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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É possível a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. 2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5010341-40.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010341-40.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AMARILDO PAULETTI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

AMARILDO PAULETTI (47 anos) ajuizou ação em 15/05/2018 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/04/2016), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidos entre os anos de 1987 e 2016.

Sobreveio sentença (em 13/01/2020) julgando nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/11/2009 a 30/10/2010 e 01/01/2014 a 29/03/2016 (aplica-se o fator de conversão 1,40); e

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Em apelação (Evento 54), o autor requer, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto à empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda/Hidrover/Sauer Danfoss (06/03/1997 a 29/03/2016). No mérito, pretende seja admitido como prova o laudo judicial extraído do processo nº 5007195-98.2012.4.04.7107, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença, referentes às empresas retromencionadas, bem como a concessão da aposentadoria especial na DER, considerando-se especial também o período em que permaneceu em auxílio-doença (07/12/2012 a 31/08/2015).

O INSS interpõe apelação (Evento 51) pretendendo o afastamento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/2009 a 30/10/2010 e de 01/01/2014 a 29/03/2016, alegando que o PPP não indica a metodologia utilizada na aferição do ruído, sendo exigido o método NHO 01 FUNDACENTRO após 18/11/2003.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE PROVAS EM GRAU DE RECURSO

O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

O Novo Código de Processo Civil reproduziu o artigo 397 quase literalmente, porém acrescentou um parágrafo único que esclarece o que pode ser compreendido como documento novo. Segue a redação do artigo do CPC 2015 que substituiu a redação do de 1973:

Art. 435 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, conforme o acórdão a seguir reproduzido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELADA. INOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 2. Reconhecido no acórdão estadual que os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação, não há falar em preclusão, a consequencializar eventual violação dos artigos 473 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo de instrumento, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido (STF - AgRg no REsp 1120022 /SP, Primeira Turma, Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, D. E 02.06.2010)

Portanto, é possível valorar os documentos juntados à apelação do autor, inclusive porque o réu, devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto à empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda. (sucedida por Hidrover e por Sauer Danfoss), onde exercera as funções de Montador II no Setor de Montagem. O pedido foi indeferido (Evento 19 - DESPADEC1) pela presença de PPP juntado, o qual o autor já advertira ser omisso.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto aos períodos laborados na empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda/Hidrover/Sauer Danfoss, em que pese o autor ter exercido as atividades em setor de montagem mecânica e peças, o PPP restou silente quanto à exposição a agentes químicos, aos quais assegura que estava sujeito em todos os lapsos trabalhados. O Levantamento de Riscos Ambientais do ano de 2005 (Evento 25 - LAUDO9), embora refira a utilização de cremes protetores e luvas de malha revestidas com borracha nitrílica em atividades de montagem, nada observa a respeito de exposição a agentes químicos, o que, por si só, já causa estranheza. O documento de 2003 já referia a presença de óleos minerais para o período (Evento 25 - LAUDO8), embora indicasse ausência de componentes aromáticos, informações que não possuem eco no PPP. Vale ressaltar que as atividades entre 1996 e 2016 foram apontadas como sendo as mesmas pelo PPP.

Outrossim, com a apelação o autor juntou Laudo Pericial produzido na empresa em questão em processo de terceiro (Evento 54 - OUT2), que foi acatado como prova emprestada neste julgado, no qual foi réu o INSS (Processo nº 5007195-98.2012.4.04.7107), onde é apontado que haveria manuseio de óleos minerais nas atividades de Montador, óleos esses que seriam nocivos à saúde.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda. (Hidrover/Sauer Danfoss ou sua sucessora).

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217907v11 e do código CRC a61418f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/1/2021, às 18:54:48


5010341-40.2018.4.04.7107
40002217907.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010341-40.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AMARILDO PAULETTI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É possível a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.

2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217908v4 e do código CRC 932b1baa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 18:24:10


5010341-40.2018.4.04.7107
40002217908 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5010341-40.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AMARILDO PAULETTI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

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