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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VAL...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:23:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG. 1. Caracterizada a má-fé da parte autora e de seu procurador (idêntico em ambas as ações), nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé. 2. Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte autora e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 3. Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0004159-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004159-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIZ ARMANDO PACHECO
ADVOGADO
:
Renato Hirsch Goelzer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
1. Caracterizada a má-fé da parte autora e de seu procurador (idêntico em ambas as ações), nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé.
2. Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte autora e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
3. Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535033v6 e, se solicitado, do código CRC ABB79D2A.
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Data e Hora: 16/09/2016 18:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004159-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIZ ARMANDO PACHECO
ADVOGADO
:
Renato Hirsch Goelzer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 13/04/2010.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada. Por fim, revogou o benefício da A.J.G. e condenou o autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, bem como o requerente e seus procuradores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% do valor da causa.

A parte autora interpôs apelação requerendo seja afastada a condenação em litigância de má-fé, argumentando tratar-se de um equívoco, sem a caracterização de intenção de ludibriar o Poder Judiciário. Alega, ainda, a impossibilidade de condenação solidária dos procuradores, uma vez que eventual conduta desleal deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia.

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da litigância de má-fé

As hipóteses de cabimento de litigância de má-fé estão previstas no CPC/73, no art. 17 do CPC, verbis:

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(grifei)

No caso, a parte autora, residente em Tramandaí/RS, ingressou com a presente demanda na Justiça Estadual (Comarca de Tramandaí) em 20/12/2013, pretendendo a concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, conforme requerimento administrativo NB 540.416.764-1, com DER em 13/04/2010. Paralelamente, quatro meses depois, em 02/04/2014, ajuizou nova demanda, na Justiça Federal de Capão da Canoa/RS, em que novamente requereu o benefício assistencial, citando o mesmo requerimento administrativo (fls. 88/90).

Assim, denota-se que houve o ajuizamento de duas demanda, em datas muito próximas, uma na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal, evitando o controle de prevenção, de modo a possibilitar obtenção de provimento diverso, inclusive através do mesmo advogado da primeira demanda.
Ou seja, a parte autora, patrocinada pelo mesmo procurador, atuou de forma temerária, em evidente desrespeito às decisões judiciais, a caracterizar a litigância de má-fé (CPC, art. 17, inc. V).

No caso em tela, portanto, restou configurado o dolo da parte autora de se locupletar às custas da Autarquia Previdenciária, reproduzindo ações idênticas. Caracterizada a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa pela litigância de má-fé.

Por oportuno, cito a seguinte decisão deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010897-89.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/08/2016)

Em consequência, correta a decisão do magistrado a quo, no sentido de condenar o requerente, com base no nos art. 17 e 18 do CPC/73, ao pagamento de multa. Contudo, deve ser readequado o valor, o qual deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do INSS, nos termos do art. 35 do CPC/73.

Ademais, assiste razão à parte autora, quanto à condenação solidária do advogado. Ressalte-se que a conduta processual do patrono da parte deve ser analisada com base no art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) que dispõe:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Nesses termos, os danos eventualmente causados pelo advogado deverão ser apurados em ação própria, oportunidade em que será averiguada a sua responsabilidade processual.

Portanto, merece parcial provimento a apelação a fim de afastar a condenação solidária do patrono do autor ao pagamento da indenização por litigância de má-fé.

Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Assim, é devida a condenação da parte autora à multa prevista no caput do art. 18 do CPC, no patamar de 1% calculados sobre o valor da causa, devendo se mantida a sentença impugnada.

Por outro lado, deve ser dado parcial provimento à apelação a fim de deferia a A.J.G.

Conclusão:
Reforma-se a sentença para readequar o valor da multa fixada, a qual deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, bem como para restabelecer a A.J.G. Ademais, merece parcial provimento a apelação a fim de afastar a condenação solidária do patrono do autor ao pagamento da indenização por litigância de má-fé.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004159-51.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00308327820138210073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LUIZ ARMANDO PACHECO
ADVOGADO
:
Renato Hirsch Goelzer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586083v1 e, se solicitado, do código CRC 2C25799A.
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