsicossocial (art. 4º da LC nº 142/2013).

Não obstante, no caso dos autos, não houve a produção de prova pericial, a qual se revela essencial para o deslinde do feito e esclarecimento da controvérsia.

Dessa forma, não há alternativa senão a anulação da sentença para que haja o retorno dos autos à origem, possibilitando-se ao segurado a produção de prova pericial para a averiguação de sua deficiência e o respectivo grau.

Assim, resta prejudicado, por ora, o julgamento do mérito do recurso.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para declarar o interesse de agir da parte autora quanto à pretensão voltada ao reconhecimento de sua deficiência e averiguação do respectivo grau; e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572763v6 e do código CRC 6bb3b87f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:42:33


5005838-77.2021.4.04.7201
40004572763.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005838-77.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDO DE FARIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA ESFERA RECURSAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL.

1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.

2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.

3. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.

3.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy.

3.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para declarar o interesse de agir da parte autora quanto à pretensão voltada ao reconhecimento de sua deficiência e averiguação do respectivo grau; e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572764v7 e do código CRC 5daaf484.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:42:33


5005838-77.2021.4.04.7201
40004572764 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5005838-77.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALDO DE FARIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA QUANTO À PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SUA DEFICIÊNCIA E AVERIGUAÇÃO DO RESPECTIVO GRAU; E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:07.

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