
Apelação Cível Nº 5006865-72.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de antecipação de produção de prova:
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Concedo benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora repisa todas as suas alegações e pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a respectiva coleta.
No atual CPC, além da possibilidade de antecipação da prova baseada na urgência, surgiram duas novas hipóteses de cabimento do pedido, previstas nos incisos II e III do artigo 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O autor fundamenta seu pedido no inciso III do citado artigo 381 do CPC, pois, segundo ele, a prova a ser realizada nestes autos poderá conduzir Autor e Réu à solução administrativa do caso, mediante requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS, devidamente instruído com o laudo médico-pericial produzido nestes autos, além dos documentos ora anexados.
Requereu, expressamente, que a perícia seja realizada por especialista em Neurologia.
Vejamos.
Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo.
Ressalta-se que é dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade as provas que entender necessárias à comprovação da incapacidade laboral e a necessidade de afastamento do labor.
Ocorre que nas ações em que se pleiteia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, constatada a situação de premência, o juiz pode determinar a realização de perícia médica antes mesmo da fase probatória, a fim de certificar-se da verossimilhança da alegação de urgência da prestação jurisdicional.
Assim, não haveria razão para a propositura da ação cautelar, porque é plenamente viável a dedução de pedido incidental de realização de perícia no feito principal, já que a intenção efetiva do autor é amparar o pedido de benefício previdenciário para fins de antecipação de tutela, sendo, destarte, desnecessário, ao meu ver, o ajuizamento de ação cautelar para tanto.
Além disso, não restou caracterizada hipótese de temporariedade dos sintomas da doença do autor, hábil a justificar o pleito cautelar.
Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. Somente é cabível a ação cautelar de produção antecipada de prova pericial quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação principal. (TRF4, AC 0010141-22.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/08/2011)
Destarte, o pedido é improcedente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001492293v5 e do código CRC f8b6657e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006865-72.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
1.Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2.Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, constatada a situação de premência, o magistrado pode determinar a imediata realização de perícia médica antes mesmo da fase probatória, a fim de certificar-se da verossimilhança da alegação de urgência da prestação jurisdicional. 3.Somente é cabível a ação cautelar de produção antecipada de prova pericial quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001492294v5 e do código CRC 9ba761a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019
Apelação Cível Nº 5006865-72.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 226, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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